TJMS - 0812422-24.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 7ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 06:23
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/05/2025 19:01
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
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23/04/2025 15:13
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2025 18:41
Expedição de tipo de documento.
-
10/04/2025 10:33
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2025 18:31
Juntada de tipo de documento
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27/03/2025 15:03
Juntada de Petição de tipo
-
19/03/2025 01:14
Ato ordinatório praticado
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12/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 23255/PE), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0812422-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco Rodrigues - Ré: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-Sinab - A impugnação à justiça gratuita não merece prosperar.
O réu trouxe aos autos meras alegações de que o autor não preenche os requisitos para concessão da justiça gratuita, porém não trouxe qualquer prova de que ele tenha condições financeiras de arcar com os custos do processo.
Insta salientar que tal prova caberia ao próprio réu uma vez que a Lei 1.060/50 prevê que a simples afirmação na própria inicial enseja a concessão do benefício, não obstante, o autor trouxe aos autos provas suficientes que demonstram ser hipossuficiente, conforme documentos de fls. 22/27.
Ademais, é indispensável para o indeferimento do pedido de assistência judiciária que se faça prova de que o autor aufere, no momento, importância capaz de lhe permitir o pagamento dos ônus processuais o que não ocorreu nos presentes autos.
Da falta de interesse.
Sem razão o réu, isto porque o autor pode vir diretamente ao Poder Judiciário, consoante dispõe os princípios da inafastabilidade da jurisdição e o livre acesso a justiça, albergados pelo artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, sendo desnecessária a tentativa de resolver o conflito extrajudicialmente.
Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir.
Melhor sorte não socorre ao réu quanto a alegada inépcia da inicial por falta de apresentação de comprovante de residência o que inviabiliza o controle judicial da competência.
No entanto, o documento indicado pelo réu não se trata de documento essencial à demanda, motivo pelo qual rejeito a preliminar.
Afastadas as preliminares, passo a sanear o feito.
As partes são legítimas e se encontram devidamente representadas inexistindo nulidades a serem sanadas.
Como pontos controvertidos da demanda fixo a existência e validade da contratação havida entre as partes, e que ensejou os descontos na folha de recebimento do benefício do autor; requisitos para repetição do indébito; o dano sofrido pelo autor e sua extensão; nexo de causalidade entre a ação/omissão do réu e o dano e a responsabilidade deste em indenizar o autor.
Cabe esclarecer que no caso incidem as normas de ordem pública do Código de Defesa do Consumidor, haja vista que o réu figura no contrato acostado às fls. 129/134 como estipulante do seguro, ou seja, oferece benefícios aos associados mediante remuneração e embora não seja uma seguradora, enquadra-se no conceito de fornecedor de serviços (art. 3º, caput, do CDC), ao passo que o segurado figura como consumidor final do serviço (art. 2º, caput, do CDC).
Nestes termos, necessária a inversão do ônus da prova pela presença da verossimilhança das alegações do autor configurada pelos documentos trazidos pelo réu nos autos, bem como a hipossuficiência demonstrada pela necessária assistência judiciária gratuita, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC.
Defiro a produção da prova pericial no audio apresentado pelo réu, conforme postulado pelo autor.
Como perito do Juízo nomeio o Instituto Evoll, CNPJ n. 37.***.***/0001-60, representado pelo Eng.
Manoel Rodrigues de Lima Neto, Rua Tenente Waldevino, 420, centro, nesta cidade, que deverá ser intimado para aceitação do encargo.
Intime-se o perito nomeado para, em 15 (quinze) dias, manifestar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão suportados pelo réu, ante o princípio do art. 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor.
Intime-se o réu para proceder ao depósito da verba honorária, no prazo de 20 (vinte) dias, sob pena de prosseguimento do feito sem essa prova, suportando o ônus de sua desídia.
As partes poderão, em 15 (quinze) dias, indicar assistentes técnicos, os quais atuarão independentemente de intimação judicial, e, no mesmo prazo, querendo, apresentar quesitos.
Feito o depósito, intime-se o perito perito a dar início aos trabalhos.
Se necessário e a pedido do Perito, intime-se o réu para que apresente o áudio para realização da perícia.
Desde já fixo o prazo de 60 (sessenta) dias para entrega do laudo.
Após, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o laudo e se nada mais for requerido tornem os autos conclusos para sentença. -
11/03/2025 20:22
Publicado ato publicado em data da publicação.
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11/03/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 05:40
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 05:31
Ato ordinatório praticado
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10/03/2025 11:08
Recebidos os autos
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10/03/2025 11:08
Decisão ou Despacho
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08/01/2025 02:00
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
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29/10/2024 09:51
Juntada de Petição de tipo
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22/10/2024 01:46
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 17:34
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0812422-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco Rodrigues - Ré: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-Sinab - Para o caso de ser necessária a instrução do feito, faculto às partes apontar os pontos controvertidos que desejam ser fixados, bem como especificarem as provas que pretendem produzir, justificando interesse e necessidade, sob pena de indeferimento ou julgamento antecipado, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso pretendam a oitiva de testemunhas, deverão apresentar o rol, no prazo acima, com a qualificação e endereços completos, e no caso de não ser possível deverá apresentar justificativa, sob pena de preclusão, exceto se já apresentado anteriormente.
O rol deve observar o que dispõe o art. 450 do CPC. -
16/10/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
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16/10/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
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16/10/2024 04:13
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 18:02
Recebidos os autos
-
03/10/2024 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 17:41
Conclusos para tipo de conclusão.
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19/07/2024 18:25
Juntada de Petição de tipo
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11/07/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Glauberth Renato Lugnani Holosbach Fernandes (OAB 15388/MS), Rodrigo Nunes Ferreira (OAB 15713/MS), Lucas Ribeiro Gonçalves Dias (OAB 16103/MS), Antonio de Moraes Dourado Neto (OAB 21608A/MS) Processo 0812422-24.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nilson Francisco Rodrigues - Ré: Sindicato Nacional dos Aposentados do Brasil-Sinab - Intima-se a parte autora para apresentar impugnação a contestação de fls. 97-138, no prazo de 15 (quinze) dias. -
03/07/2024 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 17:05
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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10/06/2024 17:04
de Conciliação
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10/06/2024 11:38
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2024 22:00
Juntada de Petição de tipo
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09/06/2024 21:30
Juntada de Petição de tipo
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26/03/2024 18:55
Juntada de Petição de tipo
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11/03/2024 09:58
Juntada de tipo de documento
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05/03/2024 08:00
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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05/03/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 09:36
Juntada de tipo de documento
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29/02/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/02/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:34
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 18:08
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:06
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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28/02/2024 18:03
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 18:03
de Instrução e Julgamento
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28/02/2024 16:10
Recebidos os autos
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28/02/2024 16:10
Tutela Provisória
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28/02/2024 07:22
Conclusos para tipo de conclusão.
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28/02/2024 07:20
Expedição de tipo de documento.
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28/02/2024 07:20
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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27/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 16:08
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
12/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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