TJMS - 0826618-96.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            28/08/2025 15:48 Certidão 
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                                            28/08/2025 15:48 Recurso Eletrônico Baixado 
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                                            28/08/2025 12:50 Transitado em Julgado em "data" 
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                                            01/08/2025 13:17 Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos 
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                                            31/07/2025 22:23 Acórdão Encaminhado para Jurisprudência 
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                                            31/07/2025 02:20 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            31/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            31/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0826618-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Unimed do Estado do Parana Federação Estadual Cooperativas Médicas Advogado: Bruno Capelini de Lima (OAB: 96707/PR) Advogado: Daniel Antonio Costa Santos (OAB: 49261/PR) Advogado: Eduardo Batistel Ramos (OAB: 31205/PR) Advogada: Bárbara Bowoniuk Wiegand (OAB: 66794/PR) Apelada: Ana Gabrielly dos Santos Oliveira Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) EMENTA.
 
 DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
 
 PLANO DE SAÚDE.
 
 AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 CIRURGIA REDUTORA DE MAMAS, HIPERTROFIA MAMÁRIA QUE ACARRETA PROBLEMAS NA COLUNA LOMBAR DA PACIENTE.
 
 PROCEDIMENTO QUE NÃO É DE NATUREZA ESTÉTICA.
 
 EXPRESSA RECOMENDAÇÃO MÉDICA.
 
 RECUSA INDEVIDA DE ATENDIMENTO.
 
 DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
 
 SENTENÇA MANTIDA.
 
 RECURSO DESPROVIDO.
 
 I.Caso em exame. 1.Trata-se de demanda por meio da qual se pretende compelir o plano de saúde ao qual a autora é vinculada a fornecer o tratamento de que necessita, assim como a condenação ao pagamento de indenização por danos morais.
 
 II.Questão em discussão. 2.O mérito recursal consiste na afirmação de que não pode ser obrigado a autorizar a realização de cirurgia meramente estética, devendo ser respeitadas as limitações contidas nas cláusulas do contrato firmado entre as partes; bem como para que seja afastada a condenação ao pagamento de danos morais.
 
 III.Razões de decidir. 3.Ainda que possível limitação contratual na forma prevista na Lei nº 9.656/1998,
 
 por outro lado, ficou demonstrado que a cirurgia requerida pela autora para correção de hipertrofia mamária não se caracteriza como estética, mas necessária para o tratamento da patologia que a acomete na coluna lombar, mostrando-se ilegítima a recusa de atendimento. 4.Dispõe o artigo 927, do Código Civil que "aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado repará-lo". 5.Tratando-se de típica relação de consumo, tem aplicação o previsto nos artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor.6. 6.Na situação em exame, patente a ilegalidade da conduta da operadora do plano de saúde, ao se negar a disponibilizar tratamento com cobertura prevista no contrato, possível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, mesmo porque, não se trata de mera divergência quanto aos limites de atendimento trazidos no ajuste firmado entre as partes.
 
 IV.Recurso conhecido e desprovido.
 
 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
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                                            30/07/2025 13:21 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            30/07/2025 13:04 Julgamento Virtual Finalizado 
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                                            30/07/2025 13:04 Não-Provimento 
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                                            29/07/2025 05:25 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            29/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            28/07/2025 16:46 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            28/07/2025 16:40 Incluído em pauta para 28/07/2025 04:40:15 local. 
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                                            25/07/2025 00:21 Certidão de Publicação - DJE 
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                                            25/07/2025 00:01 Publicação 
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                                            25/07/2025 00:00 Intimação Apelação Cível nº 0826618-96.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 5ª Vara Cível Relator(a): Des.
 
 Ary Raghiant Neto Apelante: Unimed do Estado do Parana Federação Estadual Cooperativas Médicas Advogado: Bruno Capelini de Lima (OAB: 96707/PR) Advogado: Daniel Antonio Costa Santos (OAB: 49261/PR) Advogado: Eduardo Batistel Ramos (OAB: 31205/PR) Advogada: Bárbara Bowoniuk Wiegand (OAB: 66794/PR) Apelada: Ana Gabrielly dos Santos Oliveira Advogado: Vinicius Santana Pizetta (OAB: 20883/MS) Interessado: Unimed Campo Grande MS - Cooperativa de Trabalho Médico Advogado: Wilson Carlos de Campos Filho (OAB: 11098/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 23/07/2025.
 
 Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
 
 Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
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                                            24/07/2025 07:04 Remessa à Imprensa Oficial 
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                                            23/07/2025 18:01 Conclusos para decisão 
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                                            23/07/2025 18:01 Expedição de Outros documentos. 
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                                            23/07/2025 18:00 Distribuído por prevenção 
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                                            23/07/2025 17:57 Processo Cadastrado 
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                                            22/07/2025 16:44 Processo Aguardando Finalização do Cadastro 
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                                            22/07/2025 15:26 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para destino 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            23/07/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            31/07/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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