TJMS - 0800599-43.2023.8.12.0048
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:01
Publicação
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25/08/2025 22:23
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
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25/08/2025 02:16
Certidão de Publicação - DJE
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25/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800599-43.2023.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Ante o exposto, nos termos do art. 1.030, V, do CPC, inadmite-se o presente Recurso Especial interposto por Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia,. -
22/08/2025 06:50
Remessa à Imprensa Oficial
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21/08/2025 17:11
Publicado ato_publicado em 21/08/2025.
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21/08/2025 13:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 13:49
Recurso Especial
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20/08/2025 17:45
Conclusos para admissibilidade recursal
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19/08/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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18/08/2025 18:38
Juntada de Certidão
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18/08/2025 18:38
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 03:00
Certidão de Publicação - DJE
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12/08/2025 00:01
Publicação
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12/08/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800599-43.2023.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Desse modo, intime-se a parte recorrente para que, em 05 (cinco) dias, comprove o recolhimento do preparo obrigatório, em dobro, sob pena de deserção (art. 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil).
Após, à Secretaria para que certifique a regularidade e tempestividade do recolhimento. -
08/08/2025 06:51
Remessa à Imprensa Oficial
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07/08/2025 17:26
Publicado ato_publicado em 07/08/2025.
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07/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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07/08/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:24
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 11:18
Certidão
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11/07/2025 09:52
Prazo em Curso
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11/07/2025 02:53
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:46
Certidão de Publicação - DJE
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:01
Publicação
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11/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0800599-43.2023.8.12.0048/50001 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Recorrido: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Ao recorrido para apresentar resposta -
10/07/2025 09:17
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 09:16
Remessa à Imprensa Oficial
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10/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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10/07/2025 08:55
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2025 08:55
Processo Dependente Iniciado
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21/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800599-43.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL - ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL - INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS - MERO INCONFORMISMO - PREQUESTIONAMENTO - EMBARGOS REJEITADOS.
I - Rejeitam-se os embargos de declaração se não ocorre qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, especialmente se a parte embargante pretende apenas a rediscussão de matéria analisada pelo Colegiado, com cujo resultado não se conforma.
II - Não evidenciado o intuito protelatório da parte ao opor embargos de declaração contra sentença, incabível a aplicação da multa prevista no art. 1026, §2º do CPC.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, conforme a tese do prequestionamento ficto, prevista no art. 1025 do CPC.
IV - Embargos rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
15/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0800599-43.2023.8.12.0048/50000 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Embargante: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 2ª Inst.: Olga Lemos Cardoso de Marco (OAB: 4591/MS) Embargado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 14/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
24/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800599-43.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E TUTELA DE URGÊNCIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - TEORIA FINALISTA MITIGADA - HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA DA ASSOCIAÇÃO - INCIDÊNCIA DAS NORMAS CONSUMERISTAS - FATURA EMITIDA COM CONSUMO EXORBITANTE EM RELAÇÃO À MÉDIA ANTERIOR E POSTERIOR - AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DISCREPÂNCIA DE CONSUMO - ÔNUS DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA - REVISÃO DEVIDA - DANO MORAL À HONRA OBJETIVA NÃO CONFIGURADO - PESSOA JURÍDICA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Na esteira do posicionamento do STJ, admite-se a aplicação do CDC quando estiver caracterizada situação de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa física ou jurídica adquirente, ainda que integre o serviço ou o produto adquirido nas suas próprias atividades econômicas.
Ahipossuficiênciaprevista no Código de Defesa do Consumidor não é apenas a econômica, mas está ligada, também, ao domínio técnico especializado que desequilibra a relação de consumo e manifesta a posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor.
II - Procede o pedido revisional de fatura quando não demonstrado pela concessionária de serviço público os fatos que justifiquem a cobrança de energia elétrica em valor exorbitante à média de consumo verificada na unidade consumidora da parte autora, ônus que lhe incumbia em razão da inversão do ônus da prova conforme o Código de Defesa do Consumidor.
III - A concessionária de serviço público de fornecimento de energia responde objetivamente por eventuais danos que venha a causar aos usuários, a teor do que dispõe o § 6º, do artigo 37, da Constituição Federal.
IV - Em se tratando de dano moral postulado por pessoa jurídica, cabe ao julgador aferir se os fatos narrados efetivamente causaram ofensa à reputação e à imagem da associação, notadamente em suas relações comerciais.
Ausente ofensa à honra objetiva, indevida indenização.
V - Recurso conhecido e parcialmente provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800599-43.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Julgamento Virtual Iniciado -
22/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0800599-43.2023.8.12.0048 Comarca de Rio Negro - Vara Única Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Apelado: Casa de Convivência dos Idosos Nossa Senhora da Guia, DPGE - 1ª Inst.: Rodrigo Duarte Quaresma Perito: Artur Alves de Carvalho Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 16/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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