TJMS - 0825348-37.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara de Familia e Sucessoes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 09:58
Publicado ato_publicado em 03/09/2025.
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03/09/2025 00:00
Intimação
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 dias, cumprir integralmente o comando descrito no item "b" de págs. 14/15 (juntada das certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Municípioem nome da autora da herança), bem como a juntada da certidão CENSEC.
Determino o bloqueio de valores nas contas bancárias vinculadas ao CPF da inventariada O número de protocolo da ordem de bloqueio é 20.***.***/6097-18.
Transcorrido o prazo de 48 horas, os autos deverão vir conclusos na fila "Concluso p/ Decisão - Consulta Sistemas" para verificação do resultado da ordem e análise do pedido de levantamento de valores para recolhimento do ITCD.
Intime-se. -
02/09/2025 08:50
Relação encaminhada ao D.J.
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01/09/2025 11:32
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:32
Emissão da Relação
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13/08/2025 14:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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13/08/2025 14:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/01/2025 15:12
Conclusos para despacho
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08/01/2025 02:45
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
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04/12/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferreira Santos (OAB 13517/MS) Processo 0825348-37.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: João Pedro Santos Vareiro - Inventariado: Gisele Ferreira Santos - Intime-se o inventariante para apresentar as primeiras declarações, em quinze dias. -
07/11/2024 23:17
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
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07/11/2024 08:59
Relação encaminhada ao D.J.
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06/11/2024 19:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/11/2024.
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06/11/2024 14:14
Emissão da Relação
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24/10/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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24/10/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2024 13:47
Conclusos para despacho
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13/08/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Ferreira Santos (OAB 13517/MS) Processo 0825348-37.2024.8.12.0001 - Inventário - Invtante: João Pedro Santos Vareiro - Defiro o processamento deste inventário relativo aos bens deixados por Gisele Ferreira Santos.
Nomeio para o cargo de inventariante João Pedro Santos Vareiro, a quem incumbe: a) em 5 dias, prestar o compromisso legal na forma do artigo art. 617, parágrafo único do CPC; b) decorrido o prazo do ítem "a" e, independentemente de nova intimação, iniciar-se-á o pra de 20 dias para apresentar as primeiras declarações, obedecendo ao previsto no art. 620 do CPC, devendo, na mesma oportunidade, promover a juntada dos seguintes documentos: 1. certidões negativas fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da autora da herança; 2. guia de informação do ITCMD, bem como comprovante de recolhimento do tributo.
Para a apresentação das primeiras declarações por petição, deverá o advogado juntar aos autos procuração com poderes especiais (CPC, art. 620, §2°), complementando, se for o caso, a procuração outorgada para o requerimento de inventário.
No prazo das primeiras declarações a inventariante também deverá juntar aos autos certidão a respeito de eventual existência de testamento em nome do falecido, que deverá ser obtida junto ao site do CENSEC, conforme disposto no Provimento nº 56/2016 do CNJ.
Com as primeiras declarações, citem-se eventuais herdeiros e legatários não representados, se houver.
Ademais, publique-se edital, conforme disposto no art.626 §1º c/c 259 III do CPC.
Decorrido o prazo de 10 dias, com ou sem manifestação, vista à Fazenda Pública e, se houver herdeiro incapaz, ao Ministério Público.
Após o efetivo cumprimento de todas as determinações supra, tornem os autos conclusos para deliberações, inclusive, no caso de inércia do inventariante, para eventual remoção.
O termo de inventariante deve conter a expressa indicação das advertências do artigo 622 do Código de Processo Civil.
Deixo para apreciar o pedido de justiça gratuita em momento posterior à apresentação das primeiras declarações, na qual deverá ser adequado o valor da causa ao patrimônio deixado pelo de cujus.
Intime-se. -
28/06/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 28/06/2024.
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28/06/2024 08:47
Relação encaminhada ao D.J.
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27/06/2024 09:36
Emissão da Relação
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20/06/2024 11:45
Prazo em Curso
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17/06/2024 14:21
Prazo em Curso
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13/06/2024 00:25
Documento Digitalizado
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10/06/2024 15:14
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 15:10
Expedição em análise para assinatura
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10/06/2024 15:10
Documento Digitalizado
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27/05/2024 17:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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27/05/2024 17:00
Proferida decisão interlocutória
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09/05/2024 09:54
Conclusos para despacho
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09/05/2024 09:53
Expedição de Certidão.
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09/05/2024 09:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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09/05/2024 09:51
Retificação de Classe Processual
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24/04/2024 16:20
Informação do Sistema
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24/04/2024 16:20
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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24/04/2024 15:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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