TJMS - 0860107-61.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 11ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 11:40
Expedição de tipo de documento.
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10/06/2025 11:40
Remetidos os Autos para destino.
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10/06/2025 11:39
Remetidos os Autos para destino.
-
07/06/2025 03:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 08:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 16:22
Ato ordinatório praticado
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02/06/2025 15:18
Juntada de tipo de documento
-
21/05/2025 14:17
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 22:25
Juntada de Petição de tipo
-
12/05/2025 19:12
Ato ordinatório praticado
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12/05/2025 19:09
Ato ordinatório praticado
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08/05/2025 16:14
Juntada de Petição de tipo
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16/04/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledeir Antonio Ferreira Leite - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Intimem-se as partes para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentarem Contrarrazões aos Recursos de Apelação. -
15/04/2025 07:49
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 22:05
Juntada de Petição de tipo
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08/04/2025 09:57
Juntada de Petição de tipo
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19/03/2025 06:43
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 01:46
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Trata-se de embargos de declaração opostos por MORADA IMPERIAL LOTEAMENTOS LTDA em face de sentença/decisão proferida nas fls. 270-280.
Alega o Embargante que: (i) a sentença incorreu em omissão e contradição ao concluir que não ficou comprovado que o Embargado era o responsável pelo IPTU; (ii) a pretensão de retenção do IPTU está fundada no artigo 32-A, inciso IV da lei nº. 6766/79; (iii) a responsabilidade do Embargado pelo pagamento do imposto também estava definida no contrato (cláusula sétima), fls. 174.
Em impugnação, alega o Requerente que: (I) a sentença decidiu completamente a matéria relativa ao IPTU, já que a obrigação de pagamento era do comprador e, não há provas nos autos de que a Requerida tenha desembolsado valores a este título.
Também apresentou embargos CLEDEIR ANTONIO FERREIRA LEITE, onde alega que: (a) a sentença foi omissa ao não confirmar a liminar concedida; (b) a necessidade de fixar datas certas para o cálculo da taxa de fruição.
Em impugnação, a parte Requerida alega que: (A) não houve descumprimento da liminar, portanto, não há que se falar em astreinte; (B) que o termo final para o cálculo da fruição é o trânsito em julgado da sentença que rescindiu o contrato.
Pois bem.
Os embargos de declaração, podem, excepcionalmente, ter efeito infringente, o que ocorre quando a eliminação da omissão, contradição, obscuridade ou erro material tornar inevitável a alteração do julgado.
No caso em pauta, o recorrente pretende nada mais que o reexame de fundamentos de fato ou de direito, pretende a modificação do próprio julgamento, sem lastro em omissão, contradição ou obscuridade.
Não tem cabimento nos embargos de declaração, a reapreciação da matéria discutida ou a alteração do mérito da decisão proferida.
Quando se desvirtua o objetivo dos Embargos de Declaração, o único caminho é o seu improvimento.
Nesse sentido: "Embargos de declaração.
Inexistência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Não foi indicado qualquer espécie de contradição, omissão, obscuridade ou erro material.
Pretensão de reapreciação de alegações e fatos, com escopo de novo julgamento.
Impossibilidade.
Embargos de declaração rejeitados." (TJ-SP - EMBDECCV: 10052411220198260344 SP 1005241-12.2019.8.26.0344, Relator: Roberto Mac Cracken, Data de Julgamento: 18/01/2023, 22ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/01/2023). "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OMISSÃO.
AUSÊNCIA.
REEXAME DAS QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
A inexistência de omissão no acórdão embargado conduz à rejeição dos embargos de declaração. 2.
Os embargos declaratórios não constituem instrumento adequado à reanálise da matéria de mérito. 3.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa." (STJ - EDcl no REsp: 1884887 DF 2020/0177900-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/10/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/11/2021).
Os erros passível de correção nos Embargos de Declaração, são os erros in procedendo, não erros in judicando.
Nos embargos aqui apresentados, considero que a parte busca alterar apenas o mérito do julgamento, no que pertine ao pedido de retenção do IPTU.
A sentença foi clara e exaustiva quanto a este ponto (fls. 277).
Quanto às datas para fins de cálculo da fruição, resta claro que o início da posse do Requerente se deu com a assinatura do contrato (fls. 35, cláusula quarta) e, seu término (que se confunde com o término da fruição), ocorre na data da restituição do imóvel ao loteador (como constou nas fls. 280 da sentença).
No caso em pauta, considerando que até dezembro de 2022 a parte Requerente ainda efetuada pagamentos (fls. 84-85) não pode ser aceita aquela data como de restituição do imóvel.
A restituição, pode-se dizer, se iniciou com a propositura da ação e a concessão da liminar (fls. 116-118), onde se reconheceu que o Requerente não tinha mais interesse no imóvel e, houve a suspensão das cobranças da dívida, embora ali (na tutela) não tenha ficado expressa a possibilidade da parte Requerida fazer uso do bem e revendê-lo.
Digo isto, pois a parte Requerida nunca se opôs à rescisão do contrato (fls. 147), discutindo apenas a forma da restituição de valores pagos e as retenções.
Portanto, como data final da fruição, fixo a data da concessão da liminar, ou seja, 01 de dezembro de 2023 (data extraída do sistema SAJ).
Quanto ao suposto descumprimento da liminar e, à existência de astreinte, observo que a parte já promoveu cumprimento de sentença.
Assim, lá serão decididos os pontos relativos à existência ou não de descumprimento da liminar.
Deste modo, conheço dos embargos de declaração interpostos e, dou provimento parcial a eles, tão somente para fixar as datas de início (28/06/2021) e fim da posse (01/12/2023) do Requerente, nos termos da fundamentação acima.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Caso nada mais seja Requerido, arquive. -
18/03/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 13:13
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:29
Recebidos os autos
-
28/02/2025 08:29
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 08:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/02/2025 16:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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20/02/2025 18:26
Juntada de Petição de tipo
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20/02/2025 10:04
Ato ordinatório praticado
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14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Intime-se a parte requerida para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
13/02/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
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13/02/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 19:00
Ato ordinatório praticado
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03/02/2025 17:22
Juntada de Petição de tipo
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30/01/2025 07:18
Ato ordinatório praticado
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28/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledeir Antonio Ferreira Leite - Intime-se a parte autora para no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar acerca dos Embargos de Declaração. -
27/01/2025 20:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
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27/01/2025 18:39
Juntada de Petição de tipo
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27/01/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
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24/01/2025 16:05
Ato ordinatório praticado
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21/01/2025 15:05
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, e, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da lide, para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda de f. 28/67, referente ao lote de terreno no loteamento Morada Imperial, Quadra 07, lote 22, situado ao lado par da rua Eva Coelho, a 60,15 m da Rua Jeremias de Paula Eduardo, nesta capital. b) condenar a requerida à restituição, nos termos do § 1º do art. 32-A, da Lei nº 6.766/79 (alterado pela Lei nº 13.786/2018), dos valores pagos pela parte autora (f. 43), autorizando-a a reter os seguintes valores: b.1) 10% (vinte por cento) dos referidos montantes, a título de cláusula penal, excluído do cálculo, o valor da comissão de corretagem; b.2) os valores relativos à comissão de corretagem, no importe de R$ 9.118,70 (nove mil cento e dezoito reais e setenta centavos), conforme previsão contratual (f. 29 e f. 44); b.3) os valores relativos à taxa de fruição do bem, em importe equivalente a 0,75% (setenta e cinco centésimos por cento) sobre o valor atualizado do contrato, cujo prazo será contado a partir da data da transmissão da posse do imóvel ao adquirente até sua restituição ao loteador (f. 30 e f. 36 - cláusula quarta, parágrafo sexto); Os valores devem ser atualizados pelo IPC-RMSP (f. 43), a partir de cada desembolso, com a incidência de juros de mora de 1% ao mês, a partir do trânsito em julgado.
A sucumbência é recíproca, posto que a parte autora pretendeu a rescisão contratual, além da não retenção de valores a título de comissão de corretagem, IPTU, taxa de fruição e a devolução dos valores em parcela única.
Todavia, considerando que não houve controvérsia quanto a rescisão contratual e sobre a porcentagem de retenção, tem-se que a parte autora obteve êxito em sua pretensão apenas no que tange a não retenção de valores à título de IPTU.
Assim, levando-se em conta o princípio da causalidade, tenho que a parte autora sucumbiu no correspondente a 70% (setenta por cento) de sua pretensão.
Em tal situação, por ter sido recíproca a sucumbência, condeno a autora ao pagamento de 70% (setenta por cento) das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, na forma do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015, e a requerida aos 30% (trinta por cento) restantes da verba sucumbencial.
A exigibilidade das verbas sucumbenciais fica suspensa em relação à autora, em razão da concessão das benesses da gratuidade da justiça em seu favor (f. 116), nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Oportunamente, arquivem-se com as cautelas de lei. -
10/01/2025 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/01/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 08:03
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:26
Recebidos os autos
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19/12/2024 17:26
Expedição de tipo de documento.
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19/12/2024 17:26
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 17:03
Julgado procedente em parte do pedido
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10/09/2024 18:52
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/09/2024 18:51
Decorrido prazo de parte
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28/08/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:36
Juntada de Petição de tipo
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05/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledeir Antonio Ferreira Leite - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Decisão de fl. 262: (...) Isto posto, rejeito os embargos de declaração ora interpostos, por não verificar a ocorrência de quaisquer das hipóteses previstas nos incisos do art. 1.022, do Novo Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
02/08/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/08/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
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01/08/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 18:58
Recebidos os autos
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31/07/2024 18:58
Decisão ou Despacho
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31/07/2024 14:49
Conclusos para tipo de conclusão.
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23/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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23/07/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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22/07/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 19:26
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Leonardo Flores Sorgatto (OAB 16258/MS), Leonardo da Silva Oliveira (OAB 24325/MS), Thaise Siqueira Sorgatto (OAB 25441/MS) Processo 0860107-61.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cledeir Antonio Ferreira Leite - Réu: Hedge Bpf Urbanização Ltda - Decisão de fls. 233/234: F. 225/226 e 231/232: 1.
O autor afirma que o réu teria descumprido a decisão de tutela de urgência, requerendo a majoração das astreintes.
No entanto, não se desincumbiu o requerente de comprovar suas afirmações, o que torna aplicável a máxima de que ' fato alegado e não provado é o mesmo que fato inexistente'..
Isto posto, indefiro a majoração das astreintes. 2.
Quanto ao ônus da prova (CPC, art. 357, III, e art. 373), observo que a relação jurídica contratual das partes está amparada pelo Código de Defesa do Consumidor.
In casu, a parte requerente é economicamente hipossuficiente, circunstância que demonstra também sua hipossuficiência em sede probatória, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Outrossim, os documentos da relação negocial das partes encontram-se em poder da parte ré, de modo que inverto o ônus da prova, devendo o(a) requerido(a), na condição de fornecedora, demonstrar a regularidade dos serviços por ela prestados ou dos produtos por ela fornecidos.
Em tal situação, inverto o ônus da prova nos limites acima apresentados.
Nesse passo, com fundamento no princípio da cooperação, inserto no art. 6º, do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, delimitarem: 1.as questões de direito que entendem relevantes para a decisão de mérito; 2.as questões de fato incontroversas, assim como aquelas sobre as quais deverá recair a atividade probatória, especificando as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
Intime(m)-se.
Cumpra-se. -
03/07/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 18:34
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 17:06
Recebidos os autos
-
02/07/2024 17:06
Outras Decisões
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02/07/2024 13:43
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/06/2024 20:19
Juntada de Petição de tipo
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19/06/2024 20:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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19/06/2024 07:53
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2024 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 17:38
Recebidos os autos
-
18/06/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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18/06/2024 15:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/06/2024 10:20
Juntada de Petição de tipo
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15/06/2024 10:05
Ato ordinatório praticado
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15/06/2024 10:05
Apensado ao processo numero do processo
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10/06/2024 15:23
Juntada de Petição de tipo
-
20/05/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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16/05/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 06:39
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2024 09:32
Juntada de tipo de documento
-
11/04/2024 13:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/03/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 14:58
Expedição de tipo de documento.
-
22/03/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 16:02
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 15:33
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:32
de Conciliação
-
29/02/2024 15:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
29/02/2024 15:20
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 03:04
Decorrido prazo de parte
-
20/02/2024 16:03
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 20:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 13:28
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
08/02/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 15:51
Expedição de tipo de documento.
-
02/02/2024 09:50
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 14:06
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:26
Juntada de Petição de tipo
-
11/01/2024 08:57
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/01/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
-
01/01/2024 00:24
Ato ordinatório praticado
-
25/12/2023 09:13
Juntada de tipo de documento
-
14/12/2023 17:27
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 13:34
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 09:39
Expedição de tipo de documento.
-
05/12/2023 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/12/2023 18:30
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 18:30
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/12/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2023 16:08
Remetidos os Autos para destino.
-
04/12/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 15:02
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2023 14:21
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 14:06
Expedição de tipo de documento.
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04/12/2023 14:06
de Instrução e Julgamento
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01/12/2023 18:09
Recebidos os autos
-
01/12/2023 18:09
Tutela Provisória
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30/11/2023 23:08
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/11/2023 16:41
Juntada de Petição de tipo
-
06/11/2023 15:24
Ato ordinatório praticado
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24/10/2023 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2023 07:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 16:38
Recebidos os autos
-
23/10/2023 16:38
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 12:26
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/10/2023 12:24
Expedição de tipo de documento.
-
23/10/2023 12:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
21/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 14:51
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2023 14:36
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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