TJMS - 0833796-96.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 07:33
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 13:09
Recebidos os autos
-
16/07/2025 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 08:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:38
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 14:37
Expedição de tipo de documento.
-
24/06/2025 14:37
Autos entregues em carga ao destinatário.
-
09/06/2025 22:45
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2025 15:42
Recebidos os autos
-
06/06/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
21/05/2025 06:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 11:52
Juntada de Petição de tipo
-
05/05/2025 10:16
Juntada de tipo de documento
-
24/04/2025 16:39
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 07:56
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gonçalves Ferreira Júnior (OAB 29942/MS) Processo 0833796-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gérson Aparecido Candado - Indefiro o pedido de reconsideração de fls. 147/150, visto que a citação com hora certa tem um rito claramente especificado na legislação (art. 254 do Código de Processo Civil), o qual deve ser cumprido sob pena de nulidade do processo.
Ademais, a pretensão de considerar a parte citada pelo fato do respectivo cônjuge haver sido citado pessoalmente não tem nenhum respaldo legal, mesmo porque as respectivas personalidades jurídicas são distintas.
Cumpra-se o determinado à fl. 146. -
16/04/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:04
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 18:04
Expedição de tipo de documento.
-
15/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 17:40
Recebidos os autos
-
01/04/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 13:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/03/2025 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2025 14:39
Recebidos os autos
-
25/02/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 11:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/12/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/11/2024 15:58
Juntada de Petição de tipo
-
26/11/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2024 02:46
Decorrido prazo de parte
-
06/11/2024 17:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 15:39
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 07:01
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 17:24
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 19:14
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 19:14
Juntada de tipo de documento
-
23/10/2024 19:14
Juntada de tipo de documento
-
16/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gonçalves Ferreira Júnior (OAB 29942/MS) Processo 0833796-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gérson Aparecido Candado - Vistos etc.
Cancelo a audiência designada.
Retire-se o processo de pauta.
Da análise dos autos constata-se que restou frustrada a tentativa de citação da parte ré para comparecimento em audiência, tendo a parte autora informado o mesmo endereço para concretizar a citação.
Diante da diligência negativa e no intuito de evitar demora na angularização da relação jurídica processual, sem prejuízo de posterior designação de audiência conciliação, por medida de economia processual, determino a citação da parte ré na forma requerida pela parte autora, desta feita por oficial de justiça, para, se assim o desejar, ofereça resposta aos termos da ação proposta, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art. 231 do Código de Processo Civil, constando do mandado de citação a advertência de que, caso não contestada a ação, presumir-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial (art. 344 do mesmo Código). -
15/10/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:58
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:58
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
14/10/2024 13:55
Ato ordinatório praticado
-
14/10/2024 13:35
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 13:34
de Conciliação
-
10/10/2024 15:53
Recebidos os autos
-
10/10/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
-
09/10/2024 15:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/10/2024 11:42
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
30/09/2024 08:05
Juntada de tipo de documento
-
27/09/2024 08:34
Juntada de tipo de documento
-
04/09/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 14:55
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 14:26
Expedição de tipo de documento.
-
02/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:12
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:12
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
02/09/2024 13:12
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:31
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 14:27
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
12/08/2024 14:19
de Instrução e Julgamento
-
12/08/2024 08:24
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2024 16:30
Recebidos os autos
-
05/08/2024 16:30
Determinada Requisição de Informações
-
19/07/2024 11:16
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2024 09:05
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Francisco Gonçalves Ferreira Júnior (OAB 29942/MS) Processo 0833796-96.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Gérson Aparecido Candado - Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial, suprindo a(s) seguinte(s) deficiências, sob pena de indeferimento. 1) FATOS E FUNDAMENTOS JURÍDICOS O art. 319, III, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o fato e os fundamentos jurídicos do pedido", sendo certo que, ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
Ademais, é cediço que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido descritos na petição inicial limitam a sentença a ser proferida, não podendo o juiz proferir sentença de natureza diversa da pedida, tampouco condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que foi demandado (art. 492, do mesmo Código).
No caso em tela, a petição inicial não descreve de forma suficiente a ocorrência dos fatos, deixando de identificar a data do acidente de trânsito e fundamentar sobre a legitimidade de ambos os requeridos, pois não ficou claro quem era o motorista e o proprietário do veículo VW/Gol.
Aliás, na petição inicial sequer foram informados detalhes de de tal veículo VW/Gol (ano, modelo, placa, RENAVAM), cabendo em tese seu indeferimento por inépcia (art. 330, I e §1º, I, do Código de Processo Civil).
Diante do exposto, com fundamento no art. 321 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceda a emenda da petição inicial suprindo a deficiência apontada, sob pena de indeferimento. 2) PEDIDO CERTO E DETERMINADO O art. 319, IV, do Código de Processo Civil dispõe que a petição indicará "o pedido com suas especificações", bem como o art. 322 do mesmo Código exige que o pedido deve ser certo e o art. 324 que o pedido seja determinado.
Ao dispor sobre tais requisitos, a legislação processual busca individualizar de forma precisa o objeto da lide, de modo a permitir o efetivo contraditório e o exercício da ampla defesa.
No caso em tela, a parte autora fundamentou o direito à tutela de urgência de maneira simplória no bojo da petição inicial (fl. 02), todavia, deixou de requerer o que de direito, não ficando claro sua pretensão.
Dessa maneira, havendo interesse em obter tutela de urgência, a parte autora deverá aditar a peça a fim de formular o pedido certo e determinado, sob pena de indeferimento da petição inicial por inépcia. 3) JUSTIÇA GRATUITA Diante do pedido de gratuidade judiciária, intime-se a parte autora para que, sob pena de indeferimento, proceda a juntada aos autos de documentos hábeis a comprovar a alegada condição de hipossuficiência, dentre os quais os seguintes: a) comprovantes de rendimentos pessoais e de eventual cônjuge relativos aos últimos 03 (três) meses; b) extratos bancários dos últimos 03 (três) meses; c) faturas de cartões de crédito dos últimos 03 (três) meses; d) comprovantes de gastos ordinários com água, energia e telefone dos últimos 03 (três) meses; e e) declarações de imposto de renda e bens, pessoal e de eventual cônjuge, apresentadas à Receita Federal nos últimos 03 (três) anos.
Com o decurso de prazo ou o cumprimento da determinação, retornem os autos conclusos na fila de despacho inicial. -
02/07/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 15:09
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 15:35
Recebidos os autos
-
19/06/2024 14:08
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2024 11:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 06:28
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/06/2024 06:27
Retificação de Classe Processual
-
06/06/2024 21:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2024
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0872298-41.2023.8.12.0001
Roseli dos Santos Aroca
Crefisa S/A - Credito, Financiamento e I...
Advogado: Lazaro Jose Gomes Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 13/12/2023 05:35
Processo nº 0834677-73.2024.8.12.0001
Valdete Francisca de Castro
Banco do Brasil SA
Advogado: Cleiton Jacques Irala
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 11/06/2024 17:07
Processo nº 0801526-32.2024.8.12.0029
Bradesco Administradora de Consorcios Lt...
Laercio Schwaab
Advogado: Pedro Roberto Romao
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/05/2024 10:45
Processo nº 0802564-85.2019.8.12.0019
Dionatan Coinete do Carmo
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Fernanda Maria Bosso Pinheiro
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 27/07/2022 17:45
Processo nº 0802564-85.2019.8.12.0019
Dionatan Coinete do Carmo
Municipio de Ponta Pora
Advogado: Eloisio Mendes de Araujo
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 29/08/2019 08:58