TJMS - 0831305-19.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 3ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 17:36
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 17:35
Transitado em Julgado em data
-
04/08/2025 11:29
Prazo em Curso
-
01/08/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 01/08/2025.
-
31/07/2025 07:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
30/07/2025 15:08
Emissão da Relação
-
30/07/2025 11:33
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
30/07/2025 11:33
Expedição de Certidão.
-
30/07/2025 11:33
Registro de Sentença
-
30/07/2025 11:33
Indeferida a petição inicial
-
29/05/2025 14:27
Conclusos para decisão
-
28/05/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:21
Prazo em Curso
-
08/05/2025 07:37
Publicado ato_publicado em 08/05/2025.
-
08/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Procedimento de Repactuação de Dívidas (Superendividamento) - Autor: Esrone dos Santos Silva -
Vistos...
O processo de repactuação de dívida previsto pela Lei n.º 14.181/21 (Lei do Superendividamento) pressupõe a tramitação do rito específico nela estabelecido, de modo que deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a exordial para o fito de: a) apresentar emenda substitutiva com estrita observância da legislação supra mencionada; b) encartar documentos que demonstrem a existência de dívidas de consumo exigíveis e vincendas que comprometem o mínimo existencial, nos termos do Decreto n.º 11.150/22, bem como plano de pagamento com prazo máximo de 05 (cinco) anos, lembrando que é ônus da parte autora instruir a exordial com os documentos essenciais à propositura da ação e que o momento para análise de eventual pedido de inversão do ônus da prova é no saneamento e não agora.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
07/05/2025 07:34
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/05/2025 12:25
Emissão da Relação
-
07/04/2025 15:00
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
07/04/2025 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 14:16
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 17:22
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
14/02/2025 17:22
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/02/2025 17:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
14/02/2025 17:16
Evolução da Classe Processual
-
14/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, Tratava-se, aparentemente, de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo produtor rural Esrone dos Santos Silva, qualificado na inicial. Às fl. 85-87, 158-159, 279, 313 e 326 a parte autora foi intimada para emendar à inicial, a fim de que fossem preenchidos os requisitos dos artigos 48 e 51 da Lei nº 11.101/2005 (Lei de Falências e de Recuperação Judicial de Empresas).
Em nova manifestação às fl. 337-339, a parte autora requereu o aditamento da petição inicial para que a ação originalmente proposta como Recuperação Judicial seja alterada para Ação de Repactuação de Dívidas por Superendividamento de Pessoa Física, esclarecendo que tal mudança se mostra mais adequada e justa à situação econômica do autor, permitindo, com isso, que possa se beneficiar das disposições contidas no art. 104-A, §§ 1º e 2º, do Código de Defesa do Consumidor.
Pois bem.
Ante os esclarecimentos prestados às fl. 337-339, acolhendo o pedido do autor, e tendo em vista que a Ação de Recuperação Judicial não se mostra a via adequada ao presente caso, remetam-se os presentes autos ao Cartório Distribuidor para que sejam redistribuídos a uma das varas cíveis da Capital.
Int. -
13/02/2025 21:26
Publicado ato_publicado em 13/02/2025.
-
13/02/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/02/2025 17:50
Emissão da Relação
-
12/02/2025 16:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/02/2025 16:34
Despacho Saneador
-
11/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 14:37
Prazo em Curso
-
27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, Defiro o pedido de fl. 333.
Concedo à parte requerente prazo de de 20 (vinte) dias para comprovar nos autos o cadastro perante a Junta Comercial.
Int. -
24/01/2025 21:17
Publicado ato_publicado em 24/01/2025.
-
24/01/2025 07:58
Relação encaminhada ao D.J.
-
23/01/2025 16:41
Emissão da Relação
-
23/01/2025 16:22
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
23/01/2025 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
20/01/2025 14:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, Indefiro o pedido de fl. 329, pois a decisão de fl. 326 é clara no tocante a exigência da inscrição perante a Junta Comercial do produtor rural segundo entendimento do C.STJ.
Deverá o autor, caso não concorde com o entendimento deste Magistrado, interpor as medidas cabíveis para modificação do julgado.
Int. -
15/01/2025 21:36
Publicado ato_publicado em 15/01/2025.
-
15/01/2025 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
14/01/2025 16:18
Emissão da Relação
-
14/01/2025 15:49
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/01/2025 15:48
Despacho Saneador
-
11/12/2024 14:50
Conclusos para despacho
-
10/12/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, 1 - Ciente dos documentos juntados pela parte autora às fl. 316-325. 2 - Analisando-se os autos, depreende-se que o Requerente não está devidamente registrado no Registro Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial), nos termos do art. 941, caput, do Código Civil.
Todavia, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no âmbito dos Recursos Especiais n.º 1.905.573/MT e n.º 1.947.011/PR, julgados sob o rito dos Recursos Repetitivos, e entendimento deste Colendo Tribunal de Justiça Estadual (a exemplo, AI 14093107420198120000/TJMS), a exigência de inscrição dos Requerentes perante a Junta Comercial no momento do ajuizamento do pedido de Recuperação Judicial é indispensável.
Assim, determino a emenda à inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que o produtor rural Esrone dos Santos Silva comprove a sua inscrição no Registro Público de Empresas, como empresário individual, nos termos do art. 971, caput, do Código Civil, através da juntada do Ato Constitutivo e da Certidão de Regularidade expedida pela Junta Comercial, consoante art. 51, V, da Lei 11.101/2005.
Int. -
06/12/2024 21:32
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:08
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/12/2024 13:41
Emissão da Relação
-
05/12/2024 12:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/12/2024 12:41
Proferida decisão interlocutória
-
02/12/2024 13:17
Conclusos para despacho
-
29/11/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 17:12
Prazo em Curso
-
08/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 283-312.
Todavia, verifica-se que às fl. 283 e 294-311 foram juntados documentos e prestadas informações referentes apenas à empresa Fort Agro Center Produtos & Serviços Ltda, faltando esclarecer acerca da empresa Fort Bombas Diesel, Produtos e Serviços Ltda.
Ainda, às fl. 7-10 a parte autora requer a declaração da essencialidade de equipamentos e maquinários de titularidade do requerente, informando que estariam relacionados em planilha anexa, mas, analisando-se os autos, observa-se que a referida planilha não foi juntada, devendo a parte esclarecer e comprovar quais bens são essenciais ao desenvolvimento da atividade.
Dessa forma, intime-se a parte autora para prestar os esclarecimentos mencionados acima, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
07/11/2024 22:15
Publicado ato_publicado em 07/11/2024.
-
07/11/2024 08:28
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/11/2024 16:30
Emissão da Relação
-
06/11/2024 15:20
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
06/11/2024 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 23:08
Prazo em Curso
-
03/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, O autor emendou a petição inicial, conforme documentos juntados às fl. 162-277.
Todavia, verifica-se que ainda faltam alguns documentos necessários para análise do pedido de recuperação judicial.
Assim, intime-se a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentando os seguintes documentos: - Artigo 51, inciso VII - extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; Ainda, às fl. 171-196 foram juntados documentos, como a certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores, sendo que, conforme análise realizada por este juízo, verifica-se que os documentos se referem a empresas que não figuram no polo ativo do presente pedido.
Dessa forma, intime-se a parte autora para prestar esclarecimentos acerca dos documentos juntados às fls. 171-196, no prazo de 15 (quinze) dias.
Int. -
02/10/2024 22:46
Publicado ato_publicado em 02/10/2024.
-
02/10/2024 08:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/10/2024 14:13
Emissão da Relação
-
01/10/2024 12:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 14:40
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2024 19:16
Prazo em Curso
-
04/09/2024 07:31
Publicado ato_publicado em 04/09/2024.
-
03/09/2024 08:42
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/09/2024 15:40
Emissão da Relação
-
02/09/2024 15:02
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
02/09/2024 15:02
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 14:20
Conclusos para despacho
-
29/08/2024 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2024 14:42
Prazo em Curso
-
07/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, Defiro o pedido de fl. 91.
Concedo à parte requerente prazo suplementar de 15 (quinze) dias para cumprir o determinado na decisão de fl. 85-87.
Int. -
06/08/2024 23:08
Publicado ato_publicado em 06/08/2024.
-
06/08/2024 08:35
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/08/2024 12:54
Emissão da Relação
-
05/08/2024 12:28
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
05/08/2024 12:28
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2024 21:47
Conclusos para despacho
-
02/08/2024 16:46
Juntada de NULL
-
19/07/2024 09:47
Prazo em Curso
-
15/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, Trata-se de pedido de recuperação judicial ajuizado pelo empresário rural Esrone dos Santos Silva..
Importante esclarecer que para que seja deferido o processamento da recuperação judicial, são necessários os preenchimentos dos artigos 48 e 51 da Lei n. 11.101/05.
Analisando-se toda a documentação juntada nos presentes autos, verifica-se que para a comprovação do artigo 48 da Lei n. 11.101/2005, são necessários a apresentação dos seguintes documentos: - Ficha Cadastral emitida perante a Junta Comercial do Estado do Mato Grosso do Sul e do Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, para o fim de comprovar o exercício da atividade rural há mais de 02 anos, bem como a apresentação do Livro Caixa Digital do Produtor Rural (LCDPR) e a Declaração do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF) dos 03 últimos exercícios sociais; - Certidão de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes às Ações Cíveis de Falência e Concordata e Recuperação Judicial expedida perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul; - Certidões de Distribuição de Processos de 1º Grau referentes à Ações Criminais emitidas perante o Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul e do Tribunal Regional Federal da 3ª Região; Ainda, verifica-se que parte dos documentos exigidos pelo artigo 51 da Lei n. 11.101/2005 não foram apresentados, tais como: - Artigo 51, inciso II, alíneas: a) balanço patrimonial; b) demonstração de resultados acumulados dos 03 últimos exercícios sociais; c) demonstração do resultado dos 03 últimos exercícios sociais; d) relatório gerencial de fluxo de caixa dos 03 últimos exercícios sociais e de sua projeção; e) descrição das sociedades de grupo societário, de fato ou de direito; - Artigo 51, inciso III - relação nominal completa dos credores, sujeitos ou não à recuperação judicial, inclusive aqueles por obrigação de fazer ou de dar, com a indicação do endereço físico e eletrônico de cada um, a natureza, conforme estabelecido nos arts. 83 e 84 desta Lei, e o valor atualizado do crédito, com a discriminação de sua origem, e o regime dos vencimentos; - Artigo 51, inciso IV - relação integral dos empregados, em que constem as respectivas funções, salários, indenizações e outras parcelas a que têm direito, com o correspondente mês de competência, e a discriminação dos valores pendentes de pagamento; - Artigo 51, inciso V - certidão de regularidade do devedor no Registro Público de Empresas, o ato constitutivo atualizado e as atas de nomeação dos atuais administradores; - Artigo 51, inciso VI - relação dos bens particulares dos sócios controladores e dos administradores do devedor; - Artigo 51, inciso VII - extratos atualizados das contas bancárias do devedor e de suas eventuais aplicações financeiras de qualquer modalidade, inclusive em fundos de investimento ou em bolsas de valores, emitidos pelas respectivas instituições financeiras; - Artigo 51, inciso VIII - certidões dos cartórios de protestos situados na comarca do domicílio ou sede do devedor e naquelas onde possui filial; - Artigo 51, inciso IX - relação, subscrita pelo devedor, de todas as ações judiciais e procedimentos arbitrais em que este figure como parte, inclusive as de natureza trabalhista, com a estimativa dos respectivos valores demandados; - Artigo 51, inciso X - relatório detalhado do passivo fiscal; - Artigo 51, inciso XI - relação de bens e direitos integrantes do ativo não circulante, incluídos aqueles não sujeitos à recuperação judicial, acompanhada dos negócios jurídicos celebrados com os credores de que trata o § 3º do art. 49 desta Lei.
Cabe destacar que os documentos contábeis deverão estar devidamente assinados pelo Contador responsável, bem como pelo empresário rural.
Não bastasse isso, a fim de que haja uma melhor análise por este juízo, entendo ser necessário a apresentação da matrícula da propriedade rural, bem como dos documentos dos bens integrantes do ativo não circulante.
Posto isso, diante do não preenchimento dos requisitos previstos na Lei n. 11.101/2005, determino a emenda da inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, para que as requerentes anexem nos autos os documentos faltantes e prestem os esclarecimentos necessários, sob pena de indeferimento da petição inicial.
Int. -
12/07/2024 21:14
Publicado ato_publicado em 12/07/2024.
-
12/07/2024 08:32
Relação encaminhada ao D.J.
-
11/07/2024 16:44
Emissão da Relação
-
11/07/2024 14:42
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
11/07/2024 14:42
Despacho Saneador
-
09/07/2024 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/07/2024 13:55
Conclusos para despacho
-
06/07/2024 04:27
Decorrido prazo de nome_da_parte em 06/07/2024.
-
05/07/2024 07:04
Guia de Recolhimento Judicial com pagamento efetuado
-
28/06/2024 09:49
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Carolina Darcy Dáurea Ribeiro (OAB 17296/MS) Processo 0831305-19.2024.8.12.0001 - Recuperação Judicial - Autor: Esrone dos Santos Silva - Vistos, Ante o teor da manifestação de fl. 70-71, proceda-se o Cartório com a expedição de nova guia de recolhimento para pagamento das custas, conforme solicitado.
Int. -
27/06/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 18:22
Emissão da Relação
-
26/06/2024 18:21
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
26/06/2024 13:17
Emissão da Relação
-
25/06/2024 09:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/06/2024 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 19:00
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 09:41
Prazo em Curso
-
06/06/2024 21:37
Publicado ato_publicado em 06/06/2024.
-
06/06/2024 08:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
05/06/2024 13:35
Emissão da Relação
-
05/06/2024 13:33
Parcelamento de Custas Iniciado
-
05/06/2024 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2024 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2024 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2024 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2024 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
05/06/2024 13:33
Guia de Recolhimento Judicial Emitida
-
03/06/2024 12:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/06/2024 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2024 21:21
Publicado ato_publicado em 28/05/2024.
-
28/05/2024 08:33
Relação encaminhada ao D.J.
-
27/05/2024 13:01
Emissão da Relação
-
27/05/2024 12:50
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/05/2024 12:50
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 09:58
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 09:57
Expedição de Certidão.
-
27/05/2024 09:36
Retificação de Classe Processual
-
24/05/2024 14:51
Informação do Sistema
-
24/05/2024 14:51
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
24/05/2024 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2025
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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