TJMS - 0016314-52.2016.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/07/2025 17:08
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 15:33
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 08:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/06/2025 07:57
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 18:17
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 17:31
Recebidos os autos
-
02/06/2025 17:31
Outras Decisões
-
02/06/2025 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/06/2025 06:58
Expedição de tipo de documento.
-
02/06/2025 06:58
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/04/2025 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
01/04/2025 03:02
Decorrido prazo de parte
-
10/03/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2025 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/03/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 08:21
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2025 06:55
Recebidos os autos
-
22/02/2025 06:55
Outras Decisões
-
20/02/2025 12:57
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/01/2025 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
17/12/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB 11277/MS) Processo 0016314-52.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine de Almeida Marques Gasparini, Gislaine de Almeida Marques Gasparini - Exectdo: Rene Garcia Me - Decisão de f.209: F. 205/207: Indefiro a consulta ao sistema SREI, por entender que a busca por imóveis é atribuição que compete à parte exequente e independe de intervenção jurisdicional.
Intime-se o exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
16/12/2024 20:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2024 18:21
Recebidos os autos
-
10/12/2024 18:21
Outras Decisões
-
30/11/2024 06:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/11/2024 06:04
Expedição de tipo de documento.
-
30/11/2024 06:04
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
29/11/2024 15:45
Juntada de Petição de tipo
-
25/11/2024 13:43
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB 11277/MS) Processo 0016314-52.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine de Almeida Marques Gasparini, Gislaine de Almeida Marques Gasparini - Exectdo: Rene Garcia Me - Indefiro nova pesquisa perante o SISBAJUD, porquanto realizada em data recente (f. 162/164) e ainda não transcorrido prazo razoável, que a jurisprudência tem entendido ser de um ano, para repetição da diligência, in litteris: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO FISCAL PENHORA ON LINE SISTEMA BACEN-JUD REITERAÇÃO DA ORDEM LAPSO TEMPORAL CONSIDERÁVEL POSSIBILIDADE ANÁLISE DO CASO CONCRETO RAZOABILIDADE PRECEDENTES DO STJ RECURSO PROVIDO.
A jurisprudência do STJ já se pronunciou no sentido da possibilidade de reiteração do pedido de penhora via sistema Bacenjud, desde que observado o princípio da razoabilidade no caso concreto.
Admite-se a reiteração da ordem de penhora on-line pelo sistema de atendimento do Bacen-Jud quando houver transcorrido mais de um ano do requerimento da diligencia anterior, tempo suficiente para que o executado tenha aportado recursos para a sua conta bancária." (TJ-MS - AI: 14073640920158120000 MS 1407364-09.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 20/10/2015, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 20/10/2015).
Intime-se o exequente para dar regular andamento ao processo, requerendo o que de direito.
Nada sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§ 1º, 3º e 4º do CPC.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
21/11/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/11/2024 07:31
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2024 06:46
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 18:26
Outras Decisões
-
06/11/2024 21:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/11/2024 21:51
Expedição de tipo de documento.
-
06/11/2024 21:51
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
15/10/2024 16:51
Juntada de Petição de tipo
-
08/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2024 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/10/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 08:18
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 17:08
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 13:49
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2024 13:46
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2024 13:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
27/08/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 18:11
Expedição de tipo de documento.
-
27/08/2024 18:10
Juntada de tipo de documento
-
27/08/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 11:39
Juntada de Petição de tipo
-
09/07/2024 12:48
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gislaine de Almeida Marques Gasparini (OAB 11277/MS) Processo 0016314-52.2016.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Gislaine de Almeida Marques Gasparini, Gislaine de Almeida Marques Gasparini - Exectdo: Rene Garcia Me - F. 168/170: 1.
Indefiro a consulta ao sistema SREI, porquanto a busca por imóveis é atribuição que compete à parte exequente e independe de intervenção jurisdicional. 2.
Em que pese o art. 782, § 3º, do Código de Processo Civil/2015, estabelecer que o Juiz tem a faculdade de, a requerimento da parte, determinar a inclusão do nome da parte executada no cadastro de inadimplentes, reputo que tal diligência deve ser cumprida pela parte exequente.
Perfilho deste entendimento, pois após o pagamento da dívida, é a própria parte exequente quem deve providenciar a baixa no cadastro de inadimplentes, sob pena de passar a responder por dano moral, nos termos do enunciado da Súmula 548 do Superior Tribunal de Justiça, in litteris: Súmula 548/STJ - "Incumbe ao credor a exclusão do registro da dívida em nome do devedor no cadastro de inadimplentes no prazo de cinco dias úteis, a partir do integral e efetivo pagamento do débito." Neste sentido: "AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MANUTENÇÃO DE INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS SERVIÇOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
DEMORA NA LIBERAÇÃO DE GRAVAME EM VEÍCULO.
DANOS MORAIS.
VALOR RAZOÁVEL.
TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA.
SÚMULA 54/STJ.
Cabe às entidades credoras que fazem uso dos serviços de cadastro de proteção ao crédito mantê-los atualizados, de sorte que uma vez recebido o pagamento da dívida, devem providenciar, em breve espaço de tempo, o cancelamento do registro negativo do devedor, sob pena de gerarem, por omissão, lesão moral, passível de indenização." (REsp 994.638/AM, Rel.
Ministro ALDIR PASSARINHO JUNIOR, QUARTA TURMA, DJe 17/03/2008).(...) (STJ.
AgRg no AREsp 641.124/RS, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 18/03/2015) (Grifo nosso).
Outrossim, mesmo sem o pagamento da dívida, a legislação e a jurisprudência não admitem que a inscrição no cadastro de inadimplentes permaneça ativa indefinidamente, circunstância apta também a motivar danos morais em favor do inscrito. É o que estabelece o art. 43, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, verbis: Art. 43.
O consumidor, sem prejuízo do disposto no artigo 86, terá acesso às informações existentes em cadastros, fichas, registros e dados pessoais e de consumo arquivados sobre ele, bem como sobre as suas respectivas fontes. § 1º.
Os cadastros e dados de consumidores devem ser objetivos, claros, verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão, não podendo conter informações negativas referentes a período superior a 5 (cinco) anos.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que o prazo de inscrição nos cadastros de inadimplentes poder ser inferior a 5 anos, litteris: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
RECURSO ESPECIAL.
CADASTRO NEGATIVO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
OFENSA AO ART. 474 DO CPC.
SÚMULA 284/STF.
EXISTÊNCIA DE MÚLTIPLAS INSCRIÇÕES.
AUTONOMIA DAS ANOTAÇÕES.
PRAZO MÁXIMO DE MANUTENÇÃO.
POSSIBILIDADE DE POSTULAR O CANCELAMENTO INDIVIDUAL.
EXISTÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR.
RECURSO PROVIDO. () 3.
No âmbito do cadastro negativo de proteção ao crédito, é possível a existência de múltiplas anotações autônonas, uma vez que cada inscrição possui origem em diferentes obrigações vencidas e não pagas. 4.
Há interesse de agir na ação em que o consumidor postula o cancelamento de diversas inscrições de seu nome em cadastro de inadimplente, mas somente uma ou algumas delas ultrapassaram os prazos de manutenção dos registros previstos no art. 43, §§ 1º e 5º, do Código de Defesa do Consumidor. 5.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, os prazos de manutenção do nome em cadastro de inadimplente obedece às seguintes regras: a) o prazo máximo de manutenção da inscrição no cadastro de inadimplente é de 5 (cinco) anos, contados a partir da efetiva anotação (§ 1º do art. 43 do CDC); (b) pode também ser limitado ao prazo prescricional da ação de cobrança, se menor ao lapso quinquenal (§ 5º do art. 43 do CDC); (c) neste último caso, não se aplica o prazo previsto para o ajuizamento da ação cambial. 6.
Recurso especial provido." (STJ.
REsp 1196699/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/09/2015, DJe 20/10/2015) A Súmula 323 do STJ também fixa prazo para a permanência da inscrição: Súmula 323 - A inscrição do nome do devedor pode ser mantida nos serviços de proteção ao crédito até o prazo máximo de cinco anos, independentemente da prescrição da execução.
Face os entendimentos da doutrina e da jurisprudência e, principalmente, buscando não produzir a expectativa de que o Poder Judiciário acompanhará caso a caso e que conseguirá determinar e efetivar a tempestiva exclusão do devedor do cadastro, reputo que os ônus tanto pela inscrição como pela retirada devem recair exclusivamente sobre a parte credora.
Em tal situação, reputo ser caso de deferimento apenas em parte o pedido do exequente, a fim de facultar a este comparecer no cartório vinculado ao Juízo para obter certidão de inteiro teor da ação, com a qual poderá, querendo, promover a inclusão do executada nos órgãos de proteção ao crédito e o protesto no Tabelionato competente.
Observe o cartório que esse procedimento deve ser feito independente de decisão judicial, sempre que solicitado pela parte interessada.
Isto posto, indefiro a expedição de ofício/mandado, para a inclusão do nome da parte executada nos órgãos de proteção ao crédito, uma vez que compete à parte exequente promover tal ato e exclui-lo ao seu tempo.
No entanto, defiro a expedição de certidão para diligência da parte, se assim desejar. 3.
Nos termos do Tema 425 dos Recursos Repetitivos, determino à serventia que efetue a pesquisa pelo sistema INFOJUD e promova a juntada ao feito, conforme requerido pelo(a) exequente, da(s) última(s) declaração(ões) de imposto de renda da parte executada.
Ante a determinação supra, que implica na quebra do sigilo fiscal da parte executada, deve ser anotado o sigilo apenas da resposta da Receita Federal, consoante teor do ofício-circular nº 126.664.075.0059/2019.
Com a juntada das informações, intime-se o exequente para ciência e manifestação, inclusive às respostas fornecidas pelo RENAJUD e SNIPER, em 15 dias.
Transcorrendo in albis o prazo supra, remetam-se os autos ao arquivo, ficando a parte exequente advertida que, transcorrido o prazo de um ano, passará a ter curso a prescrição intercorrente, independentemente de nova conclusão ou intimação, na forma do art. 921, §§1º, 3º e 4º do CPC.
Remeta-se o feito ao cartório para cumprimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:40
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 14:15
Juntada de tipo de documento
-
19/04/2024 18:32
Juntada de tipo de documento
-
18/04/2024 15:30
Recebidos os autos
-
18/04/2024 15:30
Decisão ou Despacho
-
18/04/2024 13:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/04/2024 14:30
Juntada de Petição de tipo
-
27/03/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2024 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/03/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 14:17
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 22:05
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 16:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/12/2023 02:55
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 09:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/12/2023 16:15
Juntada de Petição de tipo
-
30/11/2023 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/11/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 07:31
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
10/11/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/11/2023 07:47
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 14:05
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 18:36
Juntada de tipo de documento
-
22/08/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2023 14:20
Juntada de tipo de documento
-
09/08/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2023 11:04
Expedição de tipo de documento.
-
08/08/2023 10:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2023 10:49
Remetidos os Autos para destino.
-
08/08/2023 10:45
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2023 16:59
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 20:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 22:50
Ato ordinatório praticado
-
20/06/2023 15:26
Recebidos os autos
-
20/06/2023 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 12:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
30/03/2023 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2023 15:03
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 11:34
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 18:41
Juntada de tipo de documento
-
26/07/2022 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
26/07/2022 14:10
Expedição de tipo de documento.
-
26/07/2022 14:10
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/04/2022 12:09
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2022 12:04
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2021 01:46
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 00:03
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 11:31
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2021 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/10/2021 07:38
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:43
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:42
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 17:40
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2021 13:59
Expedição de tipo de documento.
-
19/10/2021 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
19/10/2021 13:16
Remetidos os Autos para destino.
-
18/10/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2021 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/09/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 23:44
Ato ordinatório praticado
-
22/09/2021 23:33
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 18:26
Recebidos os autos
-
15/09/2021 18:26
Decisão ou Despacho
-
10/09/2021 12:25
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/09/2021 12:15
Expedição de tipo de documento.
-
10/09/2021 12:15
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/09/2021 16:19
Juntada de Petição de tipo
-
31/08/2021 11:09
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/08/2021 07:37
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 23:45
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2021 19:03
Recebidos os autos
-
18/08/2021 19:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
18/08/2021 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/08/2021 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
29/07/2021 13:21
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2021 20:12
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/07/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 22:11
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 17:30
Recebidos os autos
-
13/07/2021 17:29
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
13/07/2021 09:59
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2021 21:35
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2021 16:43
Expedição de tipo de documento.
-
12/07/2021 16:42
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
09/07/2021 17:21
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2021 14:12
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2021 14:12
Juntada de Petição de tipo
-
22/06/2021 08:55
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:12
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2021 13:05
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/06/2021 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2021 15:55
Remetidos os Autos para destino.
-
17/06/2021 07:36
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 18:51
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:53
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 15:52
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2021 19:18
Juntada de tipo de documento
-
09/06/2021 18:13
Recebidos os autos
-
09/06/2021 18:13
Outras Decisões
-
07/05/2021 05:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/05/2021 22:18
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 17:54
Juntada de Petição de tipo
-
29/04/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2021 21:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/04/2021 07:47
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:23
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 21:08
Decorrido prazo de parte
-
08/04/2021 15:28
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2021 22:05
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
01/04/2021 07:58
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2021 19:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
19/03/2021 16:18
Juntada de tipo de documento
-
19/02/2021 16:18
Recebidos os autos
-
09/02/2021 15:06
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
09/02/2021 07:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/02/2021 10:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2021 10:13
Processo Reativado
-
02/02/2021 09:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/01/2020 13:42
Arquivado Definitivamente
-
20/01/2020 13:42
Processo Desarquivado
-
20/01/2020 13:41
Expedição de tipo de documento.
-
07/10/2019 04:46
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2019 03:09
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2019 05:10
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2019 03:24
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2018 03:54
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2018 01:25
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2018 01:43
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2018 16:05
Arquivado Provisoriamente
-
04/06/2018 16:04
Decorrido prazo de parte
-
26/02/2018 02:57
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2017 14:30
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2017 20:51
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/07/2017 12:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2017 09:38
Recebidos os autos
-
18/07/2017 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2017 17:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/07/2017 15:00
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2017 21:33
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2017 13:34
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2017 21:07
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2017 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2017 15:01
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2017 13:15
Expedição de tipo de documento.
-
28/06/2017 18:57
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2017 12:19
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2017 13:44
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2017 14:13
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2017 20:44
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/06/2017 13:35
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2017 18:33
Recebidos os autos
-
19/06/2017 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2017 18:17
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2017 18:31
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 17:50
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2017 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2017 19:20
Juntada de Petição de tipo
-
02/06/2017 12:55
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2017 13:06
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2017 21:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2017 13:17
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2017 18:20
Juntada de tipo de documento
-
30/05/2017 12:53
Juntada de tipo de documento
-
26/05/2017 17:45
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2017 17:42
Recebidos os autos
-
26/05/2017 11:50
Decisão ou Despacho
-
24/05/2017 16:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2017 14:20
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2017 01:42
Juntada de Petição de tipo
-
11/05/2017 18:53
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2017 20:59
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/05/2017 12:42
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2017 12:49
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2017 16:50
Juntada de tipo de documento
-
27/04/2017 16:50
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2017 17:03
Recebidos os autos
-
25/04/2017 17:03
Decisão ou Despacho
-
19/04/2017 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/03/2017 12:50
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2017 14:25
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2017 10:13
Juntada de Petição de tipo
-
10/03/2017 14:14
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2017 20:53
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2017 12:23
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 14:06
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2017 10:46
Recebidos os autos
-
07/03/2017 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2017 14:09
Conclusos para tipo de conclusão.
-
25/01/2017 16:40
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2016 23:08
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2016 15:30
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2016 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/12/2016 12:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 15:57
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2016 15:24
Juntada de tipo de documento
-
09/12/2016 15:24
Juntada de tipo de documento
-
28/11/2016 14:57
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2016 15:40
Expedição de tipo de documento.
-
25/11/2016 12:47
Expedição de tipo de documento.
-
24/11/2016 15:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 14:53
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2016 13:48
Realizado cálculo de custas
-
18/11/2016 22:06
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2016 13:49
Realizado cálculo de custas
-
10/11/2016 16:22
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2016 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/11/2016 12:52
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 16:55
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2016 16:54
Juntada de tipo de documento
-
24/10/2016 14:04
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2016 11:07
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2016 18:33
Expedição de tipo de documento.
-
21/10/2016 13:39
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2016 15:03
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2016 15:48
Juntada de Petição de tipo
-
03/10/2016 13:09
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2016 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/09/2016 12:11
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2016 18:27
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 13:03
Juntada de tipo de documento
-
12/08/2016 13:01
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2016 12:48
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2016 09:42
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2016 12:32
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2016 12:31
Expedição de tipo de documento.
-
20/07/2016 09:25
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2016 14:56
Recebidos os autos
-
28/04/2016 14:56
Determinada Requisição de Informações
-
26/04/2016 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/04/2016 17:18
Juntada de Petição de tipo
-
26/04/2016 17:09
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2016
Ultima Atualização
17/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805693-62.2023.8.12.0018
Iracema Rocha de Freitas
Energisa Mato Grosso do Sul - Distribuid...
Advogado: Mateus Rossi Munhoz
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 24/10/2023 10:40
Processo nº 0801673-45.2024.8.12.0001
Jackson Alves Ramao
Wesley Jose Vieira Werneck
Advogado: Ariel Romero Bentos
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/01/2024 11:52
Processo nº 0801043-51.2024.8.12.0045
Jucelino Pereira de Camargo
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Joseane de Arruda Pinto
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 08/04/2024 15:35
Processo nº 0819579-48.2024.8.12.0001
Rosely Palermo
Telefonica Brasil S.A
Advogado: Filinto Correa da Costa Junior
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 26/03/2024 16:35
Processo nº 0805028-49.2023.8.12.0017
Dirce Rodrigues Vieira
Banco Bradesco S/A
Advogado: Renato Chagas Correa da Silva
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 04/10/2023 18:10