TJMS - 0826290-06.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/08/2025 15:24
Prazo em Curso
-
14/07/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2025 14:01
Documento Digitalizado
-
24/06/2025 16:28
Prazo em Curso
-
11/06/2025 17:11
Prazo em Curso
-
11/06/2025 16:15
Documento Digitalizado
-
11/06/2025 15:01
Expedição em análise para assinatura
-
11/06/2025 14:09
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 14:08
Expedição de Carta.
-
11/06/2025 11:46
Expedição em análise para assinatura
-
25/05/2025 04:01
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 07:44
Publicado ato_publicado em 19/05/2025.
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19/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0826290-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glaucia Silva Albuquerque - Assim, DEFIRO o requerimento de fls. 226-227.
DESTITUO o perito anteriormente nomeado e nomeio para o encargo o Dr.
José Luiz de Crudis Júnior, Médico Ortopedista, graduado e especializado pela Universidade Estadual Paulista - UNESP, membro titular da SBOT e da SBQ, com e-mail de contato [email protected] e celular (67) 98123-2992.
Outrossim, determino o prosseguimento da prova pericial, em estrita observância ao quanto estabelecido na decisão saneadora de fls. 84-89, especialmente quanto à aceitação do encargo, depósito dos honorários, apresentação de quesitos e realização dos exames, com as adequações decorrentes da substituição do perito judicial ora efetivada.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
16/05/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/05/2025 11:49
Expedição de Certidão.
-
15/05/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2025 11:46
Emissão da Relação
-
15/05/2025 11:46
Autos preparados para expedição
-
07/05/2025 18:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/05/2025 18:39
Proferida decisão interlocutória
-
25/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 07:42
Publicado ato_publicado em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0826290-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glaucia Silva Albuquerque - DEFIRO o requerimento de f. 222 e CONCEDO o prazo de 30 dias.
Decorrido prazo, INTIME-SE a parte autora para que, no prazo de cinco dias, informe se providenciou a documento solicitada pelo perito, sob pena de extinção.
Oportunamente, conclusos. Às providências e intimações necessárias. -
07/04/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/04/2025 17:35
Emissão da Relação
-
04/04/2025 16:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
04/04/2025 16:56
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2025 15:39
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 01:05
Prazo em Curso
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07/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0826290-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glaucia Silva Albuquerque - Intimação das partes para ciência e manifestação da petição do perito de fls. 218 -
06/02/2025 20:09
Publicado ato_publicado em 06/02/2025.
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06/02/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
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05/02/2025 21:27
Emissão da Relação
-
10/12/2024 15:45
Prazo em Curso
-
10/12/2024 15:45
Documento Digitalizado
-
10/12/2024 12:35
Prazo em Curso
-
29/11/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 02:47
Prazo em Curso
-
12/11/2024 13:00
Prazo em Curso
-
12/11/2024 12:56
Documento Digitalizado
-
08/11/2024 18:52
Expedição de Carta.
-
06/11/2024 08:34
Expedição em análise para assinatura
-
24/09/2024 12:56
Autos preparados para expedição
-
18/09/2024 16:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2024 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2024 09:32
Prazo em Curso
-
06/09/2024 16:30
Prazo em Curso
-
05/09/2024 17:40
Documento Digitalizado
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23/08/2024 16:16
Expedição de Carta.
-
16/08/2024 08:53
Expedição em análise para assinatura
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10/07/2024 14:39
Autos preparados para expedição
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Cezar Augusto dos Santos (OAB 33279/SC) Processo 0826290-06.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Glaucia Silva Albuquerque - Trata-se de Ação de Concessão de Auxílio-Acidente que Ana Glaucia Silva Albuquerque move em face de INSS - Instituto Nacional do Seguro Social, ambos qualificados nos autos.
Inicialmente, destaque-se que o pleito formulado pelo INSS às fls. 104/111 no sentido de que seja determinada a emenda à inicial para que seja observado o art. 129-A da Lei n, 8.213/91, já foi devidamente analisado e indeferido na decisão de fls. 98/99, contra a qual a parte não se insurgiu, sendo que, intimado da decisão, o INSS quedou-se inerte, portanto, em termos de prosseguimento do feito, passo ao saneamento do processo.
Não há preliminares a serem analisadas.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Inexistem nulidades.
Assim, dou o feito por saneado.
Compulsando os autos, vê-se que a controvérsia cinge-se em saber: A) O requerente apresenta alguma lesão/patologia, consoante afirmado na inicial? Em caso positivo, qual(is)? B) a lesão/patologia apresentada é decorrente de acidente de trabalho? O trabalho realizado pela parte autora, declinado na inicial, contribuiu como concausa para o agravamento da lesão(ões)? C) a lesão/patologia apresentada pelo requerente é permanente ou temporária? D) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer a atividade laboral exercida anteriormente (eletricista)? E) a lesão/patologia apresentada pelo requerente reduziu sua capacidade laborativa ou lhe tornou inapta a exercer qualquer atividade laboral? Da Prova Pericial Diante do pedido expresso da parte autora (fl. 123), e considerando-se que o exame médico é imprescindível para elucidação dos pontos controvertidos, o qual resume-se em perquirir se o autor padece de lesão incapacitante com nexo laboral, defiro o pedido de produção de prova pericial formulado pela parte ré, a qual correrá às expensas da parte requerida, nos termos do art. 8º, §2º, da Lei n. 8.620/93.
Assim, para esse fim, nomeio para o encargo o Dr.
Hiroshi Sakihama, especialista em medicina do trabalho, endereço eletrônico [email protected], o qual atuará nos termos do artigo 466 e seguintes do CPC, devendo ser intimado para, em cinco (5) dias, declinar se aceita o encargo e indicar o valor dos honorários periciais.
Com a concordância do perito, intime-se a ré para, no prazo de 5 (cinco) dias, proceder ao seu pagamento, sob pena de prosseguimento do processo sem a produção dessa prova, com as consequências dai decorrentes.
No mais, concedo às partes o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentarem quesitos complementares à realização da perícia, bem como indicarem assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, nos termos do artigo 465, §1º, incisos I e II do CPC.
Seguindo, intime-se o perito para iniciar os trabalhos periciais, ficando ciente de que, nos termos do art. 474 do CPC, deverá comunicar nos autos a data e local previstos para a perícia, a fim de possibilitar a ciência das partes, as quais deverão ser intimadas pessoalmente.
Desde já, fixo o prazo de 30 (trinta) dias a partir do início dos trabalhos para a entrega do laudo.
Com a juntada do laudo, intimem-se as partes para se manifestarem a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §1º, do CPC, sob pena de prosseguimento do feito.
Havendo impugnação ao laudo, intime-se o Senhor Perito Judicial a apresentar esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, §2º, do CPC.
Em seguida, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem acerca dos esclarecimentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Em não havendo impugnações ao laudo pericial, defiro, desde já, a expedição de alvará em favor do perito para levantamento de seus honorários.
Por fim, ante o disposto no art. 357, §1º, do CPC, anote-se que "as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável." -
02/07/2024 20:07
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 14:02
Emissão da Relação
-
01/07/2024 14:02
Autos preparados para expedição
-
05/06/2024 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/06/2024 15:00
Proferida decisão interlocutória
-
27/03/2024 17:02
Conclusos para decisão
-
27/03/2024 02:45
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/03/2024.
-
28/02/2024 17:04
Prazo em Curso
-
09/02/2024 01:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 09:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 20:09
Publicado ato_publicado em 26/01/2024.
-
26/01/2024 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/01/2024 14:21
Emissão da Relação
-
18/01/2024 11:10
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/01/2024 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2023 17:53
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 16:46
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2023 16:13
Prazo em Curso
-
09/10/2023 20:09
Publicado ato_publicado em 09/10/2023.
-
09/10/2023 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/10/2023 14:16
Emissão da Relação
-
05/10/2023 19:17
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/10/2023 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 02:25
Expedição de Certidão.
-
19/07/2023 09:05
Juntada de Petição de contestação
-
17/07/2023 14:09
Expedição de Certidão.
-
17/07/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2023 14:24
Autos preparados para expedição
-
11/07/2023 20:13
Publicado ato_publicado em 11/07/2023.
-
11/07/2023 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2023 14:21
Emissão da Relação
-
07/07/2023 15:01
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/07/2023 15:01
Proferida decisão interlocutória
-
19/06/2023 17:08
Conclusos para decisão
-
15/06/2023 01:49
Expedição de Certidão.
-
08/06/2023 14:45
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 18:25
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 17:10
Expedição de Carta.
-
05/06/2023 17:09
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2023 17:46
Autos preparados para expedição
-
01/06/2023 20:10
Publicado ato_publicado em 01/06/2023.
-
01/06/2023 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
31/05/2023 18:28
Emissão da Relação
-
31/05/2023 14:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
31/05/2023 14:48
Proferida decisão interlocutória
-
29/05/2023 18:50
Conclusos para decisão
-
29/05/2023 17:34
Juntada de Outros documentos
-
23/05/2023 17:47
Prazo em Curso
-
22/05/2023 20:08
Publicado ato_publicado em 22/05/2023.
-
22/05/2023 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/05/2023 18:52
Emissão da Relação
-
17/05/2023 17:46
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
17/05/2023 17:46
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2023 14:41
Informação do Sistema
-
16/05/2023 14:41
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
16/05/2023 14:33
Conclusos para despacho
-
16/05/2023 14:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/05/2023
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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