TJMS - 0832022-36.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande_Vara de Cumprimento de Sentencas de Contencioso Coletivo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 07:35
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 16:28
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 09:16
Publicado ato_publicado em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:00
Intimação
Autos n.º 0832022-36.2021.8.12.0001 Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento individual da sentença proferida nos autos da Ação Coletiva de Consumo nº. 0900044-25.2016.8.12.0001 promovido por Ana Paula Oliveira Alves Pimentel em face do Serviço de Assistência a Saúde do Servidor Municipal - SERVIMED e Município de Campo Grande/MS.
Na referida ação, movida pelo Ministério Público, foi prolatada sentença condenando os executados "a obrigação de não fazer consistente na abstenção de efetuar adesões compulsórias de novos segurados ao SERVIMED, e bem assim quanto aos já segurados de não mais promover-lhes descontos compulsórios nos vencimentos em prol dos serviços de saúde prestados pela referida entidade, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e o descontos previsto em lei".
A sentença foi integrada após oposição de embargos de declaração com a seguinte determinação: "(...) conceder o prazo de 8 meses para que os embargantes consigam a adesão expressa de 100% dos segurados (recadastramento)".
Em sede de apelação, o Tribunal de Justiça condenou "os requeridos à restituição dos valores indevidamente cobrados, no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, na forma simples, mantendo, no mais, incólume a sentença recorrida.
Esses valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo IPCA-E e acrescidos de juros de mora pelo índice de remuneração da caderneta de poupança".
O acórdão também foi integrado após oposição de embargos de declaração com a seguinte determinação: a restituição deve ser feita "(...) apenas aos servidores que comprovadamente não fruíram, em nenhum momento ou medida, os serviços oferecidos pela SERVIMED".
O trânsito em julgado ocorreu em 12/02/2021.
Nestes autos, o Município de Campo Grande - MS e o Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG apresentaram impugnações ao cumprimento individual de sentença com as seguintes alegações: A) "Por meio de Deliberação do Conselho Administrativo do SERVIMED (Deliberação CA/SERVIMED nº 35, de 23/08/2016), afastou-se a incidência de contribuição compulsória para o custeio do SERVIMED, podendo, a qualquer tempo, o servidor municipal ingressar com pedido administrativo de desfiliação do rol de segurados da Entidade", sendo que a parte exequente não requereu seu descredenciamento no prazo previsto na referida deliberação, aceitando tacitamente sua manutenção no plano; B) Os serviços ofertados pelo plano de saúde ficaram à disposição da parte exequente, não podendo agora pretender a restituição dos valores descontados de sua remuneração; C) Descabimento de condenação em honorários; D) Eventual devolução dos valores deve ser feita de modo rateado entre os dois executados, cada um ficando obrigado a restituir 50% da quantia devida.
A parte exequente se manifestou sobre as impugnações, refutando as alegações dos executados.
Decido. 1.
Alegação de que a parte exequente não requereu seu descredenciamento do plano de saúde no prazo previsto na Deliberação CA/SERVIMED nº. 35, de 23/08/2016: Os executados alegam que por meio de Deliberação do Conselho Administrativo do SERVIMED (Deliberação CA/SERVIMED nº. 35, de 23/08/2016), foi afastada a incidência da contribuição compulsória para o custeio do SERVIMED, podendo, a qualquer tempo, o servidor municipal ingressar com pedido administrativo de desfiliação do rol de segurados da entidade, sendo que a parte exequente não requereu o seu descredenciamento no prazo concedido na deliberação, aceitando tacitamente permanecer vinculada ao plano de saúde.
Ocorre que a publicação da mencionada deliberação não cumpre com o que restou determinado na sentença coletiva, pois esta impôs claramente aos executados a seguinte obrigação de não fazer quanto aos servidores que estavam segurados compulsoriamente: "(...) não mais promover-lhes descontos compulsórios nos vencimentos em prol dos serviços de saúde prestados pela referida entidade, salvo manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e o descontos previsto em lei".
Assim, em decorrência da sentença proferida nos autos da ação coletiva nº. 0900044-25.2016.8.12.0001 houve a desfiliação automática de todos os servidores que haviam sido compulsoriamente inseridos no plano de saúde, exigindo-se manifestação expressa de cada servidor autorizando a filiação e, consequentemente, o desconto em sua remuneração.
Sabe-se que a manifestação expressa decorre de um comportamento ativo, não podendo ser suprida, no caso em tela, pela inércia do servidor em expressar seu desinteresse em permanecer filiado ao plano de saúde.
Até porque, como mencionado, com a prolação da sentença houve o descadastramento automático de todos os servidores que haviam sido compulsoriamente inseridos no plano de saúde.
Portanto, não eram os servidores municipais que tinham a obrigação de informar aos executados que não possuiam mais interesse em continuar filiados ao SERVIMED, mas sim obrigação dos executados em obter o consentimento expresso dos servidores para continuar procedendo aos descontos na remuneração destes em razão dos serviços oferecidos pelo plano de saúde.
Por essa razão, não é possível acolher o argumento dos executados ora em análise. 2.
Alegação de que os serviços ofertados pelo plano de saúde ficaram à disposição da parte exequente, não podendo agora pretender a restituição dos valores descontados de sua remuneração: A sentença objeto deste cumprimento estabeleceu, de maneira indubitável, que somente seria possível o desconto na remuneração dos servidores que manifestassem expressamente o desejo de se filiarem ao plano da saúde.
Portanto, sem o consentimento expresso da parte exequente, a disponibilização dos serviços ofertados pelo plano de saúde deve ser compreendida como mera liberalidade dos executados, que não podem instituir contribuição compulsória por serviços não contratados.
Ademais, em relação à parte exequente, os executados não demonstraram que houve a efetiva fruição dos serviços oferecidos pelo SERVIMED, o que, nos termos do acórdão do Tribunal de Justiça complementado após os embargos de declaração, poderia afastar a obrigação de restituição imposta a eles.
Além disso, na fase de conhecimento concluiu-se pela invalidade da cobrança, fato que, por si só, diante de sua ilegalidade, justifica a restituição dos valores pleiteados pela parte exequente. 3.
Alegação de descabimento de condenação em honorários: A possibilidade de arbitramento de honorários em sede de cumprimento de sentença é questão pacificada na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que sintetizou seu entendimento no verbete da súmula 345 e na tese do tema repetitivo 973.
Veja-se: Sumula 345: "São devidos honorários advocatícios pela Fazenda Pública nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, ainda que não embargadas".
Tema repetitivo 973: "O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio".
Diante disso, sem maiores delongas, fica afastada a alegação dos executados, sendo que os honorários advocatícios em favor do patrono da parte exequente serão fixados na parte final desta decisão. 4.
Alegação de que a devolução dos valores deve ser feita de modo rateado entre os dois executados, cada um ficando obrigado à restituir 50% da quantia devida: Neste ponto, a própria parte exequente pede que, quando da expedição dos precatórios, haja a divisão do débito de maneira igualitária entre os executados, ficando cada um deles responsável pelo pagamento de metade do valor devido, o que deverá ser observado no presente caso. 5.
Conclusão e demais deliberações: Diante de todo o exposto, não acolho as impugnações apresentadas pelos executados a este cumprimento de sentença.
Como os executados não impugnaram especificamente o valor indicado pela parte exequente na petição que deu início a este cumprimento de sentença como sendo o de seu crédito, fica este definido como o montante a ser pago a Ana Paula Oliveira Alves Pimentel pelos executados, cada um destes responsabilizando-se pelo pagamento de metade do valor indicado.
O crédito da parte exequente deverá ser devidamente atualizado nos termos definidos no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça nos autos da ação coletiva nº. 0900044-25.2016.8.12.0001 (correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pelo índice de remuneração da caderneta de poupança), observando ainda o disposto no artigo 3º da Emenda Constitucional nº. 113/2021 e nas demais regras aplicáveis aos precatórios e requisições de pequeno valor.
Observando os critérios do artigo 85, § 2º, do CPC, fixo os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% do crédito atualizado da parte exequente, a serem corrigidos monetariamente por ocasião do pagamento.
Preclusa esta decisão, requisite-se o pagamento dos valores devidos à parte exequente Ana Paula Oliveira Alves Pimentel e ao(s) seu(s) advogado(s) (honorários sucumbenciais) pelo Município de Campo Grande - MS e pelo Instituto Municipal de Previdência de Campo Grande - IMPCG, por meio de Precatórios Requisitórios ou de Requisições de Pequeno Valor, conforme o caso, perante o órgão competente, ficando cada um dos executados responsáveis pelo pagamento de metade do valor devido à parte exequente.
Após, suspendo o andamento deste cumprimento, devendo os autos serem encaminhados ao arquivo provisório.
Pagas todos os precatórios e requisições, os autos deverão vir conclusos para extinção.
Intime-se.
Campo Grande (MS), data da assinatura digital.
Paulo Henrique Pereira Juiz de Direito -
04/08/2025 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/08/2025 17:18
Emissão da Relação
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29/07/2025 17:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
29/07/2025 17:36
Proferida decisão interlocutória
-
14/11/2024 00:31
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
27/09/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 18:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
15/08/2024 18:54
Redistribuição de Processo - Saída
-
14/08/2024 16:39
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
14/08/2024 16:39
Declarada incompetência
-
15/07/2024 14:42
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 16:34
Prazo em Curso
-
28/06/2024 00:00
Intimação
ADV: Márcio Souza de Almeida (OAB 15459/MS), Jakeline Lago Rodrigues dos Santos (OAB 15994/MS), Marcelo Minei Nakasone (OAB 19996/MS), Luan Caique da Silva Palermo (OAB 24021/MS) Processo 0832022-36.2021.8.12.0001 - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Exeqte: Ana Paula Oliveira Alves Pimentel - Intima-se a parte para ciência e/ou manifestação acerca da impugnação ao cumprimento de sentença. -
27/06/2024 21:13
Publicado ato_publicado em 27/06/2024.
-
27/06/2024 08:29
Relação encaminhada ao D.J.
-
26/06/2024 15:24
Emissão da Relação
-
10/06/2024 10:09
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
24/04/2024 14:11
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 14:10
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 13:55
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/04/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 11:12
Conclusos para despacho
-
10/08/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 12:48
Prazo em Curso
-
19/07/2023 21:05
Publicado ato_publicado em 19/07/2023.
-
19/07/2023 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/07/2023 12:55
Emissão da Relação
-
12/07/2023 17:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/07/2023 17:11
Gratuidade da Justiça
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01/03/2023 09:12
Conclusos para decisão
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12/12/2022 09:02
Juntada de Ofício
-
07/11/2022 12:23
Juntada de Ofício
-
17/10/2022 12:21
Prazo em Curso
-
04/10/2022 07:56
Informação do Sistema
-
30/09/2022 14:37
Documento Digitalizado
-
28/09/2022 16:39
Expedição de Ofício.
-
27/09/2022 15:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
27/09/2022 12:43
Expedição em análise para assinatura
-
22/09/2022 11:00
Autos preparados para expedição
-
05/08/2022 01:19
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 20:59
Publicado ato_publicado em 26/07/2022.
-
26/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:03
Expedição de Certidão.
-
26/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2022 07:43
Relação encaminhada ao D.J.
-
25/07/2022 10:56
Autos preparados para expedição
-
25/07/2022 10:55
Emissão da Relação
-
01/07/2022 15:34
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/07/2022 15:34
Suscitado Conflito de Competência
-
01/07/2022 07:51
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2022 21:03
Publicado ato_publicado em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
12/05/2022 12:01
Emissão da Relação
-
11/05/2022 15:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
19/04/2022 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2022 00:04
Expedição de Certidão.
-
10/03/2022 07:29
Expedição de Certidão.
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10/03/2022 07:26
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2022 20:52
Publicado ato_publicado em 07/03/2022.
-
07/03/2022 07:46
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/03/2022 10:09
Autos preparados para expedição
-
04/03/2022 10:08
Emissão da Relação
-
19/02/2022 15:48
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/02/2022 15:48
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2022 18:30
Conclusos para despacho
-
26/10/2021 16:54
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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26/10/2021 16:54
Redistribuição de Processo - Saída
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22/10/2021 09:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
21/10/2021 21:07
Publicado ato_publicado em 21/10/2021.
-
21/10/2021 07:53
Relação encaminhada ao D.J.
-
20/10/2021 16:45
Emissão da Relação
-
24/09/2021 16:35
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
24/09/2021 16:35
Declarada incompetência
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20/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
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17/09/2021 15:47
Remetidos os Autos (declaração de competência para órgão vinculado a Tribunal diferente) da Distribuição ao destino
-
17/09/2021 15:47
Expedição de Certidão.
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17/09/2021 15:47
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
17/09/2021 15:35
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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