TJMS - 0807811-96.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 14:26
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2025 14:26
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2025 06:51
Transitado em Julgado em "data"
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26/06/2025 14:45
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
25/06/2025 22:14
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 02:51
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2025 00:01
Publicação
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0807811-96.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 8ª Vara Cível Relator(a): Des.
Geraldo de Almeida Santiago Apelante: Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais Advogado: Sérgio Pinheiro Máximo de Souza (OAB: 135753/RJ) Advogado: Gabriel de Freitas (OAB: 264824/RJ) Apelado: Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuidora de Energia S.A.
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Interessado: Instituto de Perícias Científicas - IPC EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REGRESSIVA - PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADA - DANOS ELÉTRICOS EM APARELHOS ELETRÔNICOS DE SEGURADO - NEXO DE CAUSALIDADE NÃO DEMONSTRADO - INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO É ABSOLUTO - NECESSIDADE DE PERÍCIA NOS EQUIPAMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DE NEXO DE CAUSALIDADE - APARELHOS DESCARTADOS - IMPOSSIBILIDADE DA PROVA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em obediência ao princípio da dialeticidade, deve o recorrente apontar os fundamentos que entende suficientes para reformar a sentença recorrida, respeitando a sua pertinência temática com a decisão atacada, sob pena de não conhecimento do recurso.
Requisitos preenchidos.
Preliminar rejeitada.
A seguradora pleiteou na inicial a condenação da concessionária de energia elétrica ao ressarcimento de danos elétricos causados em aparelhos eletrônicos se seu segurado, com aplicação das regras do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, o reconhecimento da relação de consumo não gera, por si só, a inversão do ônus da prova.
Na hipótese, não se denota a hipossuficiência técnica da seguradora frente à concessionária de serviços de energia, pois se trata de uma grande companhia de seguros, com equipe de profissionais capacitados das normas que regulamentam o setor, que poderiam ter viabilizado a guarda dos equipamentos segurados para realização daprovapericial, permitindo a concretização dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
O descarte do objeto de litígio fere a boa-fé é esperada de todos os litigantes, que têm o dever de cooperar para a obtenção de uma decisão de mérito justa e efetiva, por força dos art.5ºe6ºdoCPC.
Não sendo possível a realização da perícia nos equipamentos danificados, objeto de litígio, não há comprovação do nexo causal alegado para amparar o pedido indenizatório.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
24/06/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:42
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 18:42
Não-Provimento
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16/06/2025 00:01
Publicação
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13/06/2025 05:23
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 15:01
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:30
Inclusão em pauta
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09/06/2025 00:51
Ato ordinatório praticado
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09/06/2025 00:01
Publicação
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06/06/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/06/2025 08:35
Expedição de "tipo de documento".
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06/06/2025 08:35
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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06/06/2025 08:31
Ato ordinatório praticado
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06/06/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 16:49
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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