TJMS - 0852344-43.2022.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2025 17:50
Juntada de Petição de tipo
-
03/07/2025 07:49
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2025 07:38
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
-
01/07/2025 16:10
Juntada de tipo de documento
-
18/06/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 14:13
Ato ordinatório praticado
-
18/06/2025 13:26
Expedição de tipo de documento.
-
18/06/2025 08:13
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2025 02:54
Decorrido prazo de parte
-
27/05/2025 07:58
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
26/05/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2025 14:59
Ato ordinatório praticado
-
28/04/2025 21:24
Juntada de Petição de tipo
-
22/04/2025 17:29
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2025 15:53
Expedição de tipo de documento.
-
22/04/2025 09:09
Ato ordinatório praticado
-
15/04/2025 14:29
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 07:23
Juntada de tipo de documento
-
02/04/2025 01:47
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:46
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 15:33
Expedição de tipo de documento.
-
17/03/2025 17:41
Remetidos os Autos para destino.
-
17/03/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2025 16:10
Juntada de Petição de tipo
-
17/02/2025 16:15
Expedição de tipo de documento.
-
17/02/2025 15:41
Juntada de Petição de tipo
-
13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0852344-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Viruez Kill - Denunciado: Yelum Seguradora S/A, Daniela Lopes da Cunha, Valdemir de Oliveira - Através do presente ato, ficam as partes intimadas a manifestarem-se, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca do Ofício de fls. 427/433. -
12/02/2025 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
12/02/2025 07:40
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2025 10:57
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0852344-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Viruez Kill - Denunciado: Yelum Seguradora S/A, Daniela Lopes da Cunha, Valdemir de Oliveira - I- Diante do teor da resposta ao ofício de f. 412, expeça-se ofício à Caixa Econômica Federal para que informe acerca da existência de pagamento em nome da parte autora do seguro obrigatório pelo sinistro ocorrido em 30/03/2022 e, caso positivo, qual valor foi pago.
Após resposta acerca do ofício, intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 dias, manifestarem sobre o informado.
II- No mais, expeça-se ofício ao INSS a fim de que traga aos autos os laudos médicos (SABI) confeccionados, conforme solicitado pelo perito no item 2 da peça de f. 415.
Após, comunique-se o perito.
III- Por fim, comunique-se o perito acerca da documentação juntada pelo autor à f. 421-422. -
07/02/2025 20:26
Publicado ato publicado em data da publicação.
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07/02/2025 14:39
Juntada de tipo de documento
-
07/02/2025 07:42
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:20
Expedição de tipo de documento.
-
06/02/2025 17:19
Expedição de tipo de documento.
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06/02/2025 17:11
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2025 17:10
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:37
Recebidos os autos
-
05/02/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
07/01/2025 00:56
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 16:31
Conclusos para tipo de conclusão.
-
07/10/2024 16:42
Juntada de Petição de tipo
-
04/10/2024 09:12
Juntada de Petição de tipo
-
23/09/2024 10:43
Ato ordinatório praticado
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19/09/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0852344-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Viruez Kill - Denunciado: Liberty Seguros S/A, Daniela Lopes da Cunha, Valdemir de Oliveira - Intimação das partes para se manifestarem acerca da petição do perito de fls. 415 no prazo de 15 dias. -
18/09/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
18/09/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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17/09/2024 09:20
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2024 08:11
Juntada de tipo de documento
-
07/09/2024 15:10
Juntada de Petição de tipo
-
05/09/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 17:43
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:59
Expedição de tipo de documento.
-
04/09/2024 17:37
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:28
Juntada de tipo de documento
-
20/08/2024 17:45
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2024 14:30
Expedição de tipo de documento.
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19/08/2024 15:32
Remetidos os Autos para destino.
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19/08/2024 09:19
Ato ordinatório praticado
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06/08/2024 14:13
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2024 02:57
Decorrido prazo de parte
-
23/07/2024 15:34
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 18:31
Juntada de Petição de tipo
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10/07/2024 16:44
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Igor Vilela Pereira (OAB 9421/MS), Bruno Ramos Albuquerque (OAB 13056/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0852344-43.2022.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Samuel Viruez Kill - Denunciado: Liberty Seguros S/A, Daniela Lopes da Cunha, Valdemir de Oliveira - I.
O presente feito não comporta julgamento no estado em que se encontra, motivo pelo qual se faz necessário incursionar pela fase probatória.
Antes, contudo, importa analisar a(s) tese(s) preliminar(es) arguida(s) em sede de contestação.
II.
Não há falar-se em inépcia da inicial.
Nos termos do art. 330, §1º, do Código de Processo Civil, a inépcia da petição inicial é configurada quando nela faltar pedido ou causa de pedir (inc.
I), o pedido for indeterminado, ressalvadas as hipóteses legais em que se permite o pedido genérico (inc.
II), da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão (inc.
III) e contiver pedidos incompatíveis entre si (inc.
IV).
No caso sob análise, nenhuma das hipóteses legais acima apontadas se encontram presentes.
Com efeito, os pedidos são certos e determinados (arts. 322 e 324 do CPC), na medida em que pretende o autor a condenação dos réus pelos danos suportados a partir da imputação de responsabilidade por acidente de trânsito.
A causa de pedir, por sua vez, está calcada na potencial responsabilidade dos réus pelo sinistro.
Deflui-se, ainda, que da narração fática decorre logicamente a conclusão, uma vez que ao apontar os réus como responsáveis pelo acidente automobilístico, pretende deles receber os eventuais prejuízos (materiais e morais) que alega ter suportado.
Finalmente, não subsiste qualquer incompatibilidade entre os pedidos, já que é perfeitamente admissível a cumulação de danos materiais, morais e estéticos numa mesma lide (Súmulas 37 e 387 do STJ).
Rejeito, assim, a tese preliminar suscitada pela ré para o reconhecimento da inépcia da inicial.
III.
Relativamente a impugnação à gratuidade da justiça conferida à parte autora, tem-se que não cabe acolhimento.
Isso porque os réus não lograram êxito em demonstrar que o autor detém condição financeira privilegiada, sendo certo que era ônus seu assim demonstrar, na forma do art. 373, inc.
II, do Código de Processo Civil.
Ademais, este Juízo deferiu às benesses com base nos elementos constantes dos autos, suficientes a aferição da gratuidade processual.
Outrossim, não há outros documentos que apontem para modificação substancial da capacidade econômico-financeira do autor, a autorizar a revogação das benesses anteriormente concedidas.
Rechaça-se, nestes termos, a impugnação arguida pelos réus.
IV.
Inexistem outras questões preliminares pendentes de apreciação.
As partes são legítimas e estão regularmente representadas.
Assim sendo, dou o feito por saneado (art. 357, I, do Código de Processo Civil).
V.
No mais, cinge-se a controvérsia em aferir as consequências do sinistro trazido à apreciação jurisdicional, em especial as eventuais sequelas incapacitantes que recaem sobre o autor.
VI.
Não se encontram presentes as condições do art. 373, § 1º, do CPC, de modo que o ônus da prova se distribui pela regra ordinária.
VII.
Para esclarecimento desses pontos, defiro a produção de prova documental (já existente nos autos e documentos novos - CPC art. 435) e pericial, a fim de aferir a extensão das lesões suportadas pelo autor, bem assim o eventual grau de incapacidade decorrente do sinistro debatido em Juízo.
Indefiro, contudo, a produção de prova oral, justamente porque ela não tem o condão, na situação em epígrafe, de derruir o que já consta da documentação amealhada no autos.
Em termos outros, os documentos colacionados ao longo do feito não suscitam dúvidas quanto a dinâmica do acidente, de modo que a oitiva de testemunhas, bem assim a colheita de depoimentos pessoais das partes, não tende a corroborar à resolução definitiva do litígio.
Por essa razão, pertinente, apenas e tão somente, a produção de prova documental e pericial.
VIII.
Para a realização da prova técnica pericial deferida, nomeio a pessoa jurídica eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) para realização da prova pericial, indicando o profissional Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, medicina geral, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar.
Antecipadamente consigno ser irrelevante se a especialidade médica do perito não é exatamente correspondente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante.
Considerando que a parte que pugnou pela prova pericial litiga sob o pálio da gratuidade da Justiça e atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço com fundamento no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Nos termos do art. 95 do Código de Processo Civil, determino que a seguradora litisdenunciada antecipe a integralidade do valor dos honorários periciais acima arbitrados, depositando-os, no prazo de 15 (quinze) dias, em sub-conta vinculada a este processo.
Ainda que a parte autora também tenha pleiteado a produção de prova pericial, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita não é obrigada a antecipar qualquer valor neste momento, de sorte que em caso de eventual sucumbência, referido importe será ressarcido pelo Estado.
Trata-se, portanto, de mera antecipação de despesa processual e não propriamente pagamento integral da perícia.
De mais a mais, independente das providências acima, a fim de imprimir maior celeridade ao processo, oficie-se de imediato ao perito comunicando da nomeação e para que designe data e local para a realização da perícia médica na parte autora, bem como com a designação de data, intime-se o autor por carta para comparecimento, bem assim os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre o trabalho realizado no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Ficam desde já formulados os seguintes quesitos por parte deste Juízo: 1) a parte autora sofreu acidente que resultou em incapacidade? Qual? 2) a eventual incapacidade é classificada como temporária ou permanente? 3) qual o grau da incapacidade da parte autora? 4) o autor está definitivamente impedido de realizar sua atividade laboral? 5) outros esclarecimentos que o Perito Judicial julgar pertinentes.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
IX.
Sem prejuízo da diligência supra determinada, oficie-se a Seguradora Líder do Consórcio DPVAT a fim de que informe se a autora desta lide auferiu indenização a título de Seguro Obrigatório.
X.
Oficie-se, também, ao INSS a fim de que informe se a autora é segurado do regime geral da previdência, bem assim se recebeu (a partir da data do sinistro - 30.03.2022) ou se recebe benefício previdenciário e, em caso positivo, qual o motivo jurídico que o justifica.
Oportunamente, voltem-me conclusos.
Diligências necessárias.
Int.-se.
Cumpra-se. -
02/07/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 11:59
Juntada de tipo de documento
-
02/07/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:41
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 14:40
Expedição de tipo de documento.
-
01/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2024 13:51
Recebidos os autos
-
10/06/2024 13:51
Decisão de Saneamento e Organização
-
25/03/2024 06:39
Conclusos para tipo de conclusão.
-
20/03/2024 17:45
Juntada de Petição de tipo
-
13/03/2024 15:02
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 14:56
Juntada de Petição de tipo
-
29/02/2024 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2024 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
28/02/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 09:08
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
20/02/2024 14:11
Juntada de Petição de tipo
-
09/02/2024 06:51
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2024 20:14
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
30/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:38
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 07:35
Expedição de tipo de documento.
-
29/01/2024 07:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
25/01/2024 10:06
Juntada de Petição de tipo
-
18/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 20:30
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
15/12/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:22
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 15:22
Expedição de tipo de documento.
-
14/12/2023 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 14:32
Juntada de Petição de tipo
-
13/12/2023 07:08
Realizado cálculo de custas
-
12/12/2023 15:24
Realizado cálculo de custas
-
02/12/2023 02:48
Decorrido prazo de parte
-
14/11/2023 10:58
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
08/11/2023 07:39
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 09:22
Ato ordinatório praticado
-
24/10/2023 10:26
Recebidos os autos
-
24/10/2023 10:26
Decisão ou Despacho
-
10/08/2023 00:39
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2023 09:14
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/07/2023 17:23
Juntada de Petição de tipo
-
10/07/2023 09:51
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 14:45
Juntada de Petição de tipo
-
23/06/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/06/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 13:53
Recebidos os autos
-
22/06/2023 13:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2023 09:49
Conclusos para tipo de conclusão.
-
31/03/2023 17:51
Juntada de Petição de tipo
-
16/03/2023 09:16
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 20:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
09/03/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2023 15:00
Juntada de Petição de tipo
-
01/03/2023 15:06
Juntada de Petição de tipo
-
27/02/2023 18:05
Juntada de Petição de tipo
-
25/02/2023 07:04
Realizado cálculo de custas
-
24/02/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:40
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 16:34
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 16:29
Expedição de tipo de documento.
-
24/02/2023 16:29
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
24/02/2023 15:03
Realizado cálculo de custas
-
23/02/2023 17:51
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
23/02/2023 15:47
de Conciliação
-
17/02/2023 01:14
Decorrido prazo de parte
-
09/02/2023 08:13
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2023 20:17
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
06/02/2023 07:40
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 23:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
30/01/2023 16:16
Juntada de tipo de documento
-
30/01/2023 16:16
Juntada de tipo de documento
-
09/01/2023 12:58
Juntada de tipo de documento
-
15/12/2022 10:35
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 20:18
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
14/12/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 07:40
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:36
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 13:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 13:34
Expedição de tipo de documento.
-
13/12/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:15
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 08:14
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:42
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:41
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 13:41
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
07/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2022 13:37
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 15:26
Expedição de tipo de documento.
-
06/12/2022 15:26
de Instrução e Julgamento
-
06/12/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2022 10:45
Recebidos os autos
-
25/11/2022 10:45
Determinada Requisição de Informações
-
23/11/2022 14:13
Conclusos para tipo de conclusão.
-
21/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2022 09:51
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 09:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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