TJMS - 0800975-88.2024.8.12.0114
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Juiz Albino Coimbra Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/11/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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19/11/2024 17:41
Arquivado Definitivamente
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19/11/2024 17:40
Transitado em Julgado em #{data}
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07/11/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 22:11
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 13:54
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 13:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/10/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/10/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800975-88.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Recorrido: Amanda Rodrigues Gomes Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) E M E N T A - RECURSO INOMINADO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA - SERVIDOR TEMPORÁRIO - RENOVAÇÕES SUCESSIVAS DO CONTRATO DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE EMERGENCIALIDADE E EXCEPCIONALIDADE - NULIDADE EVIDENCIADA - DIREITO AO RECEBIMENTO DE FGTS - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DO RÉU CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Sobre a nulidade do contrato de trabalho temporário declarado nulo por sucessivas renovações, o E.
Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário nº 658026 (tema 612), com repercussão geral reconhecida, da relatoria do Min.
Dias Toffoli, fixou entendimento que "Nos termos do art. 37, IX, da Constituição Federal, para que se considere válida a contratação temporária de servidores públicos, é preciso que: a) os casos excepcionais estejam previstos em lei; b) o prazo de contratação seja predeterminado; c) a necessidade seja temporária; d) o interesse público seja excepcional; e) a contratação seja indispensável, sendo vedada para os serviços ordinários permanentes do Estado que estejam sob o espectro das contingências normais da Administração".
Assim, conforme sedimentado pelo E.
Supremo Tribunal Federal, a contratação de servidores temporários deve se dar em caráter excepcional e por prazo determinado, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público.
No caso, a parte autora demonstrou a existência de vínculo contínuo e duradouro com a Administração Pública por mais de dois anos, conforme documentos juntados com a inicial.
Aliás, a situação fática não é controvertida.
Desse modo, o vínculo reiterado e sucessivo da autora com a Administração Pública, descaracteriza a natureza temporária do contrato, implicando em sua nulidade por ausência de efetiva temporariedade e emergencialidade (CF, art. 37, IX).
Declarada a nulidade do contrato temporário, é devido ao trabalhador o direito ao recebimento do FGTS, conforme disposição do art. 19-A da Lei nº 8.036/90.Sentença mantida.
Recurso do réu conhecido e não provido. -
22/10/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 19:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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21/10/2024 19:35
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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04/10/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
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20/09/2024 16:58
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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19/09/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/09/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 13:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/09/2024 04:20
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Inominado Cível nº 0800975-88.2024.8.12.0114 Comarca de Juizado Especial deTrês Lagoas - 1ª Vara do Juizado Especial Cível e Criminal Relator(a): Juiz Waldir Peixoto Barbosa Recorrente: Município de Três Lagoas Proc.
Município: Fernanda Provenzano de Almeida Rodrigues (OAB: 23077/MS) Recorrido: Amanda Rodrigues Gomes Advogado: Rodolfo Luis Guerra (OAB: 16206B/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 18/09/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas para, querendo, apresentar oposição a esta forma de julgamento nos termos do art. 74, § 1º, inciso II, da Resolução nº 223, de 21 de Agosto de 2019. -
18/09/2024 17:36
Conclusos para decisão
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18/09/2024 15:48
Ato ordinatório praticado
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18/09/2024 15:41
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 15:41
Distribuído por sorteio
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18/09/2024 15:38
Ato ordinatório praticado
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13/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2024
Ultima Atualização
21/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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