TJMS - 0831288-80.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 09:48
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 09:46
Transitado em Julgado em data
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07/05/2025 07:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0831288-80.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - As partes se compuseram após sentença de mérito.
Tratando-se de direito patrimonial e disponível, nada impede a homologação da transação formalizada entre as partes.
Assim, homologa-se, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o acordo de f. 240-242, julgando extinto o feito, com exame do mérito, em relação aos celebrantes, nos termos do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Também fica homologada a renúncia ao prazo recursal.
Custas finais e honorários advocatícios na forma do acordo.
Diante da transação supracitada, resta prejudicada a análise os embargos de declaração de f. 211-212.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, dando-se baixa no cartório distribuidor. -
06/05/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:58
Recebidos os autos
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02/05/2025 09:58
Expedição de tipo de documento.
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02/05/2025 09:58
Ato ordinatório praticado
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02/05/2025 09:58
Homologada a Transação
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22/04/2025 18:50
Conclusos para tipo de conclusão.
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de tipo
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03/04/2025 14:30
Juntada de Petição de tipo
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28/03/2025 11:07
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0831288-80.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - Ré: Suellen Martins Lemes - Ante o exposto e por tudo mais que há nos autos, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente ação monitória, constituindo de pleno direito o título executivo judicial no importe nominal de R$4.039,17 (quatro mil e trinta e nove reais e dezessete centavos) - valor primitivo- sobre o qual deverá correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde os vencimentos, bem como da multa de 2% sobre o valor do débito, nos termos em que determina o art. 1.336, §1º do Código Civil, além do pagamento das taxas condominiais que venceram no decorrer da lide, nos termos do artigo 323 do Código de Processo Civil, estas últimas acrescidas de juros de mora de 1% ao mês e de correção monetária, ambos a partir dos respectivos vencimentos, e de multa moratória de 2% sobre o valor do débito.
A atualização monetária será calculada pelo IGPM/FGV e os juros de mora, no percentual de 1% ao mês, até a data limite de 27/08/2024.
Com o advento da Lei n. 14.905/2024, que alterou as regras de incidência de juros e correção monetária, a partir de 28/08/2024, a correção monetária será apurada pelos índices do IPCA/IBGE (artigo 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros moratórios, pela taxa legal, correspondente à taxa referencial da Selic, descontado o índice utilizado para a atualização monetária (IPCA/IBGE), nos termos do artigo 406, do Código Civil.
Diante da sucumbência mínima do autor, condena-se a parte requerida ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios, os quais se arbitram em 15% sobre o valor da condenação atualizado.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se com as anotações e baixas de estilo. -
27/03/2025 07:32
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 17:21
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:55
Recebidos os autos
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26/03/2025 14:55
Expedição de tipo de documento.
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26/03/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 14:55
Com Resolução do Mérito
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16/12/2024 23:16
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/12/2024 02:44
Decorrido prazo de parte
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27/11/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:21
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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08/11/2024 15:21
Juntada de tipo de documento
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25/10/2024 12:20
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 13:01
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 12:51
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 16:27
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 09:30
Juntada de Petição de tipo
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31/08/2024 07:09
Realizado cálculo de custas
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30/08/2024 09:06
Realizado cálculo de custas
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28/08/2024 08:45
Realizado cálculo de custas
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16/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0831288-80.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - Intimação da parte autora para manifestação acerca do(s) aviso(s) de recebimento negativo(s), no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso requeira a expedição de mandado, deverá recolher o valor da(a) diligência(s) do oficial de justiça no mesmo prazo, caso ainda não tenha feito. -
15/08/2024 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
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15/08/2024 07:35
Ato ordinatório praticado
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14/08/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 08:45
Juntada de tipo de documento
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22/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 17:09
Expedição de tipo de documento.
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22/07/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 15:40
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Joao Paulo Sardinha dos Santos (OAB 28667A/MS) Processo 0831288-80.2024.8.12.0001 - Monitória - Autor: Condomínio Residencial Sírio Libanês S3 - Ré: Suellen Martins Lemes - Despacho de fls. 179: I.
A pretensão visa ao cumprimento de obrigação adequada ao procedimento e vem em petição devidamente instruída por prova escrita sem eficácia de título executivo (f. 34-36 e 150-170), de modo que a ação monitória é pertinente (art. 700 do CPC).
Memória de cálculo à f. 38.
II.
Defiro, nos termos do art. 701 do CPC, a expedição de mandado, com prazo de quinze dias, nos termos pedidos na inicial para que a parte requerida pague a dívida, bem como honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa.
Anote-se, neste mandado, que, caso a parte requerida o cumpra no prazo, ficará isenta de custas processuais (art. 701, §1º, do CPC).
III.
Conste, ainda, do mandado, que a parte requerida poderá oferecer embargos, nos próprios autos, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de prévia segurança do juízo (art. 702 do CPC), e, caso não haja o cumprimento da obrigação ou oferecimento de embargos, constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. -
02/07/2024 20:02
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 07:33
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:16
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 16:15
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 14:18
Recebidos os autos
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04/06/2024 14:18
Determinada Requisição de Informações
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24/05/2024 15:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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24/05/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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24/05/2024 15:05
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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24/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
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24/05/2024 14:05
Realizado cálculo de custas
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24/05/2024 14:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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