TJMS - 0804759-95.2023.8.12.0021
1ª instância - Tres Lagoas - 4ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 20:36
Prazo em Curso
-
09/09/2025 05:49
Publicado ato_publicado em 09/09/2025.
-
08/09/2025 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/09/2025 17:12
Emissão da Relação
-
13/08/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 16:48
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 15:59
Documento Digitalizado
-
01/08/2025 13:57
Expedição de Carta.
-
01/08/2025 00:13
Expedição em análise para assinatura
-
05/06/2025 00:35
Autos preparados para expedição
-
04/06/2025 05:53
Publicado ato_publicado em 04/06/2025.
-
03/06/2025 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/06/2025 00:53
Emissão da Relação
-
02/06/2025 17:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/06/2025 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 12:34
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 12:34
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/02/2025.
-
13/02/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 18:37
Prazo em Curso
-
27/01/2025 15:37
Prazo em Curso
-
23/01/2025 18:04
Documento Digitalizado
-
23/01/2025 17:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
23/01/2025 13:39
Expedição em análise para assinatura
-
23/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804759-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rúbia Carieli da Silva - Réu: LGR Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Intimação do r. despacho de fl. 178: "Defiro o pedido de fls. 177.
Expeça-se alvará de transferência em favor do Perito.
Int." E ainda, no prazo de 15 dias, manifestem-se as partes acerca do laudo pericial juntado às fls. 129/176. -
22/01/2025 20:42
Publicado ato_publicado em 22/01/2025.
-
22/01/2025 07:48
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/01/2025 15:48
Emissão da Relação
-
21/01/2025 15:46
Documento Digitalizado
-
07/01/2025 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
30/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/12/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 21:26
Prazo em Curso
-
26/11/2024 21:01
Publicado ato_publicado em 26/11/2024.
-
26/11/2024 07:56
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/11/2024 11:09
Emissão da Relação
-
23/11/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
-
21/11/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2024 06:55
Autos preparados para expedição
-
12/11/2024 17:02
Prazo em Curso
-
12/11/2024 17:02
Documento Digitalizado
-
12/11/2024 15:58
Prazo em Curso
-
05/11/2024 21:07
Publicado ato_publicado em 05/11/2024.
-
05/11/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/11/2024 22:03
Autos preparados para expedição
-
04/11/2024 22:02
Emissão da Relação
-
30/10/2024 14:07
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/10/2024 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2024 17:32
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 17:31
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/07/2024.
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25/07/2024 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 13:32
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira Rodrigues Gomes (OAB 11078A/MS), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Munir Bossoe Flores (OAB 250507/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0804759-95.2023.8.12.0021 - Procedimento Comum Cível - Autora: Rúbia Carieli da Silva - Réu: LGR Construçoes e Empreemdimentos Ltda - Decisão de fls. 99/102. "(...) Afasto também a preliminar de falta de interesse de agir por ausência de prévia tentativa de solução administrativa da questão, porque houve resistência da parte requerida nesta ação e há de se dar plena efetividade ao principio constitucional da inafastabilidade da jurisdição (artigo 5º, XXXV).
A controvérsia gira em torno de precisar se os defeitos alegados na inicial são ou não oriundos de alguma falha na construção do imóvel, assim como, a existência e a extensão de danos materiais e morais.
Conforme se extrai do texto do art. 370, do novo Código de Processo Civil, o Juiz é o destinatário das provas produzidas no processo e a ele cabe decidir quais são as provas úteis à solução da lide e quais se apresentam protelatórias.
Assim, passo a distribuir o ônus da prova: Quanto a parte Autora, incumbe a comprovação de que os danos do imóvel decorre da má qualidade da construção (art. 373, I, do CPC/2015).
Determino que a parte Requerida produza provas no sentido de desincumbir-se do ônus que lhe compete (art. 373, II, do CPC/2015), quanto a demonstrar que os vícios não decorrem da construção.
Portanto, para o deslinde do feito se faz necessária a realização de perícia para a constatação e avaliação do imóvel em questão.
Arbitro honorários periciais no valor de R$ 2.150,00 (dois mil, cento e cinquenta reais), considerando a previsão da Resolução n. 232/2016, do CNJ, observando que a responsabilidade pelo pagamento ao final do processo seguirá as regras de sucumbência.
Nos termos do artigo 465 do CPC, nomeio como Perito Judicial Wenzel Arquitetura Projetos Técnicos e Consultoria Ltda, com endereço à Rua João Carrato, nº 1022, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado acerca de sua nomeação e quanto ao valor dos honorários arbitrados, ficando ciente de que a Autora é beneficiária da justiça gratuita.
Defiro prazo de 15 (quinze) dias para que a Requerida antecipe o depósito de 50% dos honorários periciais.
Quanto à parte Autora, considerando ser beneficiária da gratuidade judiciária, nos termos do § 3º do artigo 95, do Código de Processo Civil, caso seja sucumbente, o pagamento dos honorários do perito se dará mediante RPV nestes próprios autos, após o trânsito em julgado.
Tem-se ainda o previsto pelo artigo 95, do Código de Processo Civil, segundo o qual: "Art. 95.
Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. (...) § 3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. § 4º Na hipótese do § 3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto noart. 98, § 2º." Havendo concordância do perito, faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e quesitos, em cinco dias.
Cientifique-se o Perito para que designe data para realização dos trabalhos, devendo as partes ser intimadas da referida data.
Comunique-se o Perito, solicitando a designação de data e local para realização da perícia; em seguida, intime-se a parte Autora, pessoalmente, e os Advogados pelo D.J.
Fixo o prazo de 30 dias para apresentação do laudo a contar da realização da perícia.
Após, digam as partes no prazo de 10 (dez) dias, que é prazo comum para que os Assistentes Técnicos apresentem seus pareceres, independentemente de intimação pessoal, servindo como termo inicial a data da publicação para manifestação sobre o laudo do Perito Oficial.
Int." -
03/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:01
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/07/2024 04:25
Emissão da Relação
-
20/06/2024 13:38
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
20/06/2024 13:38
Proferida decisão interlocutória
-
06/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2024 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2024 04:23
Prazo em Curso
-
07/02/2024 20:43
Publicado ato_publicado em 07/02/2024.
-
07/02/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/02/2024 13:33
Emissão da Relação
-
23/01/2024 15:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2024 15:40
Outras Decisões
-
20/12/2023 02:35
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/12/2023 15:43
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 12:24
Juntada de Petição de Réplica
-
16/11/2023 03:06
Prazo em Curso
-
13/11/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 13/11/2023.
-
13/11/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/11/2023 15:12
Emissão da Relação
-
08/11/2023 15:09
Juntada de Petição de contestação
-
16/10/2023 17:39
Prazo em Curso
-
16/10/2023 13:12
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
16/10/2023 13:11
CEJUSC - Conciliação realizada sem acordo
-
16/10/2023 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2023 10:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/08/2023 11:57
Prazo em Curso
-
08/08/2023 20:44
Publicado ato_publicado em 08/08/2023.
-
08/08/2023 14:01
Expedição de Carta.
-
08/08/2023 13:42
Expedição em análise para assinatura
-
08/08/2023 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/08/2023 18:13
Emissão da Relação
-
07/08/2023 18:11
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 18:11
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/08/2023 18:11
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
07/08/2023 17:27
Autos preparados para expedição
-
07/08/2023 15:53
Prazo em Curso
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07/08/2023 15:52
Expedição de Certidão.
-
07/08/2023 15:52
Audiência de instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/10/2023 01:00:00, 4ª Vara Civel e Regional de Fa.
-
04/08/2023 13:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
03/08/2023 16:54
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/08/2023 16:54
Recebida petição inicial
-
01/08/2023 17:05
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 03:54
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
21/07/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2023 04:14
Prazo em Curso
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10/07/2023 20:50
Publicado ato_publicado em 10/07/2023.
-
07/07/2023 17:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
07/07/2023 17:31
Emissão da Relação
-
07/07/2023 15:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2023 14:37
Conclusos para despacho
-
05/07/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 14:37
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/07/2023 13:01
Informação do Sistema
-
03/07/2023 13:01
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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03/07/2023 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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