TJMS - 0852021-38.2022.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2024 08:20
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 08:20
Arquivado Definitivamente
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22/08/2024 07:59
Transitado em Julgado em #{data}
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31/07/2024 22:07
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:37
INCONSISTENTE
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31/07/2024 01:15
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852021-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Tecnologica Comércio de Pecas Serviços e Empreendimentos Eireli Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - NULIDADE DA SENTENÇA AFASTADA - EMPRÉSTIMO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO - RELAÇÃO DE CONSUMO - APLICAÇÃO CDC - REVISÃO DAS CLAUSULAS CONTRATUAIS EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO STJ - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE - PREVISÃO EXPRESSA NO CONTRATO - COMISSÃO DE PERMANÊNCIA - IMPOSSIBILIDADE DE ACUMULAÇÃO - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Não há falar em nulidade da sentença, porquanto evidente que o magistrado singular decidiu a questão posta sub judice, manifestando pela inexistência de abusividade no percentual contratado a título de juros remuneratórios, bem como, no caso de inadimplência, a incidência da comissão de permanência de forma isolada.
Analisando detidamente a cédula de crédito bancário, título executivo que embasa o processo executivo, não se vislumbra que o empréstimo tenha sido realizado para o fomento de sua atividade empresarial, devendo se admitir a incidência da relação de consumo requerida.
A partir do final do ano de 2008, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a matéria relacionada a revisão das cláusulas contratuais firmadas com as instituições financeiras que façam parte do sistema financeiro nacional, reconhecendo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, bem como a possibilidade de extirpar-se da relação negocial as cláusulas que violam os dispositivos legais aplicáveis ao caso.
A matéria foi dirimida pelo Superior Tribunal de Justiça, que, ao julgar recurso representativo da controvérsia, Resp. 1.061.530, definiu orientações a serem seguidas, as quais vem sendo adotadas por este Relator.
Quando o Judiciário estabelece como taxa fixa aquele percentual indicado a título de taxa média, em verdade está engessando o mercado e prejudicando o próprio mercado consumidor, afinal, ao tratar de modo igual clientes de perfis diferentes, impõem que aqueles considerados "bons pagadores", e que por derradeiro possuem score alto, sejam obrigados a suportarem taxas maiores que aquelas que lhes eram devidas na hipótese, justamente pelo fato de que quando Judiciário passa a reduzir as taxas de juros maiores estabelecidas em contratos que envolvem pessoas de score baixo, as instituições financeiras terminam elevando de forma generalizada as suas taxas (e isso reflete depois na taxa média apurada pelo BACEN), como forma de se precaver quanto aos contratos realizados com pretensos "maus pagadores".
Dessa forma, tem-se que deve ser tido por parâmetro, como abusiva, apenas aquelas taxas contratuais que superarem o dobro da taxa média de mercado, sendo a orientação que melhor faz justiça no caso concreto, pois confere uma faixa mais razoável de percentuais a serem tidos por não ilegais no caso concreto. É legítima a exigência da comissão de permanência, desde que de forma isolada e limitada a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato, ou seja: a) juros remuneratórios à taxa média de mercado, não podendo ultrapassar o percentual contratado para o período de normalidade da operação; b) juros moratórios até o limite de 12% ao ano; e c) multa contratual limitada a 2% do valor da prestação, nos termos do artigo 52, §1º, do Código de Defesa do Consumidor.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, rejeitaram a preliminar e negaram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. -
30/07/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Ato ordinatório praticado
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30/07/2024 11:02
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
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16/07/2024 05:37
Ato ordinatório praticado
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16/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852021-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Apelante: Tecnologica Comércio de Pecas Serviços e Empreendimentos Eireli Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Julgamento Virtual Iniciado -
15/07/2024 11:00
Ato ordinatório praticado
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15/07/2024 10:58
Incluído em pauta para #{data_hora} #{local}.
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02/07/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/07/2024 12:39
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 02:24
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0852021-38.2022.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 1ª Vara de Execução de Título Extrajudicial, Embargos e demais Incidentes Relator(a): Des.
Vladimir Abreu da Silva Apelante: Tecnologica Comércio de Pecas Serviços e Empreendimentos Eireli Advogado: Guilherme Euclerio de Lima Neto (OAB: 18319/MS) Apelado: Banco Santander (Brasil) S.A.
Advogado: David Sombra Peixoto (OAB: 16477/CE) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 12:01
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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01/07/2024 11:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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01/07/2024 11:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
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01/07/2024 11:34
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 11:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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