TJMS - 0835471-94.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 14:48
Juntada de Mandado
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19/09/2025 14:48
Juntada de NULL
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18/09/2025 08:14
Publicado ato_publicado em 18/09/2025.
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17/09/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
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16/09/2025 13:43
Prazo em Curso
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16/09/2025 13:42
Prazo em Curso
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16/09/2025 13:42
Expedição de Mandado.
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16/09/2025 13:08
Expedição em análise para assinatura
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16/09/2025 13:05
Emissão da Relação
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01/09/2025 17:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 17:48
Prazo em Curso
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19/08/2025 17:40
Documento Digitalizado
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19/08/2025 17:40
Documento Digitalizado
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19/08/2025 15:58
Expedição de Carta.
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19/08/2025 11:38
Expedição em análise para assinatura
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30/06/2025 07:42
Autos preparados para expedição
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13/06/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/06/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 15:58
Prazo em Curso
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28/05/2025 07:58
Publicado ato_publicado em 28/05/2025.
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28/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0835471-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Rodrigues Mendes - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia. -
27/05/2025 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
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26/05/2025 10:50
Emissão da Relação
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23/05/2025 18:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 11:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:52
Publicado ato_publicado em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0835471-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Rodrigues Mendes - Réu: Zurich Minas Brasil Seguros S.A. - Da análise dos autos constata-se que não existem preliminares pendentes de apreciação, bem como as partes são legítimas e estão regularmente representadas.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A relação jurídica substancial decorre de relação de consumo, posto que devidamente caracterizadas as condições de consumidor final e fornecedor de produtos/serviços a que aludem os arts. 2.º e 3.º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, com a finalidade de verificar a suposta invalidez que acomete a parte autora, assim como o que eventualmente ocasionou a invalidez constatada, logo, com fundamento no art. 464 e seguintes do Código de Processo Civil, defiro a produção de prova pericial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nelaprevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
Em que pese o pedido das partes, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova documental. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias. -
15/05/2025 09:02
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
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15/05/2025 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 07:42
Relação encaminhada ao D.J.
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14/05/2025 12:21
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 12:20
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
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14/05/2025 12:20
Emissão da Relação
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06/05/2025 16:24
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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06/05/2025 16:24
Processo saneado
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05/02/2025 11:39
Conclusos para decisão
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04/02/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/01/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
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10/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
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10/01/2025 07:06
Emissão da Relação
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13/12/2024 16:02
Juntada de Petição de Réplica
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26/11/2024 01:08
Prazo em Curso
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21/11/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 21/11/2024.
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21/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS), Bruno Leite de Almeida (OAB 95935/RJ) Processo 0835471-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Rodrigues Mendes - I.
Recebo a emenda à inicial; Defiro os benefícios da justiça gratuita à parte autora.
II.
Postergo a tentativa de conciliação para fase futura e a todo o tempo do procedimento dispensando, porém, a realização da audiência prevista no art. 334 do CPC, tendo em vista que ações desta natureza, comuns no juízo, não tem se mostrado campo fértil ao acordo inicial, servindo o ato apenas para retardar a triangulação processual.
III.
Portanto, intime-se a parte autora para no prazo de 15 dias, caso queira, impugnar a contestação de fls. 83-105.
IV.
Após, especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade pertinência, sob pena de indeferimento. -
20/11/2024 07:35
Relação encaminhada ao D.J.
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19/11/2024 12:15
Emissão da Relação
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13/11/2024 14:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 15:04
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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07/11/2024 16:50
Recebida petição inicial
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16/08/2024 17:18
Conclusos para despacho
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14/08/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
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25/07/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2024 15:01
Prazo em Curso
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Charles Machado Pedro (OAB 16591/MS) Processo 0835471-94.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Edna Rodrigues Mendes - Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial para o fim de: (a) juntar instrumento de procuração autenticado, diante da impossibilidade de averiguar a legitimidade do documento de f. 25. (b) trazer aos autos cópia do contrato de seguro de vida que é beneficiária, para o fim de demonstrar seu interesse de agir com a presente demanda. -
03/07/2024 20:17
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
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03/07/2024 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
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02/07/2024 12:46
Emissão da Relação
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01/07/2024 18:41
Recebidos os autos do Juiz de Direito
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01/07/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 09:12
Conclusos para despacho
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17/06/2024 15:31
Informação do Sistema
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17/06/2024 15:31
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
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17/06/2024 15:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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