TJMS - 0801377-15.2023.8.12.0015
1ª instância - Miranda - 2ª Vara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/03/2025 17:21
Arquivado Definitivamente
-
13/03/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 17:09
Arquivado Definitivamente
-
03/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2025 17:08
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2025 17:20
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 02:25
Decorrido prazo de parte
-
13/02/2025 17:59
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801377-15.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir de Oliveira - Exectdo: Banco Bradesco S/A, Bradesco Vida e Previdência S/A - Intime-se as partes, no prazo de quinze dias, acerca da Sentença de fls. 171, cujo teor segue transcrito: "
Vistos.
Trata-se de Cumprimento de Sentença intentado por Valdir de Oliveira e Wilian Paravá de Albuquerque em face de Banco Bradesco S/A e Bradesco Vida e Previdência S/A, qualificados nos autos.
Como se vê às f. 170, o requerido quitou os valores devidos consoante postulado pelo autor, razão pela qual, com fulcro no art. 924, inciso II, do CPC, o presente feito deve ser extinto.
Ante o exposto, considero solvida a obrigação e declaro extinto o feito, o que faço com fulcro nos arts. 924, II e 925, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios.
Uma vez que a autora sofre estado de vulnerabilidade socioeconômica (aposentado com baixa renda) e a demanda encontra-se entre aquelas identificadas como de massa pelo Centro de Inteligência do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul (empréstimo consignado de aposentadoria), nos termos do art. 409, §1º, do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça de Mato Grosso do Sul.
Em relação aos honorários sucumbenciais, expeça-se alvará para levantamento da verba em favor do patrono da parte autora.
Expeça-se alvará de levantamento, ficando, desde já autorizada a transferência do numerário, caso apresentados os dados bancários do autor.
Tendo em vista que se operou a preclusão lógica no presente caso, nos termos do artigo 1.000, do Código de Processo Civil, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se.
P.R.I. -
11/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/02/2025 07:41
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 14:12
Transitado em Julgado em data
-
07/02/2025 15:11
Recebidos os autos
-
07/02/2025 15:11
Expedição de tipo de documento.
-
07/02/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 15:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/02/2025 12:31
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 19:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
06/02/2025 16:29
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/12/2024 01:51
Decorrido prazo de parte
-
10/12/2024 09:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801377-15.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir de Oliveira - Intime-se o exequente, no prazo de cinco dias, acerca da manifestação do executado de fls. 159-166. -
06/12/2024 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/12/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 15:44
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2024 06:40
Juntada de Petição de tipo
-
22/11/2024 01:54
Decorrido prazo de parte
-
29/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Bernardo Rodrigues de Oliveira Castro (OAB 13116/MS), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS), Wilian Paravá de Albuquerque (OAB 25005/MS) Processo 0801377-15.2023.8.12.0015 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Valdir de Oliveira - Exectdo: Bradesco Vida e Previdência S/A, Banco Bradesco S/A - 1.
Considerando a entrada em vigor da Lei n.º 13.105/2015, intime-se o executado, na forma em que estabelecida pelo art. 513, §2º e §4º, da referida Lei, para que efetue o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, do valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, conforme cálculo de f. 149-151, sob pena de o débito ser acrescido de multa de 10 (dez) por cento e, também, de honorários de advogado de 10 (dez) por cento.
Efetuado o pagamento parcial no prazo estabelecido, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
O executado deverá ser advertido de que, transcorrido o prazo para o pagamento voluntário da dívida, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para, querendo e independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar sua impugnação, a qual deverá ser protocolada nos próprios autos, onde poderão ser alegadas apenas as matérias previstas no art. 525, §1º, do NCPC.
Caso o executado alegue que o credor, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de rejeição liminar dessa impugnação (art. 525, §4º e §5º, do NCPC).
O executado também deverá ser advertido de que a apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, inclusive os de expropriação, podendo o juiz, a requerimento do executado e desde que garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, atribuir-lhe efeito suspensivo, se seus fundamentos forem relevantes e se o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, do NCPC). 2.
Expirado o prazo a que se refere o item "1", expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do NCPC), que recairá sobre bens indicados pelo exequente (art. 524, VII, do NCPC).
Em havendo requerimento do exequente para que seja realizada a penhora de numerários do executado, voltem os autos conclusos para que seja realizado o bloqueio por meio do SISBAJUD. 3.
Efetivada a constrição, em homenagem ao princípio do contraditório, intime-se o credor e o executado do Auto de Penhora e Avaliação.
Se a penhora recair sobre bem imóvel, intime-se também o cônjuge do devedor (art. 842, do NCPC). 4.
Caso o executado apresente impugnação ao cumprimento de sentença dentro do prazo legal, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, em atenção ao disposto no art. 9º, do NCPC.
Em seguida, voltem os autos conclusos para decisão. 5.
Em não havendo pagamento do débito, desde já, autorizo que a decisão judicial seja levada a protesto, nos termos do art. 517, do NCPC, devendo a parte interessada requerer e retirar diretamente o ofício/certidão em cartório para encaminhá-lo aos órgãos competentes, ficando sob sua responsabilidade o pagamento de eventuais custos para inclusão/exclusão do nome do devedor nos respectivos cadastros, por se tratar de serviço prestado por particular. 6.
Intime-se.
Expeça-se.
Depreque-se, se necessário. Às providências. -
26/10/2024 07:17
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
25/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2024 15:46
Expedição de tipo de documento.
-
24/10/2024 15:46
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
16/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 08:37
Ato ordinatório praticado
-
02/10/2024 14:21
Evolução da Classe Processual
-
24/09/2024 20:03
Recebidos os autos
-
24/09/2024 20:03
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 11:12
Processo Reativado
-
26/08/2024 10:26
Juntada de Petição de tipo
-
13/08/2024 14:19
Arquivado Definitivamente
-
12/08/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/08/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 12:33
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 17:32
Recebidos os autos
-
08/08/2024 17:32
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 16:52
Conclusos para tipo de conclusão.
-
08/08/2024 16:51
Transitado em Julgado em data
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
08/08/2024 14:27
Recebidos os autos
-
26/06/2024 16:34
Expedição de tipo de documento.
-
26/06/2024 16:34
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 16:33
Remetidos os Autos para destino.
-
26/06/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:24
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2024 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/05/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 18:39
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 16:32
Juntada de Petição de tipo
-
15/05/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/05/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:32
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:42
Recebidos os autos
-
02/05/2024 08:42
Expedição de tipo de documento.
-
02/05/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
02/05/2024 08:42
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/12/2023 17:51
Conclusos para tipo de conclusão.
-
13/12/2023 11:12
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2023 16:29
Juntada de Petição de tipo
-
23/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/11/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 14:45
Ato ordinatório praticado
-
20/11/2023 17:13
Juntada de Petição de tipo
-
27/10/2023 17:25
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 20:20
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/10/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2023 13:12
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 16:27
Juntada de Petição de tipo
-
29/09/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 17:14
Juntada de Petição de tipo
-
28/09/2023 15:00
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 14:24
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
28/09/2023 14:22
Audiência tipo de audiência situação.
-
21/09/2023 17:15
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
25/08/2023 07:02
Juntada de tipo de documento
-
24/08/2023 08:04
Juntada de tipo de documento
-
18/08/2023 17:03
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
16/08/2023 14:00
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2023 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/08/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 17:59
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 17:54
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:54
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
14/08/2023 17:54
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 17:00
Expedição de tipo de documento.
-
14/08/2023 17:00
de Instrução e Julgamento
-
27/07/2023 17:41
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 18:41
Recebidos os autos
-
26/07/2023 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2023 18:03
Expedição de tipo de documento.
-
25/07/2023 18:03
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/07/2023 18:02
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2023 17:40
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2023
Ultima Atualização
12/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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