TJMS - 0810971-95.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 13:55
Arquivado Definitivamente
-
25/02/2025 13:55
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2025 18:51
Transitado em Julgado em data
-
12/02/2025 06:47
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:50
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2025 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 18:10
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Ióron de Lima Mugart (OAB 23737/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810971-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nila Patricia Jaques Limberger - Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Decisão de fls. 297-298: "Ante o exposto, com fundamento no artigo 924, inciso II, c/c 925, ambos do Código de Processo Civil, extingo a presente demanda executiva.
Considerando o cumprimento da obrigação, resta esgotada a prestação jurisdicional, devendo a serventia proceder com os atos necessários (expedição de alvará/transferência de valores/requisição de pequeno valor, devidas baixas, registros e anotações, etc, tudo conforme a espécie o exigir).
Havendo preclusão lógica (como nos casos de pagamento voluntário), desde já a serventia poderá dar cumprimento aos atos necessários.
DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (ii) caso tenha sido depositado valor para custeio de perícia, e esse valor não tenha sido utilizado, fica autorizada a devolução a quem de direito. (iii) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul. (iv) transitado em julgado, proceda-se as devidas anotações, comunicações e, sendo o caso, a devida baixa na penhora, expedindo-se o necessário para tanto. (v) não deverá se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação].
Após, arquivem-se os autos.
Cumpra-se." -
29/01/2025 20:34
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
29/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 17:14
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:48
Recebidos os autos
-
28/01/2025 16:48
Expedição de tipo de documento.
-
28/01/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 16:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 15:58
Conclusos para tipo de conclusão.
-
27/01/2025 15:38
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 10:50
Juntada de Petição de tipo
-
08/01/2025 17:55
Juntada de Petição de tipo
-
09/12/2024 16:34
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2024 16:28
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 17:35
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Ióron de Lima Mugart (OAB 23737/MS), Renato Chagas Correa da Silva (OAB 5871/MS) Processo 0810971-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nila Patricia Jaques Limberger - Réu: Hipercard Banco Múltiplo S/A - Decisão de fls. 284-285: "Vistos, etc. 1 - A inicial de fl. 277-278 visa a cobrança exclusivamente das custas processuais, dando quitação ao valor principal voluntariamente pago pelo devedor.
Preenchendo os requisitos do art. 524, do Código de Processo Civil, nos termos do art. 523, do CPC, intime-se o devedor para pagar o débito em comento, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver. (i) - a intimação realizar-se-á na forma do art. 513, §§ 2º e 3º, do CPC, sendo que, no caso de devedor citado por edital na fase de conhecimento, ex vi do art. 513, § 2º, inciso I, deverá a serventia promover a intimação por edital com prazo de vinte dias, ou, nos termos do art. 513, § 4o, do CPC, se o presente cumprimento de sentença, da data do protocolo, ultrapassou um ano do trânsito em julgado da sentença, a intimação será feita na pessoa do devedor, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante dos autos, observado o disposto art. 274, parágrafo único, do CPC (presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço.) e art. 513, § 3º, do CPC. (ii) - independentemente de autorização judicial, as citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, onde as houver, e nos feriados ou dias úteis fora do horário estabelecido neste artigo, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal (art. 212, § 2º, do Código de Processo Civil). (iii) - Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo docaput, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (CPC 523, § 1º). (iv) - Efetuado o pagamento parcial no prazo previsto nocaput, a multa e os honorários previstos no § 1oincidirão sobre o restante (CPC 523, § 2º). (v) - Se for o caso, a serventia deverá expedir carta precatória. 2 - Transcorrido o prazo previsto para o pagamento sem que o tenha sido feito voluntariamente, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que o devedor, independentemente de penhora ou nova intimação, apresentar, nos próprios autos, sua IMPUGNAÇÃO, que somente poderá versar sobre as hipóteses previstas do art. 525, § 1º, incisos I a VII, do CPC. (i) - Independente de nova intimação, se decorrido o prazo para pagamento sem o adimplemento, poderá o credor requerer pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo. (ii) - A decisão judicial transitada em julgado poderá ser levada a protesto, nos termos da lei, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário previsto noart. 523 (CPC 517), e, a requerimento da parte, o juiz pode determinar a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes (CPC 782, § 3º). 3 - Tendo em vista que o devedor, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, compareceu em juízo e ofereceu em pagamento o valor que entendia devido, tendo o credor impugnado o valor depositado por ausência das quantias relativas ao reembolso das custa, fica autorizado desde já (salvo se existente penhora no rosto dos autos), o levantamento do depósito a título de parcela incontroversa (CPC 526, § 1º). 4 - Se for o caso e houver petição cadastrada em sigilo, a serventia deve, após deliberação do conteúdo do pedido, removê-lo.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se." -
04/12/2024 20:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/12/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
-
04/12/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
03/12/2024 17:27
Juntada de Petição de tipo
-
03/12/2024 15:51
Recebidos os autos
-
03/12/2024 15:51
Determinada Requisição de Informações
-
02/12/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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02/12/2024 14:21
Juntada de Petição de tipo
-
27/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 16:19
Recebidos os autos
-
27/11/2024 12:00
Transitado em Julgado em data
-
22/08/2024 10:33
Expedição de tipo de documento.
-
22/08/2024 10:33
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 10:33
Remetidos os Autos para destino.
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31/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 22:30
Juntada de Petição de tipo
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23/07/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Ióron de Lima Mugart (OAB 23737/MS) Processo 0810971-95.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Nila Patricia Jaques Limberger - Intime-se a parte autora para no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, apresentar Contrarrazões ao Recurso de Apelação. -
03/07/2024 20:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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03/07/2024 07:56
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 16:55
Ato ordinatório praticado
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26/06/2024 19:33
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:21
Ato ordinatório praticado
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05/06/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 15:04
Recebidos os autos
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04/06/2024 15:04
Expedição de tipo de documento.
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04/06/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 15:53
Julgado procedente o pedido
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26/02/2024 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
26/02/2024 16:37
Decorrido prazo de parte
-
14/12/2023 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
24/11/2023 12:17
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2023 20:45
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/11/2023 07:49
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 17:44
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 18:48
Recebidos os autos
-
23/10/2023 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/07/2023 09:44
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2023 13:36
Juntada de Petição de tipo
-
04/07/2023 13:14
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/06/2023 07:43
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 17:20
Ato ordinatório praticado
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28/06/2023 17:08
Juntada de Petição de tipo
-
06/06/2023 16:04
Ato ordinatório praticado
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31/05/2023 20:36
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
31/05/2023 07:46
Ato ordinatório praticado
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30/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 15:26
Juntada de Petição de tipo
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12/05/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
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05/05/2023 15:49
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/05/2023 15:49
de Conciliação
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04/05/2023 09:06
Juntada de Petição de tipo
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24/03/2023 08:40
Juntada de tipo de documento
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15/03/2023 20:05
Ato ordinatório praticado
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13/03/2023 20:22
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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13/03/2023 20:22
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
13/03/2023 20:22
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2023 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
10/03/2023 07:41
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:39
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 14:35
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 13:23
Expedição de tipo de documento.
-
09/03/2023 13:23
de Instrução e Julgamento
-
08/03/2023 18:41
Recebidos os autos
-
08/03/2023 18:41
Concedida a Medida Liminar
-
03/03/2023 07:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
03/03/2023 07:06
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 18:08
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 18:07
Ato ordinatório praticado
-
02/03/2023 17:51
Realizado cálculo de custas
-
02/03/2023 17:51
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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