TJMS - 0801737-55.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 2ª Vara de Execucao de Titulo Extrajudicial, Embargos e Demais Incidentes
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:54
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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15/09/2025 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
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09/09/2025 11:31
Emissão da Relação
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25/08/2025 16:15
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/08/2025 07:34
Prazo em Curso
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20/08/2025 08:57
Publicado ato_publicado em 20/08/2025.
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20/08/2025 00:00
Intimação
sENTENÇA: "...Ante o exposto, com fulcro no art. 487, III, "a", do CPC, homologo o pedido de reconhecimento da procedência do pedido, formulado pelo embargado e julgo extinto o feito, com resolução de mérito, para o fim de determinar o levantamento do registro de protesto contra alienação feita sobre o imóvel de matrícula n. 2.609 (CRI de Limoeiro do Anadia/AL), que havia sido autorizado às f. 125/129 do processo apenso (incidente de desconsideração da personalidade juridica n. 0011165-65.2022.8.12.0001).
Ante o Princípio da Causalidade e o disposto na Súmula 303 do STJ e Tema 872 do E.
STJ, e verificando-se que a celeuma se deu porque não houve a transferência de titularidade junto ao CRI competente, condeno exclusivamente o embargante ao pagamento de custas processuais e honorários de sucumbência, os quais fixo em 10% do valor atualizado da causa.
No mais, com o trânsito em julgado, traslade-se cópias da presente sentença e da respectiva certidão de trânsito em julgado aos autos de incidente de desconsideração da personalidade juridica n. 0011165-65.2022.8.12.0001 e levante-se a restrição lançada sobre o imóvel, com a expedição de oficio ao CRI competente.
Após, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe e baixa no Sistema de Automação do Judiciário." -
19/08/2025 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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18/08/2025 12:41
Emissão da Relação
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14/08/2025 14:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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14/08/2025 14:30
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 14:30
Registro de Sentença
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14/08/2025 14:30
Sentença de Mérito (Art. 269 do CPC)
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05/05/2025 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/02/2025 15:31
Conclusos para despacho
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12/02/2025 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:53
Prazo em Curso
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23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lima Arakaki (OAB 9190/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Guilherme Campiteli de Almeida (OAB 16886/MS), Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB 18548/AL) Processo 0801737-55.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Carlos José Monteiro, Ana Isabel de Paula Monteiro - Embargdo: Santa Cecília Agro-industrial S/A - Decisão de fl. 69/70: (...) 1 - Quanto ao pedido contraposto formulado na contestação (seja declarada a nulidade da escritura pública de compra e venda), rejeito-o liminarmente, vez que tal pleito extrapola os limites dos embargos de terceiros.
Anote-se que a discussão sobre a validade do documento é cabível apenas como matéria de defesa, e não como pretensão de forma isolada, já que no presente caso, a celeuma está apenas em saber sobre a nulidade ou não da constrição deferida no incidente de desconsideração da personalidade juridica n. 0011165-65.2022.8.12.0001. 2 - Antes de analisar o pedido de produção de provas, determino a intimação da embargada para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se sobre os documentos acostados às f. 60/63. 3 - Após, conclusos para saneamento.
Intime-se.
Cumpra-se. -
22/01/2025 20:55
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
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21/01/2025 13:20
Emissão da Relação
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20/01/2025 18:12
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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20/01/2025 18:12
Proferida decisão interlocutória
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18/07/2024 13:32
Conclusos para decisão
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15/07/2024 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rodrigo Lima Arakaki (OAB 9190/MS), João Anselmo Antunes Rocha (OAB 14279/MS), Guilherme Campiteli de Almeida (OAB 16886/MS), Marcela Antunes de Andrade Almeida (OAB 18548/AL) Processo 0801737-55.2024.8.12.0001 - Embargos de Terceiro Cível - Embargte: Carlos José Monteiro, Ana Isabel de Paula Monteiro - Embargdo: Santa Cecília Agro-industrial S/A - Despacho de fl. 64: Por este motivo, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando-as, ou digam se pretendem o julgamento do processo no estado em que se encontra.
Intimem-se. -
28/06/2024 21:09
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 12:35
Emissão da Relação
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28/05/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/05/2024 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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23/05/2024 17:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2024 08:33
Conclusos para despacho
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14/05/2024 08:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2024 20:51
Publicado ato_publicado em 22/04/2024.
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22/04/2024 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
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19/04/2024 15:38
Emissão da Relação
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18/04/2024 11:05
Juntada de Petição de contestação
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26/03/2024 13:30
Prazo em Curso
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25/03/2024 21:24
Publicado ato_publicado em 25/03/2024.
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25/03/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
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22/03/2024 14:18
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:04
Emissão da Relação
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21/03/2024 18:23
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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21/03/2024 18:23
Proferida decisão interlocutória
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20/03/2024 14:15
Conclusos para despacho
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05/02/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/01/2024 15:19
Prazo em Curso
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17/01/2024 20:46
Publicado ato_publicado em 17/01/2024.
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17/01/2024 07:54
Relação encaminhada ao D.J.
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16/01/2024 12:32
Emissão da Relação
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15/01/2024 13:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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15/01/2024 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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12/01/2024 16:12
Conclusos para decisão
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12/01/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:09
Expedição de Certidão.
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12/01/2024 16:09
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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12/01/2024 14:21
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
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12/01/2024 14:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
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12/01/2024 14:21
Apensado ao processo numero do processo
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12/01/2024 14:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/01/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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