TJMS - 0811710-34.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:04
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 14:04
Arquivado Definitivamente
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22/07/2025 10:15
Transitado em Julgado em "data"
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30/06/2025 13:15
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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27/06/2025 22:05
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 02:40
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 00:01
Publicação
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27/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811710-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sebastiana Lourença dos Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) EMENTA - DIREITO DO CONSUMIDOR - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - CONTRIBUIÇÃO ASSOCIAÇÃO - CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA - DANO MORAL.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
DESCONTO DE VALOR ÍNFIMO.
MERO ABORRECIMENTO.
RECURSO DESPROVIDO.
Não há falar em reparação por dano moral, quando demonstrado que a parte autora não sofreu nenhum abalo psicológico de ordem significativa, considerando ter havido desconto de quantia ínfima em seu benefício previdenciário, tratando-se, pois, na hipótese, de mero aborrecimento.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os Magistrados da 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por maioria, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Juiz Fábio Possik Salamene, vencido o Relator e o 3º Vogal.
Julgamento em conformidade com artigo 942 do CPC. -
26/06/2025 09:04
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
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25/06/2025 17:47
Não-Provimento
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09/05/2025 16:34
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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09/05/2025 16:17
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
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30/04/2025 06:35
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:34
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:34
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0811710-34.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 7ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Apelante: Sebastiana Lourença dos Santos Advogada: Márcia Alves Ortega Martins (OAB: 5916/MS) Advogado: Pedro Henrique Fernandes Marcon (OAB: 30210/MS) Apelado: Absp – Associação Brasileira dos Servidores Públicos Advogado: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB: 49244/CE) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 28/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
29/04/2025 15:31
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 15:09
Inclusão em pauta
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29/04/2025 07:39
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/04/2025 17:40
Expedição de "tipo de documento".
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28/04/2025 17:40
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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28/04/2025 17:39
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 15:11
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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