TJMS - 0834575-51.2024.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Alexandre Lima Raslan
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
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18/06/2025 06:52
Transitado em Julgado em "data"
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06/05/2025 17:20
Ato ordinatório praticado
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03/05/2025 01:20
Ato ordinatório praticado
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 18:07
Recebidos os autos
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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28/04/2025 18:07
Juntada de Petição de "tipo de petição"
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22/04/2025 14:25
Prazo em Curso - Decisões/Acórdãos
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22/04/2025 14:25
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:24
Expedição de "tipo de documento".
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22/04/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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22/04/2025 14:19
Juntada de tipo de documento
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19/04/2025 01:32
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 22:04
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 02:21
Ato ordinatório praticado
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16/04/2025 00:01
Publicação
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16/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0834575-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Karolina da Silva Riquelme Advogada: Manuela Berti Fornari Balduino (OAB: 8321/MS) Recorrido: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-ms Recorrido: Instituto Avalia EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - MANDADO DE SEGURANÇA - CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE VAGAS NO CARGO EFETIVO DE PROFESSOR DO ENSINO FUNDAMENTAL DA SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO - PRELIMINAR DA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA REJEITADA - PROVAS PRÉ-CONSTITUÍDAS SUFICIENTES PARA DAR SUPORTE À PRETENSÃO DA IMPETRANTE - MÉRITO - INSURGÊNCIA CONTRA A SENTENÇA QUE ANULOU A QUESTÃO Nº 28 DA PROVA OBJETIVA - QUESTÃO FUNDAMENTADA EM LEGISLAÇÃO REVOGADA - ILEGALIDADE CONSTATADA - TEMA N. 485, STF - SENTENÇA MANTIDA. 1.
Fica afastada a preliminar de inadequação da via eleita quando a matéria discutida no mandado de segurança independe de dilação probatória.
Os documentos instruídos pelo impetrante são suficientes para comprovar o fato jurídico alegado na inicial. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 632.853 (Tema 485 da repercussão geral), firmou o entendimento de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". 3.
A ilegalidade consistente na violação do princípio da vinculação ao instrumento convocatório com a exigência de matéria não prevista no conteúdo programático do edital do concurso e com referência à legislação revogada, autoriza a intervenção do Poder Judiciário para correção do vício Recurso não provido.
Sentença mantida em remessa necessária.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
15/04/2025 12:34
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 17:29
Não-Provimento
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14/04/2025 03:26
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 00:01
Publicação
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14/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0834575-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Karolina da Silva Riquelme Advogada: Manuela Berti Fornari Balduino (OAB: 8321/MS) Recorrido: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-ms Recorrido: Instituto Avalia Julgamento Virtual Iniciado -
11/04/2025 07:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2025 18:05
Inclusão em pauta
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08/04/2025 12:53
Expedida/Certificada
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08/04/2025 12:30
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 12:24
Expedição de "tipo de documento".
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08/04/2025 00:49
Ato ordinatório praticado
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08/04/2025 00:01
Publicação
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08/04/2025 00:00
Intimação
Apelação / Remessa Necessária nº 0834575-51.2024.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos Relator(a): Des.
Vilson Bertelli Juízo Recorr.: Juiz(a) de Direito da 2ª Vara de Fazenda Pública e de Registros Públicos da Comarca de Campo Grande Apelante: Município de Campo Grande Proc.
Município: Altair Pereira de Souza (OAB: 4872/MS) Apelada: Karolina da Silva Riquelme Advogada: Manuela Berti Fornari Balduino (OAB: 8321/MS) Recorrido: Secretária Municipal de Gestão do Município de Campo Grande-ms Recorrido: Instituto Avalia Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 07/04/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
07/04/2025 08:34
Ato ordinatório praticado
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07/04/2025 08:11
Conclusos para tipo de conclusão.
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07/04/2025 08:10
Expedição de "tipo de documento".
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07/04/2025 08:10
Distribuído por "tipo de distribuição/redistribuição"
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07/04/2025 08:09
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 13:25
Remetidos os Autos ("motivo da remessa") para "destino".
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/04/2025
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
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