TJMS - 0815849-29.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/05/2025 12:32
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 12:32
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2025 10:48
Transitado em Julgado em "data"
-
07/05/2025 15:09
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
-
06/05/2025 22:10
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2025 00:01
Publicação
-
06/05/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815849-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Walma Alves Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO REALIZADO VIA CAIXA ELETRÔNICO COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito, cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, por entender comprovada a contratação de empréstimo mediante uso de cartão e senha pessoal, com efetiva disponibilização dos valores na conta bancária da parte autora.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve a contratação válida de empréstimo consignado mediante uso de caixa eletrônico com cartão e senha pessoal; (ii) estabelecer se estão configurados o dano moral e o direito à repetição em dobro dos valores descontados.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A contratação de empréstimo por meio de operação realizada em caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, configura vínculo obrigacional válido, ainda que ausente contrato escrito, desde que comprovada a disponibilização do valor na conta corrente do contratante.
A disponibilização do valor do empréstimo na conta bancária da parte autora, bem como a realização de saques dos valores, confirmam a existência da contratação e a utilização dos recursos, afastando a alegação de inexistência de relação jurídica.
O ônus da prova acerca da não realização da contratação recai sobre o autor, nos termos do art. 373, I, do CPC, não sendo suficiente a simples alegação de desconhecimento do contrato, sem a demonstração de extravio ou uso indevido do cartão e senha.
Ausente prova de falha na prestação do serviço ou de vício na manifestação de vontade, não se configuram danos morais nem se justifica a devolução em dobro dos valores descontados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 5.
A contratação de empréstimo realizada por meio de caixa eletrônico, mediante utilização de cartão e senha pessoal, configura negócio jurídico válido, independentemente da assinatura física de contrato, desde que comprovada a disponibilização do valor na conta do contratante. 6.
A ausência de prova de extravio ou uso indevido de cartão e senha pessoal afasta a responsabilidade da instituição financeira e impede o reconhecimento de danos morais ou repetição de indébito.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 373, I e II.
Jurisprudência relevante citada: TJMS, Apelação Cível n. 0802803-29.2023.8.12.0026, 1ª Câmara Cível, Rel.
Des.
Waldir Marques, j. 30/10/2024, p. 01/11/2024.
TJMS, Apelação Cível n. 0808595-36.2023.8.12.0002, 1ª Câmara Cível, Rel.
Juiz Fábio Possik Salamene, j. 28/08/2024, p. 30/08/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora -
05/05/2025 10:45
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 14:59
Não-Provimento
-
30/04/2025 05:38
Ato ordinatório praticado
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30/04/2025 00:01
Publicação
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815849-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Walma Alves Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Julgamento Virtual Iniciado -
29/04/2025 07:11
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 17:28
Inclusão em pauta
-
23/04/2025 01:44
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 00:01
Publicação
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23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0815849-29.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 11ª Vara Cível Relator(a): Juíza Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli Apelante: Walma Alves Advogado: Wellison Neves da Silva (OAB: 27129/MS) Apelado: Banco do Brasil S/A Advogado: Nei Calderon (OAB: 2693A/RJ) Advogado: Marcelo Oliveira Rocha (OAB: 2683A/RJ) Advogado: Fabiano Zavanella (OAB: 173857/RJ) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 22/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
22/04/2025 09:02
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:30
Conclusos para tipo de conclusão.
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22/04/2025 08:30
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 08:30
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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22/04/2025 08:27
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 08:25
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 16:35
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2025
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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