TJMS - 0822447-04.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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29/05/2025 07:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0822447-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Patricia da Fonseca Vieira Fonseca - Ré: Rosana Mansano Indalício - Intimação da parte ré para ofereer contrarrazões ao embargos de declaração. -
28/05/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2025 08:12
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 06:50
Juntada de Petição de tipo
-
07/05/2025 07:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0822447-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Adelina Patricia da Fonseca Vieira Fonseca - Ré: Rosana Mansano Indalício - Cuida-de ação ajuizada por Adelina Patricia da Fonseca Vieira Fonseca contra Rosana Mansano Indalício e outro, ambos qualificados.
A parte demandada requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça.
Instada, apresentou documentos.
Fundamento e decido.
A gratuidade da justiça tem especial atenção na sistemática da novel legislação processual civil; encontra-se disciplinada nos artigos 98 e seguintes.
Trata-se, em verdade, de garantia de efetivo acesso à justiça àqueles que, comprovadamente, não têm condições de arcar com as custas do processo sem prejuízo de sua subsistência (e da família).
Todavia, como cediço, há casos em que a presunção de veracidade advinda da declaração de pobreza1 .Sobre o tema: STJ-0590703) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA DE NOVA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
INEXISTÊNCIA.
BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
NÃO CONCESSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Inexistência de ofensa ao art. 535 do CPC, quando o acórdão recorrido, ainda que de forma sucinta, aprecia com clareza as questões essenciais ao julgamento da lide. 2.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência firmada pelo requerente. 3.
Não se afasta, porém, a possibilidade de o magistrado exigir a comprovação do estado de necessidade do benefício, quando as circunstâncias dos autos apontarem que o pretendente possui meios de arcar com as custas do processo, pois a presunção de veracidade da referida declaração é apenas relativa. 4.
Na hipótese, a reforma do julgado recorrido, quanto a não concessão de justiça gratuita, demandaria o reexame das provas constantes dos autos, providência vedada em sede especial, a teor da Súmula nº 07/STJ. 5.
RECURSO ESPECIAL A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. (Recurso Especial nº 1.439.137/MG (2014/0045190-8), 4ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 19.02.2016, DJe 23.02.2016).
Na espécie, após minuciosa análise documental, entendo que a parte autora não faz jus à gratuidade da justiça.
Não se desconhece o atual cenário econômico, que cada vez mais subtrai das pessoas o poder aquisitivo, isto é, detém significativamente o poder da moeda, o que, diretamente, afeta o padrão de vida do brasileiro.
As notícias sobre desemprego e inflação são constantes, porém, é preciso analisar a questão da miserabilidade, sob a ótica processual, com enfoque distinto e com a necessária cautela, a fim de que injustiças sejam afastadas.
Aqui, além do requerente ser patrocinados por advogado particular, o que, por si, não acarreta qualquer óbice à concessão da gratuidade, nos termos do artigo 99, §4º, CPC, não comprovou, de forma clara, que não possui condições de arcar com as custas inicias do processo ou que o pagamento das custas irá interferir diretamente em sua subsistência.
Extrai-se dos autos que a parte autora, embora intimada para fazer, não juntou cópia de seus últimos holerites e de suas declarações de imposto de renda, contudo, percebe benefício previdenciário em valor considerável (R$ 7.678,20, R$ 6.739,70, R$ 5.049,46), além de gastos com cartão de crédito (R$ 2.594,11 e R$ 1.401,91).
Outrossim, em que pese alegue ter contratos de empréstimo, o endividamento voluntário, especialmente decorrente de empréstimos consignados, não é fator idôneo para caracterizar a insuficiência de recursos.
Nesse sentido, colaciono julgado do e.
TJMS: DIREITO PROCESSUAL CIVIL -AGRAVO DE INSTRUMENTO – GRATUIDADE DE JUSTIÇA – INDEFERIMENTO MANTIDO – RENDA INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO PLEITEADO.
EMPRÉSTIMOS VOLUNTÁRIOS NÃO SÃO COMPUTADOS COMO PROVA PARA DEMONSTRAR HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA – RECURSO IMPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de Agravo de Instrumento interposto p contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo autor .
O agravante sustenta não possuir condições financeiras para arcar com as custas processuais sem comprometer seu próprio sustento e o de sua família, alegando hipossuficiência financeira comprovada por documentação anexada aos autos.
Requereu a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para que lhe fosse concedida a gratuidade processual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Verificar se o agravante apresentou prova suficiente de sua alegada hipossuficiência financeira, nos termos do art . 98 do CPC e do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, para fins de concessão do benefício da justiça gratuita.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O recurso é tempestivo e prescinde do recolhimento de custas para sua interposição, conforme previsão do art . 101, § 1º, do CPC, por versar sobre pedido de gratuidade de justiça.
A Constituição Federal, em seu art. 5º, inciso LXXIV, assegura assistência jurídica gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
O art . 98 do CPC reitera tal direito, exigindo a demonstração da incapacidade financeira para arcar com os custos do processo sem prejuízo do sustento próprio ou familiar.
No entanto, a concessão do benefício não é automática.
A simples declaração de hipossuficiência não possui presunção absoluta de veracidade, sendo necessária a apresentação de documentos que confirmem a alegada condição econômica.
No caso concreto, o agravante apresentou comprovante de rendimentos datado de julho de 2023, com renda bruta de R$ 8 .621,61, sem juntar documentos atualizados que reflitam sua real situação financeira no momento da interposição do recurso.
Além disso, deixou de comprovar despesas fixas essenciais que comprometessem sua renda disponível.
O endividamento voluntário, decorrente de empréstimos consignados e financiamentos, não é elemento suficiente para justificar a concessão do benefício, consoante entendimento pacífico dos Tribunais.
Precedentes jurisprudenciais reforçam que a mera declaração de hipossuficiência, desacompanhada de provas robustas, não autoriza a concessão da gratuidade de justiça:"AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA.
EMPRÉSTIMOS FINANCEIROS.
INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
MERA DECLARAÇÃO INSUFICIENTE .
AUSÊNCIA DE DOCUMENTAÇÃO ATUALIZADA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
RECURSO DESPROVIDO." (TJRJ; AI 0060192-54 .2024.8.19.0000; Rel .
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito; DORJ 30/08/2024).
Diante da ausência de comprovação inequívoca da alegada hipossuficiência financeira, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça.
IV .
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A concessão do benefício da justiça gratuita exige prova clara e atualizada da insuficiência financeira do requerente, sendo insuficiente a mera declaração de hipossuficiência desacompanhada de documentos comprobatórios.
O endividamento voluntário, decorrente de empréstimos ou financiamentos, não configura, por si só, causa legítima para a concessão do benefício.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal de 1988, art . 5º, inciso LXXIV Código de Processo Civil, arts. 98, 99 e 101, § 1º Jurisprudência relevante citada: TJRJ, AI 0060192-54.2024.8 .19.0000, Rel.
Des.
Carlos Gustavo Vianna Direito, DORJ 30/08/2024 (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14002177720258120000 Campo Grande, Relator.: Des .
José Eduardo Neder Meneghelli, Data de Julgamento: 25/02/2025, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 26/02/2025).
Assim, imperioso constatar que não se coaduna com a benesse da Assistência Judiciária Gratuita, na medida em que esta tem previsão de aplicação aos necessitados, entendidos como todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo da subsistência.
Ora, não há como deferir o benefício pleiteado, máxime levando-se em consideração o valor das custas processuais em nosso Estado, sabido que é um dos mais baixos do País.
Neste sentido já decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
INVENTÁRIO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PATRIMÔNIO INCOMPATÍVEL COM O BENEFÍCIO.
HIPÓTESE DE INDEFERIMENTO.
O benefício da assistência judiciária gratuita destina-se a pessoas realmente necessitadas, devendo ser deferido diante de comprovação da alegada impossibilidade de arcar com os custos da lide.
Em se tratando de processo de inventário, a obrigação quanto ao pagamento das custas processuais correspondente é do espólio e não dos herdeiros.Espólio composto por bens cuja avaliação é incompatível com o benefício da AJG.NEGADO SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*99-41, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: André Luiz Planella Villarinho, Julgado em 30/09/2009).
Portanto, pelo que exposto, entendo que a parte requerida, em caso de condenação, pode arcar com as custas do processo, já que detém recursos suficientes para fazer frente às despesas do processo.
Noutro lado, caso a parte requerente tenha interesse, há possibilidade de parcelamento das custas processuais, o que pode ser requerido nos autos, bem como realizado diretamente no site do TJMS.
Ante o exposto, indefiro o pedido de justiça gratuita requerido por Rosana Mansano Indalécio.
No mais, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentem alegações finais.
Oportunamente, conclusos para sentença. -
06/05/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 18:36
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 18:18
Recebidos os autos
-
05/05/2025 18:18
Decisão ou Despacho
-
14/08/2024 12:12
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/07/2024 19:17
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gabriela da Silva Mendes (OAB 12569/MS), Arthur Halbher Padial (OAB 15825/MS), Amanda da Silva de Andrade Padial (OAB 26200/MS) Processo 0822447-04.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Rosana Mansano Indalício - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 222/241, no prazo de 15 dias. -
02/07/2024 20:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:37
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 21:17
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 12:54
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 20:11
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/05/2024 07:36
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 05:51
Ato ordinatório praticado
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26/04/2024 14:58
Recebidos os autos
-
26/04/2024 14:58
Decisão ou Despacho
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29/09/2023 19:04
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/09/2023 02:43
Decorrido prazo de parte
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25/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/08/2023 13:44
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:38
Ato ordinatório praticado
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24/08/2023 13:37
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2023 13:09
Expedição de tipo de documento.
-
23/08/2023 20:46
Recebidos os autos
-
23/08/2023 20:46
Decisão ou Despacho
-
23/08/2023 20:42
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/08/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
14/07/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/07/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 15:54
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 12:48
Recebidos os autos
-
12/07/2023 12:47
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
-
24/02/2023 14:06
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/02/2023 22:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2023 19:40
Juntada de Petição de tipo
-
21/02/2023 19:30
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2023 19:05
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2023 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/02/2023 07:36
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 16:00
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 15:33
Juntada de Petição de tipo
-
02/02/2023 16:11
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2023 20:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/02/2023 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 15:57
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 17:05
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:18
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
15/12/2022 13:15
de Instrução e Julgamento
-
15/12/2022 10:47
Recebidos os autos
-
15/12/2022 10:47
Decisão ou Despacho
-
28/09/2022 16:33
Juntada de Petição de tipo
-
06/09/2022 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
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06/09/2022 17:36
Decorrido prazo de parte
-
29/08/2022 16:31
Juntada de Petição de tipo
-
29/08/2022 15:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2022 16:43
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2022 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/08/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2022 17:00
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2022 14:16
Recebidos os autos
-
29/07/2022 14:16
Proferido despacho de mero expediente
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24/05/2022 21:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/05/2022 16:06
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2022 01:10
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2022 16:55
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2022 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 18:59
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2022 18:17
Recebidos os autos
-
24/04/2022 18:17
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2022 12:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2022 18:22
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 18:47
Juntada de Petição de tipo
-
21/03/2022 16:52
Juntada de Petição de tipo
-
08/03/2022 16:32
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2022 16:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2022 15:30
de Conciliação
-
21/02/2022 16:49
Juntada de Petição de tipo
-
16/02/2022 16:54
Juntada de tipo de documento
-
16/02/2022 16:53
Juntada de tipo de documento
-
14/02/2022 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
27/12/2021 03:08
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:43
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:39
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:10
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 16:09
Expedição de tipo de documento.
-
08/12/2021 12:39
Expedição de tipo de documento.
-
07/12/2021 18:57
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:40
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:34
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2021 15:34
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
26/11/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:04
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2021 15:03
Expedição de tipo de documento.
-
26/11/2021 15:03
de Instrução e Julgamento
-
23/11/2021 16:42
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 15:55
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2021 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 14:47
Juntada de tipo de documento
-
18/11/2021 14:47
Juntada de tipo de documento
-
17/11/2021 18:26
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2021 13:38
de Conciliação
-
17/11/2021 13:28
Juntada de tipo de documento
-
16/11/2021 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
08/11/2021 03:03
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:07
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 17:06
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 14:53
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 18:54
Expedição de tipo de documento.
-
17/09/2021 18:07
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:53
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:32
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2021 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 13:25
Expedição de tipo de documento.
-
13/09/2021 13:25
de Instrução e Julgamento
-
10/09/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2021 14:54
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/09/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
31/08/2021 11:47
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 08:09
Juntada de tipo de documento
-
19/08/2021 18:01
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2021 20:24
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
04/08/2021 20:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/08/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:42
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:41
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2021 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
30/07/2021 17:56
Expedição de tipo de documento.
-
29/07/2021 20:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/07/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 20:07
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:28
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2021 09:23
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:46
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2021 16:45
Expedição de tipo de documento.
-
16/07/2021 16:45
de Instrução e Julgamento
-
16/07/2021 15:13
Recebidos os autos
-
16/07/2021 15:13
Decisão ou Despacho
-
15/07/2021 21:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2021 21:27
Conclusos para tipo de conclusão.
-
15/07/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
12/07/2021 09:35
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2021 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/07/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 20:29
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2021 15:04
Recebidos os autos
-
07/07/2021 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 19:07
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 18:23
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2021 18:19
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2021 18:19
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2021 18:17
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2021 18:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
05/07/2021 18:13
Remetidos os Autos da Distribuição ao destino
-
05/07/2021 18:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2021
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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