TJMS - 1601282-94.2023.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/11/2024 22:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para #{destino}
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04/11/2024 21:15
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 11:15
Expedição de Ofício.
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31/10/2024 16:24
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 15:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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31/10/2024 15:55
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2024 09:48
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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07/10/2024 14:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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07/10/2024 14:04
Expedição de Alvará.
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24/09/2024 13:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/09/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 13:56
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 24/09/2024.
-
23/08/2024 02:32
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:45
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 16:42
Ato ordinatório praticado
-
12/08/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/08/2024 02:19
Ato ordinatório praticado
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12/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/08/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601282-94.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
P.
C.
Advogado: Marcos Nogueira Rangel Faber (OAB: 84621/SP) Requerido: M. de C.
R.
Todos os requisitos exigidos pela Resolução nº 303/2019 do CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA foram preenchidos.
A certidão de liquidação foi acostada às f. 17-19.
O credor foi intimado às f. 22/23 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 27.
O ente devedor foi intimado às f. 26 e quedou-se inerte conforme certidão de f. 27.
Não há recursos pendentes.
Assim, defiro o pagamento deste precatório ao credor EDUARDO PIVA CARLETTO.
Intimem-se as partes acerca desta decisão.
Decorrido o prazo recursal, certifique-se.
Outrossim, nos termos do art. 31, §1º, da Resolução nº 303/2019, do CNJ, deverá o Departamento de Precatórios, por certidão nos autos, atestar a regularidade da situação cadastral do beneficiário junto à Receita Federal ou ao Sistema Nacional de Informações de Registro Civil (SIRC).
Após, expeça-se o alvará, sem retenção previdenciária e de imposto de renda, conforme certidão de liquidação de f. 17/19.
Certificado nos autos o cumprimento das determinações acima, declaro extinto o procedimento.
Comunique-se à origem e arquive-se.
Intimem-se. Às providências. -
09/08/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
-
08/08/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 15:32
Provimento por decisão monocrática
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02/08/2024 13:11
Conclusos para decisão
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02/08/2024 13:08
Conclusos para decisão
-
01/08/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2024 17:07
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 01/08/2024.
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16/07/2024 01:41
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:31
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:29
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 13:28
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 03:18
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Precatório nº 1601282-94.2023.8.12.0000 Comarca de Costa Rica - 1ª Vara Relator(a): Vice-Presidente Requerente: E.
P.
C.
Advogado: Marcos Nogueira Rangel Faber (OAB: 84621/SP) Requerido: M. de C.
R.
Considerando que a certidão e cálculos de f. 16-21 informam o valor a ser pago em favor do(s) beneficiário(s), bem como eventual retenção previdenciária e imposto de renda, fica(m) o(s) as partes intimadas para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias manifestar(em) acerca do valor a ser recebido bem como sobre eventual retenção, comprovando nos autos a isenção por ventura alegada.
Considerando que a certidão acima indicada a qual aponta que o ente devedor deverá calcular o tributo previdenciário pelo regime de competência (mês a mês) respeitando as alíquotas temporais e os abatimentos para os inativos pensionistas, fica o ente devedor intimado para no prazo de 05 (cinco) dias informar nestes autos o valor do tributo previdenciário a ser retido, calculado pelo regime de competência (mês a mês) para a mesma data do crédito homologado no Juiz da execução.
Ademais, não havendo informações do valor a reter, os tributos previdenciários serão dirimidos pela Vice-Presidência.
Tratando-se de crédito em que o beneficiário seja empresa optante do Simples Nacional deverá comprovar nos autos a opção para a isenção do imposto de renda.
Ficam os patronos intimados para, querendo, no mesmo prazo manifestar nos autos acerca do CPF do credor/beneficiário apontado na certidão e cálculos acima informado, sendo que decorrido o prazo sem manifestação será considerado correto o CPF para pagamento.
Em caso de falta de indicação de CPF ou de incorreção no CPF do beneficiário/credor, deverá o patrono indicar nos autos o número para cadastramento ou para correção.
Fica ciente, ainda, que o cadastro ou atualização de dados bancários do beneficiário/credor deve ser realizado a partir da publicação deste ato.
Para o caso de beneficiário com cadastro já realizado anteriormente a esta data, deverá acessar o link do Tribunal de Justiça http://www.tjms.jus.br/precatorios/dadosBancarios.php e indicar o número do processo 16-21 e CPF, após atualizar os seus dados bancários.
Nos termos do art. 27, § 1º da Resolução 303/2019 do Conselho Nacional de Justiça, fica autorizado a expedição de alvará da parcela incontroversa, desde que a parte cumpra os requisitos indicados disposto nos itens “a”, “b” e “c” do mencionado dispositivo. -
04/07/2024 07:07
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 17:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 16:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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01/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 15:51
Ato ordinatório praticado
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24/06/2024 16:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/05/2023 15:29
Requisição de Pagamento de Precatório Minutada
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10/05/2023 17:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/04/2023 17:13
Ato ordinatório praticado
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26/04/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
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20/04/2023 16:44
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/04/2023 17:15
Determinada expedição de Precatório/RPV
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19/04/2023 17:14
Expedição de Ofício.
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19/04/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 17:11
Juntada de Outros documentos
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19/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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19/04/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
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11/04/2023 10:19
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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11/04/2023 10:18
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:04
Distribuído por prevenção
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10/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 22:03
Ato ordinatório praticado
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10/04/2023 16:51
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2023
Ultima Atualização
12/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
Ofício (Outros) • Arquivo
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