TJMS - 0824554-16.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/07/2025 17:40
Juntada de Petição de tipo
-
28/05/2025 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/05/2025 14:20
Decorrido prazo de parte
-
09/05/2025 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2025 08:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Mattos Madrid Chiad - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Intimação da parte ré para efetuar o recolhimento dos honorários periciais. -
08/05/2025 07:53
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 08:07
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2025 07:20
Juntada de Petição de tipo
-
11/04/2025 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2025 16:23
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2025 08:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
24/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Não há questões pendentes a serem solvidas no presente caso.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
Pontos Controvertidos: (i) se a decisão da junta médica em relação ao caso da autora foi correta; (ii) legalidade das previsões contratuais; (iii) danos morais. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
A relação havida entre as partes rege-se pelas regras da Lei 8.078/90, sendo a parte AUTORA considerada consumidora [CDC 2°], tratando-se de hipótese que há nítida condição de vulnerabilidade (CDC 4º, I - presunção jure et de juris).
Ademais, a condição de hipossuficiência técnica e econômica da AUTORA se evidencia, sendo o caso de inversão do ônus da prova, direitos básicos do consumidor, previsto no art. 6º, inciso VIII, do CDC, que determina "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
Forte nessas razões, INVERTO O ÔNUS DA PROVA em relação aos pontos controvertidos (i) e (ii).
Em relação aos demais, o ônus da prova seguirá a regra geral [CPC 373, I e II]. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f.858/862 ] o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
Por sua vez, o requerido [f. 863/864] o seguinte meio de prova: pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitido será a prova pericial. 1 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial médica, e nomeio como PERITO: FERNANDO COUTINHO PEREIRA (E-Mail: [email protected] - FORMAÇÃO ACADÊMICA Médico graduado pela UFMS em 2005; Residência Médica em Cirurgia Geral; Residência Médica em Urologia; Pós-Graduado em Perícia Médica Judicial; Pós-Graduado em Perícias Médicas/Medicina Legal pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo; Pós-Graduado em Treinamento em Perícias Médicas/Medicina Legal: Práticas Periciais pela Faculdade de Ciências Médicas da Santa Casa de São Paulo).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", o responsável pelo pagamento da perícia será a parte REQUERIDA. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS (justiça gratuita): fixo em R$ 1.500,00 (valor fixado com base no art. 2º, § 4º e tabela anexa da Resolução nº 232/16, do CNJ, obedecendo ao teto estabelecido no ato normativo), tendo em vista que o valor é adequado e proporcional ao trabalho que será desenvolvido pelo profissional, daí porque a majoração do valor originário previsto na lei se faz necessária e justa para a remuneração adequada do profissional. (a) tendo em vista que o valor arbitrado obedece o teto estabelecido na Resolução nº 232/16, do CNJ, A INTIMAÇÃO DO ESTADO FICA DISPENSADA, conforme Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020. (vi) recolhido o valor dos honorários, intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Deliberações finais.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
21/03/2025 07:52
Ato ordinatório praticado
-
20/03/2025 13:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2025 16:27
Recebidos os autos
-
27/02/2025 15:24
Decisão ou Despacho
-
08/01/2025 02:42
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2024 09:05
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/10/2024 06:55
Juntada de Petição de tipo
-
23/10/2024 10:59
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 09:53
Juntada de Petição de tipo
-
18/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Mattos Madrid Chiad - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Intimem-se as partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
17/10/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
17/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
-
16/10/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
01/10/2024 10:54
Juntada de Petição de tipo
-
25/09/2024 19:12
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 08:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Mattos Madrid Chiad - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Intima-se a parte autora para, querendo, impugnar contestação e documentos de f. 617/663. -
11/09/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2024 07:44
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 18:56
Juntada de Petição de tipo
-
16/08/2024 17:05
Juntada de Petição de tipo
-
07/08/2024 03:16
Decorrido prazo de parte
-
06/08/2024 13:30
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 13:09
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
31/07/2024 13:08
de Conciliação
-
26/07/2024 02:01
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 17:29
Juntada de Petição de tipo
-
18/07/2024 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Intimação da parte autora para se manifestar acerca da petição e documentos de fls. 564/608 no prazo de 5 dias. -
17/07/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 08:24
Juntada de tipo de documento
-
11/07/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
11/07/2024 10:44
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2024 08:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Mattos Madrid Chiad - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Decisã de fls. 560-561: "Vistos, etc. 1 - PEDIDO DE F.544-547: verifica-se que a parte autora, antes mesmo da intimação da requerida acerca da majoração das astreintes (decisão de fl. 539-540), vem apresentar novo pedido de alteração da multa por inadimplemento de tutela.
Esse juízo é ciente da urgência do caso do autor, no entanto, deve ser observado os trâmites legais, de forma que, para constatar o inadimplemento da nova tutela, há de ser a parte devidamente intimada para tanto, razão pela qual, postergo a apreciação do pedido retro. 2 - Contudo, a fim de garantir a celeridade que a medida exige, intime-se o autor para que informe desde já a possibilidade do procedimento ser realizado no hospital da requerida, apresentando o orçamento deste, eis que o valor apresentado às fl. 550-553 indica a realização da cirurgia em hospital terceiro, que apesar de credenciado para realização de alguns procedimentos, pode majorar os custos desnecessariamente. 3 -Verifica-se ainda, que a parte requerida apesar de devidamente citada não se manifestou até a presente data neste feito, mas apresentou em face da decisão de fl. 476-484 agravo de instrumento.
Deste modo, em observância aos princípios processuais da boa fé, cooperação e celeridade, cadastre junto a este feito o patrono constituído pela ré nos autos nº 1409272-86.2024, conforme documentos constitutivos apresentados naqueles, vez que o recurso em comento é estritamente vinculado ao presente feito, promovendo na sequência, a intimação da ré para que no prazo de quarenta e oito horas, informe acerca do cumprimento da tutela, sob pena de nova alteração da medida coircitiva imposta ao inadimplemento desta. 4 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se." -
09/07/2024 07:59
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 18:37
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 17:50
Recebidos os autos
-
08/07/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2024 18:47
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ludmila Freitas Ferraz (OAB 15605/MS) Processo 0824554-16.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Matheus Mattos Madrid Chiad - Réu: Unimed Seguros Saúde Empresarial - Decisão de fls. 539-540: "Forte nessas razões, MODIFICO a tutela de urgência, no que tange as astreintes, majorando a multa diária para R$ 2.000,00 (dois mil reais), cujo valor poderá ser revisto em caso de não cumprimento, sem prejuízo da aplicações de outras medidas que viabilizem o cumprimento da tutela concedida, mantendo no mais, os termos da decisão de fl. 476-484. (ii) Intime a requerida sobre a alteração, devendo cumprir a ordem em 48 (quarenta e oito) horas. (iii) - Sirva-se via eletronicamente assinada do presente como mandado/carta, expedindo-se o que for necessário.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura" -
03/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:13
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:12
Expedição de tipo de documento.
-
02/07/2024 16:12
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:02
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 15:10
Recebidos os autos
-
02/07/2024 15:10
Concedida a Medida Liminar
-
01/07/2024 21:00
Juntada de Petição de tipo
-
28/06/2024 17:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
28/06/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 08:30
Juntada de tipo de documento
-
20/06/2024 07:02
Juntada de Petição de tipo
-
18/06/2024 20:37
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/06/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:21
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
17/06/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 15:49
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2024 14:53
Recebidos os autos
-
17/06/2024 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2024 16:56
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2024 18:35
Juntada de Petição de tipo
-
07/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
27/05/2024 16:25
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 13:35
Juntada de tipo de documento
-
27/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
-
24/05/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 07:05
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 20:39
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/05/2024 19:12
Recebidos os autos
-
23/05/2024 19:12
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 16:45
Conclusos para tipo de conclusão.
-
23/05/2024 11:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/05/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:40
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2024 15:18
Recebidos os autos
-
22/05/2024 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 16:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
16/05/2024 21:01
Juntada de Petição de tipo
-
16/05/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/05/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 09:56
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:56
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
15/05/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2024 07:48
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:48
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:42
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2024 18:27
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:26
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2024 18:26
de Instrução e Julgamento
-
14/05/2024 18:08
Recebidos os autos
-
14/05/2024 18:08
Concedida a Medida Liminar
-
09/05/2024 18:10
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/05/2024 17:46
Juntada de Petição de tipo
-
09/05/2024 13:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/04/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 17:16
Recebidos os autos
-
22/04/2024 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 08:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
22/04/2024 08:29
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 08:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 08:24
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2024 08:24
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
22/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 07:02
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2024 23:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/04/2024
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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