TJMS - 0801744-95.2021.8.12.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/02/2025 12:57
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:57
Arquivado Definitivamente
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11/02/2025 08:50
Transitado em Julgado em "data"
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07/01/2025 22:07
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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07/01/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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07/01/2025 00:01
Publicação
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07/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801744-95.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Agropecuária Antonio João Eireli Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Apelado: Alcir Chiodelli Advogado: Laudio Luiz Soder (OAB: 33371/PR) Ementa: Apelação Cível.
Direito Civil.
Contrato de Arrendamento Rural.
Rescisão Contratual.
Multa Contratual.
Inexistência de Inadimplemento.
Interpretação Contratual Conforme a Boa-fé.
Recurso Desprovido.
I.
Caso em exame 1.
O caso trata de embargos à execução de multa contratual decorrente de contrato de arrendamento rural.
O embargante alegou que houve rescisão consensual do contrato, seguida da celebração de novo contrato com terceiro.
A sentença recorrida reconheceu a rescisão mútua e afastou a exigibilidade da multa contratual.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve rescisão consensual do contrato de arrendamento rural; (ii) se o embargante deu causa ao encerramento do contrato, ensejando a multa prevista; e (iii) se a exigência da multa contratual é válida à luz do princípio da boa-fé objetiva.
III.
Razões de decidir 3.
A prova testemunhal e documental demonstrou que ambas as partes anuíram à rescisão contratual, celebrando termo aditivo que alterou a área arrendada e o prazo de vigência. 4.
Não houve comprovação de inadimplemento ou abandono pelo arrendatário.
Pelo contrário, foi firmado novo contrato de arrendamento com terceiro antes mesmo da formalização do termo aditivo. 5.
A ausência de notificação formal sobre eventual descumprimento contratual e a demora na cobrança da multa reforçam a ausência de inadimplemento. 6.
A interpretação do contrato deve atender à intenção das partes e à boa-fé objetiva, afastando-se cláusula penal excessiva e incompatível com a situação contratual ajustada.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A rescisão de contrato de arrendamento rural por mútuo acordo afasta a aplicação de multa contratual quando não demonstrado inadimplemento ou abandono por parte do arrendatário. 2.
A interpretação do contrato deve atender ao princípio da boa-fé objetiva, afastando cláusula penal incompatível com o ajuste pactuado entre as partes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. - 
                                            
19/12/2024 15:08
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 14:02
Não-Provimento
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17/12/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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17/12/2024 00:01
Publicação
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16/12/2024 15:31
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 15:19
Inclusão em pauta
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28/11/2024 04:14
Ato ordinatório praticado
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28/11/2024 04:13
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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28/11/2024 00:01
Publicação
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28/11/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801744-95.2021.8.12.0019 Comarca de Ponta Porã - 2ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Apelante: Agropecuária Antonio João Eireli Advogada: Jacenira Mariano (OAB: 7556/MS) Apelado: Alcir Chiodelli Advogado: Laudio Luiz Soder (OAB: 33371/PR) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 27/11/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
27/11/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 13:01
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/11/2024 13:01
Expedição de "tipo de documento".
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27/11/2024 13:01
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/11/2024 12:47
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 11:39
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            27/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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