TJMS - 0841805-18.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 12:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 12:21
Arquivado Definitivamente
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27/06/2025 07:48
Transitado em Julgado em "data"
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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16/06/2025 14:56
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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03/06/2025 12:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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02/06/2025 15:37
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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30/05/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 02:34
Ato ordinatório praticado
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30/05/2025 00:01
Publicação
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30/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841805-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Pedrosa Machado Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Pedrosa Machado Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - RECURSO DO BANCO - CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM - RMC - PECULIARIDADE DO CASO QUE AUTORIZA A CONVERSÃO EM EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - BANCO QUE NÃO ANEXOU AOS AUTOS CÓPIA DO CONTRATO - AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA DO QUE ESTAVA EFETIVAMENTE SENDO CONTRATADO - MÚTUO BANCÁRIO QUE FOI INTEGRALMENTE REVERTIDO EM FAVOR DA AUTORA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A despeito de ter sido intimado para juntar aos autos o contrato de cartão de crédito consignado, a instituição financeira não cumpriu a diligência.
Assim, não restando demonstrado nos autos que o réu prestou ao consumidor as informações do que estava sendo efetivamente contratado, pelo princípio da vedação do enriquecimento ilícito, o contrato de cartão de crédito com reserva de margem deve ser convertido em empréstimo consignado, uma vez que o mútuo bancário foi integralmente revertido em favor do consumidor.
Recurso conhecido e desprovido.
EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE - RECURSO DA AUTORA - PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO BANCO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - IMPOSSIBILIDADE - AUTOR QUE NÃO DEMONSTROU VIOLAÇÃO A DIREITOS INERENTES A SUA PERSONALIDADE - RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS EM DOBRO - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. É cediço que o fato que dá ensejo à reparação por dano moral é aquele que causa abalo psíquico relevante à vítima que sofreu lesão aos direitos da personalidade como o nome, a honra, a imagem, a dignidade, à integridade física, entre outros, não sendo passível de reparação se a ação ou omissão de outrem não causar maiores repercussões na esfera psíquica do ofendido ou no meio social em que ele vive.
Ainda que a empresa ré tenha realizado a cobrança de débitos indevidos, os fatos narrados nos autos, embora possam ter causado à apelante dissabores e transtornos, não chegaram a denegrir sua imagem, macular a sua honra ou a violar os seus direitos de personalidade, de modo que não há que falar em condenação por danos morais.
Sendo indevido os lançamentos realizados e inexistindo engano justificável, impõe-se a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso do Banco Agibank S/A e deram parcial provimento ao recurso de Maria Pedrosa Machado, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 14:16
Provimento em Parte
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28/05/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:47
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:01
Publicação
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28/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0841805-18.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Antônio Cavassa de Almeida Apelante: Maria Pedrosa Machado Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Apelante: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelado: Agibank Financeira S.A. - Crédito, Financiamento e Investimento Advogado: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB: 6835/MS) Apelada: Maria Pedrosa Machado Advogado: George Hidasi Filho (OAB: 39612/GO) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 27/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
27/05/2025 16:01
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 15:53
Inclusão em pauta
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27/05/2025 08:32
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:05
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 08:05
Expedição de "tipo de documento".
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27/05/2025 08:05
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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27/05/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 08:01
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 16:41
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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