TJMS - 0800266-17.2024.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 06:31
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se a parte ré por intermédio de seu procurador para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o recolhimento dos honorários periciais, sob pena de preclusão da produção da prova pericial.
Recolhidos os honorários periciais, prossiga-se o feito observando-se integralmente o determinado às fls. 85/89 dos autos.
Oportunamente, conclusos. -
02/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/09/2025 23:55
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 13:36
Emissão da Relação
-
01/09/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/07/2025 16:19
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/07/2025 16:19
Outras Decisões
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10/04/2025 15:48
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 15:48
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/04/2025.
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10/03/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/02/2025 08:48
Prazo em Curso
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05/02/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB 10515/MS) Processo 0800266-17.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Paulino Alves - Decisão de fls. 85/89 Vistos, em saneador...
Inexistem preliminares a serem apreciadas.
O processo está em ordem, não vislumbrando este juízo na presente fase, nulidades ou irregularidades para serem sanadas.
Dou o processo por saneado, sem prejuízo de aplicação do artigo 485, §3º do CPC, posto que a preclusão se dá para as partes e não para o juízo.
Fixo como pontos controvertidos a serem provados durante a instrução processual: a) a gravidade das sequelas que acometeram a parte Autora, em razão do acidente noticiado na inicial; e, b) a conduta, o dano e o nexo causal.
Não sendo hipótese de inversão do ônus da prova e inexistindo, por ora, convenção pelas partes neste sentido, a distribuição do ônus probatório deverá ocorrer na forma do art. 373, caput, do Código de Processo Civil.
Defiro a produção da prova pericial, testemunhal e prova documental suplementar (fls. 83/84).
Quanto ao pedido do Autor consistente no depoimento pessoal do gerente da garagem municipal, referido pedido enquadra-se como prova testemunhal, cabendo à parte interessada intimá-lo, assim como as demais testemunhas que vierem a ser arroladas.
Ausente indicação do perito pelas partes (art. 471, CPC), resta nomeado para efetuar a perícia o Dr.
Bruno Henrique Cardoso, cujos dados são conhecidos da serventia.
Por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, aplica-se ao caso, a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça, por força da previsão contida no art. 95, §3º, inciso II do Código de Processo Civil.
Destarte, atento às peculiaridades do caso, com fundamento no art. 2º, incisos I a IV e §4º da Resolução n. 232/2016 do CNJ, arbitro os honorários periciais em R$ 1.850,00 (mil oitocentos e cinquenta reais), os quais serão rateados entre as partes, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada, haja vista que a prova pericial foi requerida por ambas as partes.
O Município de Naviraí deverá antecipar os honorários periciais que lhe competem (R$925,00), ao passo que os honorários remanescentes serão arcados pelo Estado de Mato Grosso do Sul ao final da demanda caso a parte autora, beneficiária da justiça gratuita, reste vencida (art. 82, CPC), ou caberão ao réu caso ele seja o vencido.
Registro que nos termos do que dispõe o §3º da Resolução 232 do CNJ, em sendo o beneficiário da justiça gratuita vencedor na demanda, a parte contrária, caso não seja beneficiária da assistência judiciária, deverá arcar com o pagamento integral dos honorários periciais arbitrados.
Considerando que o Termo de Cooperação Mútua nº. 03.072/2020, celebrado entre o Estado de Mato Grosso do Sul e a Presidência do E.
TJMS prevê que fica dispensada a intimação e manifestação dos Procuradores do Estado nos autos judiciais acerca do arbitramento de honorários periciais quando uma das partes for beneficiária da justiça gratuita, nas hipóteses em que: a) o valor da perícia arbitrado não exceda o montante previsto para o ato fixado na Resolução nº. 232, de 13 de julho de 2016, do Conselho Nacional de Justiça; b) a decisão judicial preveja que o pagamento será realizado após o trânsito em julgado da ação se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou Requisição de Pequeno Valor, fica dispensada a intimação no caso dos autos, por se amoldar à previsão contida no Termo de Cooperação que dispensa a intimação.
Intimem-se as partes para, querendo, nomearem assistentes técnicos e apresentarem quesitos no prazo de 15 (quinze) dias, caso ainda não tenham apresentado (art. 465, §1º, CPC).
No mesmo prazo o Município de Naviraí-MS deverá recolher os honorários que lhe competem.
Recolhidos os honorários, oficie-se ao perito comunicando-o da presente nomeação e intimando-o dos honorários fixados, bem como para que designe data para realização da perícia no prazo de 60(sessenta) dias, comunicando-se o juízo com antecedência para intimação das partes.
Remeta-se-lhe cópia de eventuais quesitos ofertados.
Designada a data da perícia, intimem-se as partes.
Com o laudo nos autos, expeça-se guia de levantamento dos honorários em favor do perito e intimem-se as partes para manifestarem-se sobre o mesmo no prazo de 15 (quinze) dias (art. 477, §1º, CPC).
Apresentada impugnação ao laudo ou solicitados esclarecimentos, venham conclusos.
Sem prejuízo do determinado acima, designe-se audiência de instrução e julgamento, A QUAL SERÁ REALIZADA DE FORMA PRESENCIAL, devendo as partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público residentes na Comarca de Naviraí-MS comparecerem ao edifício do Fórum para participar da audiência.
Os de fora da Comarca, sejam partes, procuradores, Defensores Públicos e membros do Ministério Público, bem como os integrantes das forças policiais e as pessoas que eventualmente se encontrarem presas e, portanto, impossibilitadas de comparecerem pessoalmente ao edifício do Fórum, excepcionalmente poderão participar da audiência de forma virtual, DEVENDO, neste caso, as partes, procuradores, testemunhas, presos e policiais participarem por videoconferência (computador ou celular), SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES. É ônus daquele a quem foi autorizada a participação por videoconferência, seja parte, testemunha, advogado, profissional ou policial, possuir equipamento e recurso técnico que permitam sua participação efetiva na audiência no modo telepresencial, SOB PENA DE SEREM CONSIDERADAS AUSENTES.
Cientifiquem-se as partes e testemunhas de que NÃO DEVERÃO participar da audiência por videoconferência diretamente dos escritórios de advocacia ou gabinetes de Promotores, Defensores e Procuradores, salvo concordância expressa da parte contrária.
Intimem-se as partes para que apresentem o rol de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação deste despacho.
Atentem-se os procuradores das partes e a Serventia Judicial para a intimação das testemunhas na forma do art. 455 do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE A PRESENTE DECISÃO E APÓS PRECLUÍDO O PRAZO DAS VIAS IMPUGNATIVAS E CUMPRIDAS TODAS AS DETERMINAÇÕES ACIMA, DESIGNE-SE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
24/01/2025 20:50
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
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24/01/2025 07:55
Relação encaminhada ao D.J.
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23/01/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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23/01/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:27
Emissão da Relação
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10/12/2024 18:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
10/12/2024 18:33
Despacho Saneador
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16/07/2024 08:19
Conclusos para decisão
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15/07/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2024 09:27
Prazo em Curso
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12/07/2024 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 10:45
Prazo em Curso
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12/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB 10515/MS) Processo 0800266-17.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Paulino Alves - Intimação do autor para especificar as provas que pretende produzir, justificando a pertinência e o objetivo, sob pena de indeferimento, em 05 (cinco) dias. -
11/07/2024 21:17
Publicado ato_publicado em 11/07/2024.
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11/07/2024 08:14
Expedição de Certidão.
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11/07/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
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11/07/2024 07:37
Emissão da Relação
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10/07/2024 10:45
Juntada de Petição de Réplica
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04/07/2024 10:35
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Anna Maura Schulz Alonso Flores (OAB 10515/MS) Processo 0800266-17.2024.8.12.0029 - Procedimento Comum Cível - Autor: Rogério Paulino Alves - Intimação do autor para, em 15 (quinze) dias, impugnar a(s) contestação(ões)/documentos de fls. 55/71. -
03/07/2024 21:30
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 08:46
Emissão da Relação
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01/07/2024 13:01
Juntada de Petição de contestação
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29/05/2024 09:28
Prazo em Curso
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27/05/2024 21:12
Publicado ato_publicado em 27/05/2024.
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27/05/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
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24/05/2024 12:09
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 10:54
Expedição de Carta.
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24/05/2024 10:53
Ato ordinatório praticado
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24/05/2024 10:51
Emissão da Relação
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02/05/2024 16:43
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/05/2024 16:43
Recebida petição inicial
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06/02/2024 10:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2024 13:33
Conclusos para despacho
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05/02/2024 13:28
Expedição de Certidão.
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05/02/2024 13:28
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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31/01/2024 16:00
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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31/01/2024 07:09
Informação do Sistema
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31/01/2024 07:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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30/01/2024 22:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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