TJMS - 0800204-57.2023.8.12.0046
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
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03/04/2025 09:31
Transitado em Julgado em "data"
-
17/02/2025 16:57
Juntada de Petição de "tipo de petição"
-
04/02/2025 22:12
Ato ordinatório praticado
-
04/02/2025 11:29
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
04/02/2025 11:29
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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04/02/2025 11:29
Juntada de tipo de documento
-
04/02/2025 03:49
Ato ordinatório praticado
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04/02/2025 00:01
Publicação
-
04/02/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-57.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elias Renzo DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Repre.
Legal: Fernando Augusto Nunes de Oliveira EMENTA - RECURSO DE APELAÇÃO DA PARTE RÉ EM AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES - PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA E ACOLHIDA DE OFÍCIO - PRELIMINAR RECURSAL DE NULIDADE DE SENTENÇA ULTRA PETITA - ACOLHIDA - MÉRITO - TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL - REJEITADA - RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Pugnando o recorrente pela reforma da sentença de modo quenãolhe seja favorável,nãodeve ser conhecida desta parte dorecurso, por falta deinteresserecursal.
II - A sentença ultra petita é nula, e por se tratar de nulidade absoluta, pode ser decretada de ofício.
Contudo, em nome do princípio da economia processual, quando possível, a decisão deve ser anulada apenas na parte que extrapola o pedido formulado.
III - "O adimplemento substancial constitui um adimplemento tão próximo ao resultado final, que, tendo-se em vista a conduta das partes, exclui-se o direito de resolução, permitindo-se tão somente o pedido de indenização e/ou adimplemento, de vez que a primeira pretensão viria a ferir o princípio da boa-fé (objetiva)".
Circunstância não verificada no caso dos autos.
Precedentes do STJ.
IV - A restituição de valores, reconhecida na sentença, deve se dar de forma imediata, nos termos do enunciado da Súmula 543 do STJ, que estabelece "na hipótese de resolução decontratode promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram a preliminar de nulidade, conheceram em parte do recurso e deram-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. -
03/02/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 08:20
Provimento em Parte
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09/01/2025 05:39
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:01
Publicação
-
09/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-57.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Apelante: Elias Renzo DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Repre.
Legal: Fernando Augusto Nunes de Oliveira Julgamento Virtual Iniciado -
08/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:30
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 15:22
Inclusão em pauta
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07/01/2025 14:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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05/01/2025 02:29
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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19/12/2024 14:22
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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19/12/2024 14:22
Juntada de tipo de documento
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19/12/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 04:02
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2024 00:01
Publicação
-
18/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 13:32
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
-
18/12/2024 13:32
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2024 00:18
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2024 00:18
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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06/12/2024 00:01
Publicação
-
06/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800204-57.2023.8.12.0046 Comarca de Chapadão do Sul - 1ª Vara Relator(a): Des.
Marco André Nogueira Hanson Apelante: Elias Renzo DPGE - 1ª Inst.: Taís Soares Vieira Ferretti Apelado: Casa & Terra Imobiliária e Engenharia Ltda (Representada pelo(s) sócio(s)) Advogado: Hélio José de Araújo (OAB: 36667/GO) Repre.
Legal: Fernando Augusto Nunes de Oliveira Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 04/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
05/12/2024 07:11
Ato ordinatório praticado
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04/12/2024 18:19
Conclusos para tipo de conclusão.
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04/12/2024 18:19
Expedição de "tipo de documento".
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04/12/2024 18:19
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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04/12/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:33
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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