TJMS - 0820793-74.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 6ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 15:35
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
-
19/08/2025 15:54
Prazo em Curso
-
19/08/2025 07:48
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
-
19/08/2025 00:00
Intimação
Intimação da parte requerida para se manifestar sobre embargos de declaração -
18/08/2025 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/08/2025 16:02
Emissão da Relação
-
31/07/2025 10:55
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
31/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 15:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/07/2025 02:17
Prazo em Curso
-
23/07/2025 07:50
Publicado ato_publicado em 23/07/2025.
-
22/07/2025 07:40
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/07/2025 03:35
Emissão da Relação
-
22/07/2025 03:30
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 03:30
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2025 03:30
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
18/07/2025 17:56
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/07/2025 17:56
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 17:56
Registro de Sentença
-
18/07/2025 17:56
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/04/2025 13:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 07:53
Publicado ato_publicado em 25/03/2025.
-
25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Luiz Spitaletti Ortega - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes para manifestação acerca do laudo pericial de f. 889-897. -
24/03/2025 07:41
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/03/2025 08:04
Emissão da Relação
-
06/03/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 15:15
Prazo em Curso
-
11/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Através do presente ato, fica a parte requerente intimada a informar, no prazo de 15 (quinze) dias, se a perícia foi realizada -
10/02/2025 21:16
Publicado ato_publicado em 10/02/2025.
-
10/02/2025 15:38
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 14:19
Prazo em Curso
-
10/02/2025 14:19
Documento Digitalizado
-
10/02/2025 07:39
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/02/2025 06:27
Emissão da Relação
-
07/02/2025 18:33
Expedição de Carta.
-
07/02/2025 18:06
Expedição em análise para assinatura
-
07/02/2025 17:58
Juntada de Ofício
-
24/01/2025 12:49
Autos preparados para expedição
-
10/01/2025 20:23
Publicado ato_publicado em 10/01/2025.
-
10/01/2025 07:37
Relação encaminhada ao D.J.
-
09/01/2025 09:51
Autos preparados para expedição
-
09/01/2025 09:51
Emissão da Relação
-
27/12/2024 15:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 08:19
Prazo em Curso
-
04/12/2024 12:38
Prazo em Curso
-
04/12/2024 12:37
Documento Digitalizado
-
03/12/2024 17:17
Expedição de Carta.
-
03/12/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 14:01
Expedição em análise para assinatura
-
26/11/2024 00:59
Prazo em Curso
-
26/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Luiz Spitaletti Ortega - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - I- Ciente do teor da decisão de fls. 759-764.
II- Diante do recebimento do recurso de agravo com efeito meramente devolutivo, ao cartório cumpra-se conforme determinado às fls. 343-347. -
25/11/2024 20:41
Publicado ato_publicado em 25/11/2024.
-
22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
22/11/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
21/11/2024 17:13
Prazo em Curso
-
21/11/2024 17:13
Documento Digitalizado
-
21/11/2024 17:12
Emissão da Relação
-
21/11/2024 17:07
Emissão da Relação
-
21/11/2024 16:44
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
21/11/2024 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
20/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Luiz Spitaletti Ortega - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Ciente da interposição de recurso de agravo, face a decisão de fls. 343-347, não obstante, mantenho-a por seus próprios fundamentos.
Aguarde-se, no mais, informações quanto ao julgamento do agravo interposto e, em seguida, voltem-me conclusos. -
19/11/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 19/11/2024.
-
19/11/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
18/11/2024 15:00
Prazo em Curso
-
18/11/2024 14:59
Emissão da Relação
-
18/11/2024 14:56
Documento Digitalizado
-
18/11/2024 14:32
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
18/11/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2024 11:08
Conclusos para decisão
-
18/11/2024 00:17
Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente
-
05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2024 15:34
Informação do Sistema
-
22/10/2024 01:40
Prazo em Curso
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Jacó Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Flavio Luiz Spitaletti Ortega - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Vistos etc.
Decisão saneadora. 1- Das preliminares. (a) Falta de interesse de agir.
Não se acolhe a preliminar de falta de interesse processual, por ausência do prévio pedido administrativo, visto não há como condicionar o acesso ao Poder Judiciário, isto é, condicionar o acesso à justiça e à tutela jurisdicional a um requerimento administrativo, sob pena de se violar o disposto no art. 5º, XXXV/CF.
No mais, ao oferecer contestação requerendo, por diversos fatores, a improcedência da demanda, é evidente que há pretensão resistida pela parte ré.
Assim, fica rejeitada a preliminar. (b) falta de pressuposto processual.
A alegação suscitada pela parte ré, com vistas a acolher a aludida tese, se confunde com o próprio mérito da causa, notadamente porque sua argumentação está intimamente ligada ao objeto da demanda.
Outrossim, a inicial veio munida do necessário a permitir o exercício do contraditório.
Por documentos indispensáveis, aos quais se refere o artigo 320, do CPC, entendem-se aqueles exigidos por lei, bem como os fundamentais, ou seja, os que constituem fundamento da causa de pedir.
No caso dos autos, tenho que, a priori, a parte autora colacionou aos autos todos os documentos necessários para embasar seu pedido, bem como aqueles considerados necessários para a solução do litígio.
Ademais, as alegações das partes poderão ser provadas durante a instrução do feito.
Por essas razões, afasto a preliminar. (c) Da ausência de comprovante de endereço Alega a ré que a parte autora apresentou comprovante de endereço em nome de terceiro.
Em que pese a irresignação da parte ré, razão não lhe assiste.
Isto porque, nos termos da jurisprudência do TJMS, "O Código de Processo Civil (art. 319) estabelece que a inicial indicará o domicílio e residência do autor, não podendo o comprovante de residência ser considerado documento essencial à propositura da ação.
Precedente do Superior Tribunal de Justiça.
Respectivo documento exigido impede autor de exercer o seu direito constitucional de ação, violando, por conseguinte, o direito de acesso à Justiça, previsto na Constituição (art. 5º, inc.
XXXV, da CF).
Logo, considerando que a parte autora juntou aos autos diversos documentos que demonstram residir no endereço constante no comprovante de f. 14, afasto a preliminar. 2- Da Prejudicial de mérito - prescrição.
Também não se acolhe a tese prejudicial de mérito, relativa a prescrição, prevista no art. 206, § 3º, IX, do Código Civil.
Isso porque, em se tratando de pedido de indenização securitária pautada em invalidez permanente, o prazo prescricional somente é computado a partir do momento em que o interessado tem ciência inequívoca de seu estado incapacitante.
Neste sentido, inclusive, é o teor da Súmula 278 do C.
Superior Tribunal de Justiça, in verbis: "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral".
No caso em epígrafe, a ciência inequívoca do estado de incapacidade do autor não está bem demonstrada nos autos e, inclusive, está a exigir a produção de prova pericial médica a fim de aferir a efetiva condição incapacitante, bem assim a sua efetiva extensão, a admitir se subsiste, ou não, possibilidade de recebimento da indenização securitária pretendida.
Assim sendo, por não se conhecer ao certo a efetiva ocorrência de invalidez do autor, não há falar-se em prescrição.
Desta forma, rechaça-se a tese prescricional arguida. 3.
Das provas.
O feito não comporta julgamento antecipado na forma do art. 355 do Código de Processo Civil, logo, passo a decidir sobre o saneamento e a organização do processo, nos termos do art. 357 do mesmo Código.
A parte autora é hipossuficiente sob as óticas técnica e econômica frente à parte ré, logo, ante o parâmetro legal segundo o qual a defesa do consumidor em juízo deve ser facilitada, decreto a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Para a solução da vexata quaestio é indispensável a produção de prova pericial, a fim de avaliar a alegada incapacidade do órgão/função da parte autora em razão do acidente noticiado na inicial.
Nomeio como Perito Judicial a Empresa eTRAB (Casimiro & Nascimento Ltda) e indico seja o ato realizado pelo profissional e Perito Judicial o médico Dr.
Lucas Casimiro de Oliveira, médico do trabalho, medicina geral, psiquiatria, e-mail: [email protected], telefone comercial: (67) 99645-6707, podendo demais dados curriculares ser obtidos junto em https://www.tjms.jus.br/auxiliaresjustica/pesquisar, o qual deverá ser intimado acerca desta nomeação e dos quesitos do juízo a serem respondidos (rodapé".".".
Antecipadamente consigno ser irrelevante se eventualmente a especialidade médica do perito não corresponde exatamente ao caso a ser periciado, sobretudo quando a perícia está relacionada à área profissional do expert, este devidamente cadastrado na CGJ-MS e, contando o auxiliar, com a confiança do juízo nomeante.
Considerando que uma das partes litiga com Gratuidade da Justiça, havendo assim o risco de que os honorários ao final possam ser da responsabilidade do Ente Público, atento a Resolução 232 do CNJ, fixo honorários periciais em R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o que faço utilizando a disposição contida no § 4º do art. 2º daquela normativa, ultrapassando em cinco vezes o valor fixado naquela tabela, tendo em vista a complexidade do ato a ser realizado que implicará, além da inspeção pessoal, a análise e interpretação documental, elaboração e resposta de quesito, demandando tempo considerável para finalização dos trabalhos e, por fim, poderá incluir esclarecimentos complementares.
Ressalto que o valor fixado foi monetariamente atualizado, tendo em vista que desde a edição da Resolução o valor previsto em sua tabela não recebeu atualização monetária nela prevista no seu artigo 2, §5º.
Consigna-se que, diante da inversão do ônus da prova, bem como requisição da produção da prova pela ré, caberá à parte ré arcar com o adiantamento dos honorários.
Registre-se que a inversão do ônus da prova não implica a obrigação do réu arcar com o adiantamento dos honorários do perito, entretanto, poderá sofrer as consequências da não produção da prova, o que será objeto de valoração do magistrado em razão dos demais elementos de prova existentes nos autos.
Ademais, o não adiantamento dos honorários periciais pela parte ré tornaria inócua a inversão do ônus da prova efetivada, tendo em vista a hipossuficiência jurídica e econômica da parte autora e ineficiência do sistema de perícias do Estado.
De outro vértice, cumpre frisar que os honorários periciais serão apenas adiantados, como já dito, de sorte que se os pedidos, ao final, forem julgados procedentes, o valor pago terá sido absorvido pelo princípio da sucumbência.
De outro lado, se forem improcedentes, a parte ré terá título executivo judicial contra a parte autora da ação, podendo obter o cumprimento da sentença, observando-se o que estabelece o artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil.
No mais, considerando que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita, bem como que em caso de eventual julgamento de improcedência os honorários periciais aqui fixados poderão ser suportados ao final do processo pelo Estado de Mato Grosso do Sul, cientifique-se tal ente público do teor desta decisão.
Intime-se o aludido expert de sua nomeação e honorários fixados, bem como para agendar dia, hora e local para realização da perícia.
O agendamento deverá se dar com prazo não inferior a 30 dias, viabilizando-se a intimação das partes.
De mais a mais, com a designação de data, intime-se a parte autora por carta para comparecimento, bem como os advogados mediante publicação no diário da justiça.
O prazo para apresentação do laudo pericial será de 30 (trinta) dias, a contar do exame pericial.
Com a apresentação do laudo e respondidos eventuais quesitos suplementares, expeça guia de levantamento dos honorários em favor do perito.
Com a juntada do laudo pericial, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a mesma no prazo de quinze dias (art. 477, § 1º, do Código de Processo Civil) e, posteriormente, tornem os autos conclusos.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação desta decisão.
Intime-se também a parte ré para que proceda com o depósito do adiantamento dos honorário do perito, nos termos desta decisão, no prazo de quinze dias, sob pena de preclusão, bem como de suportar os efeitos processuais da não realização da perícia.
No mais, em que pese o(s) pedido(s) da(s) parte(es) ré, parece mesmo não haver necessidade, utilidade ou relevância para a solução do impasse a realização da pretendida prova oral. É que, a matéria em análise contempla controvérsia de ordem técnica, de modo que as provas solicitadas não teriam o condão de suplantar nem derruir a convicção segura formada a partir do que está documentado ou demonstrado técnica e cientificamente.
O fazer por fazer, realizando diligências requeridas por mero desencargo de consciência ou exagerada cautela, quando de pronto se revela pouco útil, implica em procrastinar a prestação jurisdicional, comprometendo o princípio da razoável duração do processo, notadamente porque a verificação do direito alegado passa pelo exame de outra(s) modalidade(s) de provas já presente nos autos.
Quanto ao depoimento pessoal pretendido, entendendo-se despiciendo tal diligência, tendo em vista, inclusive, as declarações já despendidas pelo(s) respectivo(s) litigante(s) no decorrer do processo, não havendo indicação de que a versão pessoal oralmente colhida em audiência trará conteúdo inédito capaz de influenciar na formação do convencimento por ocasião do julgamento do mérito.
A finalidade do depoimento pessoal é obter a confissão, objetivo normalmente não atingido.
O que sói ocorrer na prática forense é que o depoimento pessoal se limita a repetir, em linguagem popular, a versão jurídica já constante dos autos.
Reforço que o direito fundamental à tutela jurisdicional tempestiva também implica em um direito à prestação jurisdicional sem dilações indevidas, ou melhor, redunda na impossibilidade de o juiz adiar a concessão da tutela após ter formado seu convencimento.
Cabe salientar que a prova tem por destinatário o Juiz da causa, de forma a propiciar-lhe a formação de sua convicção. É neste aspecto, e na condição de dirigente do processo, que erige o poder do Juiz de limitar e excluir as provas consideradas manifestamente excessivas, impertinentes ou protelatórias.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
16/10/2024 20:24
Publicado ato_publicado em 16/10/2024.
-
16/10/2024 07:36
Relação encaminhada ao D.J.
-
15/10/2024 12:05
Recebidos os autos da Procuradoria do Estado
-
15/10/2024 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 08:45
Emissão da Relação
-
15/10/2024 08:43
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 08:42
Autos entregues em carga ao Procurador do Estado
-
01/10/2024 14:40
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
01/10/2024 14:39
Processo saneado
-
29/07/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2024 16:44
Conclusos para decisão
-
11/07/2024 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS), Paulo Eduardo Prado (OAB 15026A/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Intimação das partes para especificarem as provas que pretendem produzir, indicando expressamente qual fato consideram ainda não elucidado e por qual meio de provas pretende esclarece-lo, justificando sua necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento -
10/07/2024 20:23
Publicado ato_publicado em 10/07/2024.
-
10/07/2024 07:52
Relação encaminhada ao D.J.
-
10/07/2024 01:37
Emissão da Relação
-
03/07/2024 15:23
Juntada de Petição de Réplica
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Willian Tapia Vargas (OAB 10985/MS) Processo 0820793-74.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Ré: Seguradora Líder do Consórcio do Seguro DPVAT S/A - Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os artigos 350 e 351 do Código de Proceso Civil -
02/07/2024 20:15
Publicado ato_publicado em 02/07/2024.
-
02/07/2024 07:47
Relação encaminhada ao D.J.
-
01/07/2024 18:30
Emissão da Relação
-
10/06/2024 13:09
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 12:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
09/05/2024 15:23
Prazo em Curso
-
08/05/2024 18:41
Expedição de Carta.
-
08/05/2024 14:43
Expedição em análise para assinatura
-
03/05/2024 08:10
Expedição em análise para assinatura
-
02/05/2024 07:33
Autos preparados para expedição
-
30/04/2024 20:11
Publicado ato_publicado em 30/04/2024.
-
30/04/2024 07:38
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/04/2024 21:52
Emissão da Relação
-
10/04/2024 14:58
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
09/04/2024 17:15
Recebida petição inicial
-
03/04/2024 11:27
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 11:26
Expedição de Certidão.
-
03/04/2024 11:26
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
03/04/2024 11:21
Informação do Sistema
-
03/04/2024 11:21
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
03/04/2024 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2024
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Processo nº 0800117-12.2024.8.12.0032
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