TJMS - 0803782-16.2022.8.12.0029
1ª instância - Navirai - 2ª Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 17:04
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2025 17:04
Transitado em Julgado em data
-
17/07/2025 03:38
Decorrido prazo de parte
-
10/07/2025 16:11
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 05:52
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0803782-16.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Soares dos Santos - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - AO NOVO PATRONO DA PARTE EXECUTADA: ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores.
Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se. -
19/06/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 10:06
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 05:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0803782-16.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Soares dos Santos - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, declaro extinta a presente execução, nos termos dos artigos 924, inciso II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeça-se o necessário à liberação de eventuais constrições e valores.
Sem custas em sede de Cumprimento de Sentença, nos termos do art. 118 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.
Sem honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Considerando que a quitação supra é incompatível com eventual intenção de recorrer, declaro transitada em julgado a presente decisão independentemente da renúncia expressa das partes ao prazo recursal, ante a ocorrência do fenômeno da preclusão lógica.
Certifique-se o trânsito e arquive-se.
Cumpra-se. -
30/05/2025 08:00
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2025 18:13
Transitado em Julgado em data
-
29/05/2025 15:18
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:34
Recebidos os autos
-
20/03/2025 15:34
Expedição de tipo de documento.
-
20/03/2025 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 15:34
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
31/01/2025 11:41
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0803782-16.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Soares dos Santos - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - Intimem-se as partes para ciência da expedição do(s) alvará(s) nos autos. -
20/01/2025 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/01/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 21:51
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 18:31
Ato ordinatório praticado
-
17/12/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
30/10/2024 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
28/10/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0803782-16.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Soares dos Santos - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - ANTE O EXPOSTO, ACOLHO a Impugnação ao Cumprimento de Sentença apresentada às fls. 239/246, RECONHEÇO o excesso de execução no importe de R$1.470,29 (mil quatrocentos e setenta reais e vinte e nove centavos) e HOMOLOGO os cálculos de fls. 247 no valor de R$1.692,22 atualizado até 02/07/2024, data do depósito.
Sem custas por se tratar de mero incidente processual.
Condeno a parte exequente em honorários advocatícios, os quais estabeleço em 10% (dez por cento) sobre o valor do excesso de execução apurado.
Cabível a condenação do exequente/impugnando em honorários advocatícios, haja vista o entendimento do Superior Tribunal de Justiça em Recurso Especial Repetitivo: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPUGNAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC: 1.1.
São cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário a que alude o art. 475-J do CPC, que somente se inicia após a intimação do advogado, com a baixa dos autos e a aposição do "cumpra-se" (REsp. n.º 940.274/MS). 1.2.
Não são cabíveis honorários advocatícios pela rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença. 1.3.
Apenas no caso de acolhimento da impugnação, ainda que parcial, serão arbitrados honorários em benefício do executado, com base no art. 20, § 4º, do CPC. 2.
Recurso especial provido. (REsp 1134186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 01/08/2011, DJe 21/10/2011) (destaquei).
Resta, contudo, suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência em relação à parte exequente por ser beneficiária da justiça gratuita.
Intimem-se as partes da presente decisão e, após o decurso do prazo das vias impugnativas, levante-se o valor depositado em Juízo (fls. 249) em favor da parte exequente.
Após, venham conclusos para extinção pelo pagamento. -
21/10/2024 21:28
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/10/2024 08:09
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2024 17:12
Recebidos os autos
-
10/10/2024 17:12
Acolhimento
-
01/10/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2024 19:22
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2024 03:23
Decorrido prazo de parte
-
16/09/2024 16:07
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/09/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
11/09/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
-
10/09/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
02/09/2024 16:08
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 21:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/08/2024 08:06
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2024 08:05
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2024 14:31
Juntada de Petição de tipo
-
05/08/2024 11:31
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 15:15
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Andréia Teixeira da Silva (OAB 13017/MS), Marcos Antonio de Souza Matos (OAB 16005/MS), Leonardo Drumond Gruppi (OAB 163781/SP) Processo 0803782-16.2022.8.12.0029 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ademir Soares dos Santos - Exectdo: Associação Comercial de São Paulo - Vistos etc. 1.Preenchidos os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil, recebo o presente cumprimento de sentença. 2.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir voluntariamente a sentença exequenda, sob pena da incidência de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, honorários advocatícios de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º do CPC) ou para, querendo, apresentar, nos próprios autos, impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação, cujo prazo de 15 (quinze) dias se inicia imediatamente após o transcurso do prazo para o pagamento (art. 525 do CPC). 3.
Apresentado o comprovante de pagamento, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias, advertindo-a de que, no silêncio presumir-se-á como quitada a dívida.
Havendo depósito em Juízo e manifestação favorável da parte Exequente, expeça-se o necessário ao levantamento de valores em seu favor e conclusos para extinção.
Havendo insurgências ao pagamento, à parte executada. 4.
Inerte a parte executada, intime-se a parte exequente para apresentar nova planilha de cálculo, incluindo a multa e os honorários advocatícios, bem como requerer providência específica para seguimento do cumprimento de sentença.
Em caso de impugnação, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias. 5.
Caso haja pedido de penhora de valores ou restrição de transferência de veículos, façam-me os autos conclusos. 6.
Requerida a penhora de bens, expeça-se mandado de penhora e avaliação, intimando-se a parte executada de eventual penhora realizada, observando-se o art. 212, §2º, CPC e eventual indicação de bens pela parte exequente (art. 523, §3º, do CPC). 7.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo a parte executada, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato (art. 525, §11, do CPC). 8.
Recaindo penhora sobre bens imóveis, intime-se acerca da penhora eventual cônjuge/convivente da parte executada (art. 842 do CPC). 9.
Cientifique-se a parte exequente da penhora para, querendo, promover o seu registro perante os órgãos competentes, atendendo o que dispõe o artigo 844 do CPC. 10.
Caso não sejam encontrados bens, dê-se vista à parte exequente para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. 11.
Inerte a parte exequente, em qualquer fase processual, aguarde-se em cartório por 30 (trinta) dias (art. 485, III do CPC) e, na sequência, sem a necessidade de nova conclusão, intime-se pessoalmente para dar regular andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção (art. 485,§1º,CPC).
Em caso de inércia, conclusos. 12.
Caso requerido, fica, desde já, autorizada a expedição pela Serventia de certidão de inteiro teor (§2º do art. 517, CPC) em favor da parte exequente, após o transcurso do prazo para pagamento voluntário previsto no art. 523 do CPC. 13.
Entabulado acordo, remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo pactuado para pagamento (art. 922 do CPC), sem a necessidade de conclusão para homologação.
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para dar andamento ao feito em 05 (cinco) dias, consignando-se que de seu silêncio presumir-se-á a quitação e a demanda será extinta pelo pagamento. 14.
Requerida a suspensão do feito por até 01(um) ano, fica desde já deferida.
Findo o prazo, intime-se para dar andamento em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. 15.
Havendo requerimento de suspensão (art. 921, III, CPC), remetam-se os autos ao arquivo pelo prazo de 01 (um) ano (art. 921,§1º, CPC), sem a necessidade de nova conclusão.
Findo o prazo sem manifestação, passará a correr a prescrição intercorrente e os autos permanecerão em arquivo pelo prazo máximo de 05 (cinco) anos, observando-se a prescrição do caso (arts. 206 e 206-A do Código Civil), ou até ulterior provocação da parte (art. 921, §§2º e 4º, CPC).
Decorrido o prazo, intime-se a parte exequente para manifestação em 15(quinze) dias sobre a prescrição intercorrente(art. 921, §5º,CPC).
Intime-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 21:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:19
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:57
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:17
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 13:17
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/05/2024 19:00
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
21/05/2024 07:17
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2024 18:17
Evolução da Classe Processual
-
30/04/2024 15:33
Recebidos os autos
-
30/04/2024 15:33
Determinada Requisição de Informações
-
12/03/2024 20:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/03/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 16:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
11/03/2024 16:04
Realizado cálculo de custas
-
11/03/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 16:01
Expedição de tipo de documento.
-
11/03/2024 16:01
Ato ordinatório praticado
-
11/03/2024 15:56
Transitado em Julgado em data
-
01/03/2024 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
15/02/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 20:54
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/02/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2024 16:52
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:14
Recebidos os autos
-
01/02/2024 15:14
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 15:14
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2024 15:14
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/03/2023 06:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
17/03/2023 02:34
Decorrido prazo de parte
-
14/03/2023 18:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/03/2023 03:17
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 21:15
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/03/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 05:24
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2023 20:30
Juntada de Petição de tipo
-
10/02/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2023 21:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/02/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 08:15
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2023 07:59
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2023 18:16
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2023 12:32
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 07:05
Juntada de tipo de documento
-
10/01/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2022 21:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/12/2022 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:56
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:54
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 17:13
Recebidos os autos
-
07/12/2022 17:13
Determinada Requisição de Informações
-
01/11/2022 13:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 17:07
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2022 16:30
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/10/2022
Ultima Atualização
20/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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