TJMS - 0801189-17.2017.8.12.0020
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Maria Los
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 13:42
Certidão
-
14/08/2025 13:42
Recurso Eletrônico Baixado
-
14/08/2025 10:42
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2025 08:39
Transitado em Julgado em "data"
-
22/07/2025 12:11
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
21/07/2025 22:06
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
-
21/07/2025 02:52
Certidão de Publicação - DJE
-
21/07/2025 00:01
Publicação
-
21/07/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) EMENTA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE (EMPREGADORA).
TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
CORREÇÃO MONETÁRIA PELA SELIC.
ART. 406, DO CÓDIGO CIVIL.
EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1.
Os embargos de declaração têm por finalidade esclarecer obscuridades, suprir omissões ou corrigir erros materiais, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao prequestionamento. 2.
Verifica-se a omissão no acórdão que, ao reformar parcialmente a sentença para majorar o valor da condenação, deixa de se manifestar sobre os consectários legais incidentes, matéria de ordem pública cognoscível de ofício. 3.
A verba indenizatória deverá ser atualizada pela Taxa SELIC, em observância ao que dispõe o art. 406 e parágrafos do Código Civil, o que impõe o acolhimento parcial dos declaratórios. 4.
Embargos acolhidos, sem efeitos infringentes.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 1ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, ACOLHERAM OS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
18/07/2025 12:17
Remessa à Imprensa Oficial
-
18/07/2025 11:19
Embargos de Declaração Acolhidos
-
17/07/2025 16:23
Acórdão encaminhado ao Relator para assinatura
-
15/07/2025 18:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
15/07/2025 14:00
Sessão de Julgamento Realizada - Provido
-
15/07/2025 14:00
Julgado
-
11/07/2025 16:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
07/07/2025 14:03
Inclusão em Pauta
-
26/05/2025 18:22
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 16:49
Prazo em Curso
-
20/05/2025 03:23
Certidão de Publicação - DJE
-
20/05/2025 00:01
Publicação
-
20/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020/50000 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Embargante: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 16/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
19/05/2025 14:31
Certidão de Publicação - DJE
-
19/05/2025 07:03
Remessa à Imprensa Oficial
-
19/05/2025 00:01
Publicação
-
16/05/2025 17:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
16/05/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 09:02
Remessa à Imprensa Oficial
-
16/05/2025 08:41
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2025 08:41
Processo Dependente Iniciado
-
07/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO.
INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL POR ACIDENTE (IPA).
INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
APLICAÇÃO DA TABELA SUSEP.
DEVER DE INFORMAÇÃO PRÉVIA AO SEGURADO SOBRE CLÁUSULAS LIMITATIVAS. ÔNUS EXCLUSIVO DA ESTIPULANTE (EMPREGADORA).
TEMA 1.112 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
LEGALIDADE DA APLICAÇÃO.
CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO PROPORCIONAL.
ERRO MATERIAL VERIFICADO NA SENTENÇA.
CORREÇÃO NECESSÁRIA.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A cobertura de Invalidez Permanente por Acidente (IPA) visa indenizar a perda ou redução funcional definitiva de membro ou órgão, sendo o pagamento proporcional ao grau da lesão apurada, conforme previsão contratual ou tabelas regulamentares (Súmula 474 do Superior Tribunal de Justiça).
A incapacidade específica para a profissão habitual do segurado não se confunde com a invalidez funcional total e não enseja, por si só, o pagamento integral do capital segurado para esta garantia. 2.
Conforme Tema n.º 1112, do Superior Tribunal de Justiça, em contratos de seguro de vida coletivo na modalidade estipulação própria (caso dos autos), cabe exclusivamente à estipulante (empregadora) o dever de prestar informações prévias aos segurados acerca das condições contratuais, incluindo cláusulas limitativas e restritivas. 3.Constatado erro aritmético no cálculo do valor da indenização proporcional realizado na sentença, impõe-se sua correção em grau recursal para adequar o montante aos percentuais de invalidez apurados na perícia e ao capital segurado aplicável. 4.
Recurso parcialmente provido. -
29/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Apelante: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique da Silva Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
21/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801189-17.2017.8.12.0020 Comarca de Rio Brilhante - Vara Cível Relator(a): Des.
Sérgio Fernandes Martins Apelante: Francisco de Lima Advogado: Paulo de Tarso Azevedo Pegolo (OAB: 10789/MS) Advogado: Guilherme Ferreira de Brito (OAB: 9982/MS) Advogado: Henrique Lima (OAB: 9979/MS) Apelado: Bradesco Vida e Previdência S.
A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Órgão Julgador em 20/03/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0838071-93.2021.8.12.0001
Geni Ferreira Macena dos Santos
Jefferson Ferreira dos Santos
Advogado: Tayane Priscyla Santana Monteiro
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/11/2021 14:20
Processo nº 0819862-08.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Fernandes Lopes
Advogado: Ricardo Neves Costa
2ª instância - TJMS
Ajuizamento: 14/02/2025 10:42
Processo nº 0800076-75.2020.8.12.0035
Mezake Blausius da Silva
Jonas Nascimento da Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Mato Gro...
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 05/02/2020 08:19
Processo nº 0819862-08.2023.8.12.0001
Aymore Credito, Financiamento e Investim...
Andreia Fernandes Lopes
Advogado: Ricardo Neves Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/04/2023 22:50
Processo nº 0828319-92.2024.8.12.0001
Erick de Paula Gomes
Myrthes Zoe de Paula Marcelino
Advogado: Abdalla Maksoud Neto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 10/05/2024 11:20