TJMS - 0849429-84.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 13:02
Juntada de Petição de tipo
-
16/06/2025 19:50
Juntada de Petição de tipo
-
11/06/2025 18:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/06/2025 20:15
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 20:10
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 16:35
Juntada de Petição de tipo
-
09/06/2025 09:30
Juntada de Petição de tipo
-
04/06/2025 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2025 10:33
Juntada de Petição de tipo
-
30/05/2025 14:03
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 14:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:02
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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28/05/2025 14:54
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2025 14:00
Expedição de tipo de documento.
-
28/05/2025 08:29
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2025 18:34
Juntada de Petição de tipo
-
21/05/2025 15:06
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2025 10:03
Ato ordinatório praticado
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16/05/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nilza Maria da Silva (OAB 15360/MS), Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0849429-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Severo de Alencar - Réu: Uma letra Design - Me - Vistos, etc.
Questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o requerido suscitou/impugnou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: o art. 291, do CPC que "a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível".
A propósito do valores, o art. 292, incisos I a VIII, do CPC destaca que o valor da causa constará da inicial ou reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
Em relação a ação de dissolução de sociedade, é firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que "ovalor da causaserá o montante do capital social correspondente ao sócio que se pretende afastarda sociedade" (REsp 1410686/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 04/08/2015).
No caso em tela o percentual de participação da autora é controvertido, alegando a autora que detém 50% do valor.
Esse deve ser o percentual sobre o qual é calculada o conteúdo econômico da pretensão.
Considerando que o capital social da empresa requerida é de R$ 10.000,00 (dez mil - fls. 190), corrijo, com fundamento no art. 292, §3°, do CPC o valor da causa para R$ 5.000,00.
DA JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA PELO RÉU: O REQUERIDO requereu a concessão da gratuidade da justiça, trazendo aos autos tão somente a declaração de hipossuficiência econômica. É bem verdade que o art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil dispõe que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", todavia, essa presunção não é absoluta, e pode ser afastada quando o magistrado verificar que há elementos nos autos que apontem para, no mínimo, que o alegado pode ser inverossímil.
Diferentemente da pessoa física, a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, necessita comprovar cabalmente a condição de hipossuficiência, não bastando, para a concessão da benesse, a mera afirmação nesse sentido.
A Súmula 481, do Superior Tribunal de Justiça, assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais." Ocorre que a autora impugnou o pedido da requerida, afirmando que não houve comprovação do preenchimento das condições para concessão do benefício.
Contudo, o art. 99, § 2o, do CPC, parte final, determina que o juiz "(...) antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos".
Portanto, determino à parte REQUERIDA que, no prazo de quinze dias, traga aos autos documentos comprovando a real hipossuficiência econômica alegada, sob pena de indeferimento do pedido, especialmente a declaração de Imposto de Renda da Pessoa Jurídica, ou outro documento idôneo que demonstre sua situação fiscal/ financeira.
Delimitação das questões de fato, especificação de provas (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III). (i) delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória.
No caso em tela incontroversa a existência de sociedade de fato entre a autora e a requerida, sendo controvertido o percentual de participação da autora.
Pontos Controvertidos: (i) percentual de participação da autora na sociedade UMA LETRA DESIGN ME; (ii) valor investido por cada um dos sócios na formação da sociedade; (iii) haveres pertencentes a autora em razão do exercício do direito de retirada. (ii) distribuição do ônus da prova, observando as regras doart. 373, do CPC e, no que couber, da legislação especial vigente.
O ônus da prova seguirá a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido. (iii) delimitação dos meios de prova admitidos.
O autor requereu [f. 489/491] a produção dos seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial.
Por sua vez, o requerido [f. 506/507] os seguintes meios de provas: documental, testemunhal e pericial.
Para a produção probatória, de acordo com o que deliberado, os meios de prova admitidos serão, portanto: prova documental; prova testemunhal e prova pericial. 1 - PROVA DOCUMENTAL: determino a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse. 2 - PROVA TESTEMUNHAL: determino a produção de prova testemunhal requerida pelo AUTOR e pelo REQUERIDO, devendo a(s) parte(s) observar(em) o item adiante acerca das disposições da audiência de instrução e julgamento.
Considerando o procedimento especial de dissolução, bem como ponderando a controvérsia acerca do percentual de participação da autora, de rigor a inversão da ordem de produção de provas.
Inicialmente haverá produção de prova oral e, em seguida, prova pericial. 3 - PROVA PERICIAL: determino a produção de prova pericial contábil, que deverá ser realizada de forma presencial, nomeio como PERITO: FLAVIO SILVA BELCHIOR (MESTRE EM CIÊNCIAS CONTÁBEIS (PUC/SP).
Ressalto que o PERITO ora designado é devidamente cadastrado junto ao Cadastro Eletrônico de Peritos e Órgãos Técnicos e Científicos - CPTEC, de modo que sua especialidade condiz com a exigência técnica para a produção de estudo e laudo científico, tudo conforme os Provimentos nº 466/2020 e 484/2020, ambos do TJMS e Resolução nº 233/2016, do Conselho Nacional de Justiça, que dispõe sobre a criação de cadastro de profissionais e órgãos técnicos ou científicos no âmbito da Justiça de primeiro e segundo graus.
Delibero o seguinte, devendo a serventia observar as seguintes disposições e providências: (i) promova-se a intimação do perito de confiança do juízo para realização da perícia, publicando-se em seguida.
Deverá ser cadastrado imediatamente o PERITO nos autos, possibilitando-lhe o acesso virtual do presente processo, mediante consulta eletrônica. (ii) a intimação das partes acerca do horário e local da perícia será feita através de publicação no Diário Oficial (exceto se for o caso de intimação pessoal, conforme determinar a Lei vigente), devendo o causídico se atentar para a devida comunicação à parte que será periciada. (iii) as partes ficam devidamente intimadas, nos termos do art. 465, §1º, do Código de Processo Civil, para que em quinze dias indiquem assistentes técnicos e apresentem os quesitos. (iv) DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR OS HONORÁRIOS PERICIAIS: considerando que o art. 95, do CPC prevê que "cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perícia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes", a obrigação de pagar os honorários será repartida entre as partes na proporção de 50% cada. (v) DO VALOR DOS HONORÁRIOS PERICIAIS: intime-se o PERITO para que indique o valor dos honorários periciais para realização da perícia ora determinada. (a) após a apresentação da proposta de honorários, intime-se as partes para, sob pena de preclusão e aceitação, se manifestarem acerca dos valores, requerendo o que de direito. (b) se houver discordância com os valores, voltem conclusos na fila de urgentes para deliberações. (c) estando devidamente definido o valor valor da perícia, intime-se o responsável(eis) pelo pagamento da perícia para que deposite(m) nos autos o valor acima, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretado o encerramento da fase instrutória, com o julgamento do caso no estado em que se encontra (se for o caso). (vi) recolhido o valor dos honorários (exceto se for o caso de justiça gratuita), intime-se o PERITO para indicação da data e horário para a realização do ato, intimando-se em seguida as partes. (vii) protocolado o laudo pericial no autos (o prazo para entrega do laudo, que deverá observar o art. 473, do CPC, será de 15 dias, contados da realização da perícia), as partes serão intimadas para, querendo, manifestar-se sobre o laudo do perito do juízo no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada uma das partes, em igual prazo, apresentar seu respectivo parecer. (viii) feito isso, fica autorizado o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, sendo que o restante (total ou remanescente) deverá ser liberado depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários (CPC 465, § 4º). (ix) certifique-se, a serventia, o necessário e dê ciência ao Estado (se for justiça gratuita) e cumpram-se os demais atos necessários consoante previsto no art. 95 e §§, do CPC. (x) cumpra-se os demais atos necessários, observando-se as disposições do Código de Processo Civil e das normas gerais da Corregedoria-Geral de Justiça, expedindo-se, certificando-se e procedendo-se às devidas notificações necessárias. (xi) nos termos do art. 465, § 4º, do CPC, "o juiz poderá autorizar o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários".
Portanto, depois de iniciado o trabalho, o levantamento de metade do valor desde já fica autorizado.
Após o encerramento, com os devidos esclarecimentos - se for o caso - o restante poderá ser levantado, devendo a serventia ficar atenta.
Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados.
Da audiência de instrução e julgamento (CPC 357, V).
Nos termos do art. 357, § 1o, do Código de Processo Civil, "realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável".
Deferida a produção de prova testemunhal, deverá a parte a quem foi deferida a produção desta prova, no prazo de dez dias, apresentar o rol, SOB PENA DE PRECLUSÃO, exceto se já apresentado.
A parte deve justificar, ainda, o número de testemunhas arroladas para cada fato, na forma do art. 357, § 6º, do CPC, pois caso o juízo entender que o número ultrapassa o máximo legal, as excedentes não serão ouvidas.
Assim, aguarde-se eventual manifestação das partes no prazo referido para posterior designação de audiência de instrução e julgamento, se for o caso, devendo os autos tornarem conclusos para deliberações.
Deliberações finais.
Se as partes optarem por não instruir o feito, deixando de produzir as provas permitidas, operando-se a preclusão, desde já fica autorizado às partes, para, querendo, a teor do art. 364, § 2º, do Código de Processo Civil apresentarem razões finais escritas, que serão apresentadas pelo autor e pelo réu, bem como pelo Ministério Público (se participar do processo e for o caso de sua intervenção), em prazos sucessivos de 15 (quinze) dias, assegurada vista dos autos.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Nos termos do art. 357, § 1º, do CPC, após o saneamento as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de cinco dias, findo o qual a decisão se torna estável.
Caso seja apresentado pedido nesse sentido, a serventia deve verificar o prazo e certificar em caso de pedido extemporâneo, e encaminhar concluso com a observação da fila constando ajuste no saneador.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se.
Campo Grande, data da assinatura digital. -
15/05/2025 07:54
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:19
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:18
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:16
Expedição de tipo de documento.
-
14/05/2025 16:16
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
08/05/2025 16:20
Recebidos os autos
-
08/05/2025 16:20
Decisão ou Despacho
-
27/01/2025 16:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/12/2024 14:44
Juntada de Petição de tipo
-
18/11/2024 07:13
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Maria da Silva (OAB 15360/MS), Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0849429-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Severo de Alencar - Réu: Uma letra Design - Me, Darlan Oliveira Pires Junior, Fernanda Novaes Lorentz Furtado - Vistos, etc. 1 - Tendo em vista a juntada de documentos, determino, nos termos do art. 437, § 1º, do CPC, a intimação da parte contrária para, em quinze dias, se manifestar, podendo adotar as diligências previstas no art. 436, do mesmo diploma adjetivo, ou requerer o que entender de direito. 2 - Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos para deliberações e análise quanto à possibilidade de juntada dos documentos. 3 - A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
14/11/2024 07:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
13/11/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 16:18
Recebidos os autos
-
11/11/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 13:07
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 15:34
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/08/2024 04:01
Decorrido prazo de parte
-
25/07/2024 22:36
Juntada de Petição de tipo
-
25/07/2024 19:53
Juntada de Petição de tipo
-
23/07/2024 13:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Nilza Maria da Silva (OAB 15360/MS), Gabriela Fernandes Ferreira Rodrigues (OAB 17846/MS), Beatriz Meliso Gonçalves (OAB 19668/MS) Processo 0849429-84.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Marta Severo de Alencar - Réu: Uma letra Design - Me, Darlan Oliveira Pires Junior, Fernanda Novaes Lorentz Furtado - Intimem-se as partes para no prazo de 15 dias, especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e necessidade, sob pena de preclusão e indeferimento. -
03/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
03/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 20:40
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 16:23
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
16/02/2024 17:24
Conclusos para tipo de conclusão.
-
09/02/2024 17:17
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 15:01
Juntada de Petição de tipo
-
19/12/2023 12:07
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 20:45
Juntada de Petição de tipo
-
17/11/2023 14:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
17/11/2023 14:58
de Conciliação
-
13/11/2023 16:56
Juntada de Petição de tipo
-
17/10/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
17/10/2023 08:01
Juntada de tipo de documento
-
28/09/2023 16:16
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:25
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2023 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
27/09/2023 12:12
Expedição de tipo de documento.
-
26/09/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 13:35
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:35
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/09/2023 13:35
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 13:09
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
07/09/2023 07:38
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:28
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:26
Ato ordinatório praticado
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06/09/2023 17:23
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 17:23
de Instrução e Julgamento
-
06/09/2023 16:53
Expedição de tipo de documento.
-
06/09/2023 16:53
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
06/09/2023 14:54
Recebidos os autos
-
06/09/2023 14:54
Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/09/2023 14:37
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/09/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 18:54
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 16:46
Juntada de Petição de tipo
-
04/09/2023 15:12
Recebidos os autos
-
04/09/2023 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 07:55
Conclusos para tipo de conclusão.
-
04/09/2023 07:49
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2023 07:49
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
01/09/2023 18:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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