TJMS - 0820180-25.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 12:53
Arquivado Definitivamente
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28/04/2025 08:17
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 08:50
Juntada de tipo de documento
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17/04/2025 08:50
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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01/04/2025 13:52
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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31/03/2025 22:08
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 01:40
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 00:01
Publicação
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31/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820180-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) Apelado: Giedre Maria Padro Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR ABANDONO.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR.
NULIDADE DA SENTENÇA.
NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 485, §1º, DO CPC.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, sob alegação de abandono processual.
O apelante sustenta que a extinção foi indevida, pois não houve intimação pessoal para suprir a omissão, conforme exigido pelo §1º do referido artigo.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença de extinção do processo sem resolução do mérito por abandono atendeu ao requisito da intimação pessoal do autor; e (ii) definir se a ausência dessa intimação torna a sentença nula.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 485, §1º, do CPC exige a intimação pessoal do autor para suprir a omissão no prazo de cinco dias antes da extinção do processo por abandono, sendo essa uma formalidade essencial para a validade da decisão.
No caso concreto, não há nos autos comprovação da intimação pessoal do apelante, o que inviabiliza o reconhecimento do abandono processual e configura nulidade da sentença.
A intimação do advogado via Diário de Justiça Eletrônico não supre a necessidade de intimação pessoal da parte, conforme entendimento consolidado na jurisprudência.
A nulidade da sentença impõe o retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso provido.
Sentença anulada.
Tese de julgamento: A extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa exige a intimação pessoal do autor, além da intimação de seu advogado, conforme previsto no art. 485, §1º, do CPC.
A ausência de intimação pessoal impossibilita o reconhecimento do abandono processual, configurando nulidade da sentença.
A extinção prematura do processo sem observância do devido contraditório viola os princípios da ampla defesa e do devido processo legal.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 270, 272 e 485, §1º.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0827617-25.2019.8.12.0001, 5ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Alexandre Raslan, j. 31/01/2025; TJMS, Apelação Cível n. 0807928-87.2022.8.12.0001, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Marcelo Câmara Rasslan, j. 26/02/2025; STJ, AgInt no RMS 49.705/PR, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 01/12/2016.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora. . -
28/03/2025 14:35
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:55
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 09:55
Provimento
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28/03/2025 06:57
Ato ordinatório praticado
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28/03/2025 00:01
Publicação
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28/03/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0820180-25.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Apelante: Financeira Alfa S.A.
Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Ricardo Ramos Benedetti (OAB: 204998/SP) Apelado: Giedre Maria Padro Julgamento Virtual Iniciado -
27/03/2025 07:07
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 18:42
Inclusão em pauta
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26/03/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
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26/03/2025 02:19
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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26/03/2025 00:01
Publicação
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25/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 15:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/03/2025 15:20
Expedição de "tipo de documento".
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25/03/2025 15:20
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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25/03/2025 15:17
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 13:15
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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