TJMS - 0802451-64.2024.8.12.0017
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:04
Certidão
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20/08/2025 14:04
Recurso Eletrônico Baixado
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20/08/2025 13:51
Transitado em Julgado em "data"
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28/07/2025 13:08
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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25/07/2025 22:09
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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25/07/2025 02:20
Certidão de Publicação - DJE
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25/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802451-64.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
José Eduardo Neder Meneghelli Apelante: Antonio Francisco Leite Advogado: Matheus Boniatti Filho (OAB: 26389/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Odete Nunes Coelho EMENTA JUDICIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
PROTOCOLO EM PROCESSO DIVERSO.
ERRO GROSSEIRO.
INTEMPESTIVIDADE.
NÃO CONHECIMENTO.
I.
CASO EM EXAME: Antonio Francisco Leite interpõe apelação cível contra a sentença da 1ª Vara Cível de Nova Andradina/MS, que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito com pedido indenizatório movida contra Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S/A.
A decisão também condenou o autor ao pagamento de custas e honorários advocatícios.
O recorrente alega ter protocolado o recurso em autos diversos por erro material, mas a justificativa é considerada erro grosseiro, uma vez que o recurso foi interposto fora do prazo legal.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão principal é se o erro no protocolo do recurso em processo diverso configura intempestividade, impossibilitando seu conhecimento, mesmo que o erro tenha sido corrigido após o término do prazo recursal.
Discute-se a possibilidade de aplicação do princípio da instrumentalidade das formas para suprir o erro grosseiro no protocolo de recurso.
III.
RAZÕES DE DECIDIR: O recurso deveria ter sido interposto dentro do prazo de quinze dias úteis, conforme os arts. 1.003, § 5º e 219 do Código de Processo Civil.
Contudo, o recurso foi protocolado fora do prazo, com o erro de ser interposto em outro processo.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é clara ao entender que o protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro, o que inviabiliza o reconhecimento da tempestividade, ainda que o erro tenha sido corrigido após o prazo.
O equívoco no protocolo não pode ser corrigido com base no princípio da instrumentalidade das formas, pois cabe à parte zelar pela correta identificação do processo.
Assim, o recurso se considera intempestivo e não pode ser conhecido.
IV.
DISPOSITIVO E TESE: Não conhecimento do recurso interposto.
Tese de julgamento: O protocolo de recurso em processo diverso configura erro grosseiro, o que não pode ser corrigido após o decurso do prazo recursal, gerando a intempestividade do recurso.
O princípio da instrumentalidade das formas não é aplicável quando o erro no protocolo do recurso é grosseiro, pois a parte tem o dever de garantir a correta indicação do número do processo.
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.003, § 5º; 219, caput.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.628.993/MG, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, DJe 14.08.2020; STJ, AgInt no AREsp n. 1.070.935/PE, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, DJe 12.02.2021; TJMS, Agravo de Instrumento n. 1401659-78.2025.8.12.0000, Rel.
Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli, julgado em 28.03.2025.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, não conheceram do recurso, nos termos do voto do Relator.. -
24/07/2025 16:49
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 16:06
Julgamento Virtual Finalizado
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24/07/2025 16:06
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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22/07/2025 03:59
Certidão de Publicação - DJE
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22/07/2025 00:01
Publicação
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22/07/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0802451-64.2024.8.12.0017 Comarca de Nova Andradina - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Antonio Francisco Leite Advogado: Matheus Boniatti Filho (OAB: 26389/MS) Advogado: Maria de Fatima Ribeiro de Souza (OAB: 18162/MS) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Odete Nunes Coelho Julgamento Virtual Iniciado -
21/07/2025 15:46
Remessa à Imprensa Oficial
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21/07/2025 15:40
Incluído em pauta para 21/07/2025 03:40:42 local.
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21/07/2025 02:18
Certidão de Publicação - DJE
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21/07/2025 00:01
Publicação
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18/07/2025 15:48
Remessa à Imprensa Oficial
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18/07/2025 15:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 15:25
Distribuído por sorteio
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18/07/2025 15:22
Processo Cadastrado
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17/07/2025 17:56
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2025
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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