TJMS - 0800863-15.2022.8.12.0042
1ª instância - Rio Verde de Mato Grosso - Juizado Especial Adjunto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 11:50
Arquivado Definitivamente
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28/02/2023 11:06
Transitado em Julgado em #{data}
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13/01/2023 08:58
Ato ordinatório praticado
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10/01/2023 20:54
Publicado #{ato_publicado} em 10/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Nancy Kelly de Souza Almada Fonseca (OAB 17263/MS) Processo 0800863-15.2022.8.12.0042 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Silva e Garzon Ltda - Sentença fls. 22/24: "...Posto isso, decreto a revelia da Ré e julgo PROCEDENTE o pedido inicial, a fim de condenar a parte Ré a pagar à parte Autora o valor de R$ 6.535,55 (seis mil quinhentos e trinta e cinco reais e cinquenta e cinco centavos).
O valor deve ser corrigido monetariamente pelo IGPM- FGV, a contar da data da emissão da dívida, nos termos do art. 1º, § 1º, da Lei n. 6.899/81, com a incidência de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação, conforme dispõem os arts. 405 do Código Civil e 240 do Código de Processo Civil.
Em consequência, declaro extinto o feito com resolução de mérito, nos moldes do art. 487, I, do Código Processualista Civil Pátrio.
Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos do art.55, caput, da Lei 9.099/95.
Após as formalidades legais, sejam os autos remetidos ao MM Juiz Togado, para os fins do art. 40 da Lei n° 9.099/95.
Após homologação, publique-se.
Registre-se.
Intimem-se." ********* Homologo, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, a sentença proferida pela Juíza Leiga, nos termos do artigo 40, da Lei 9.099/95.
Caso efetuado o cumprimento voluntário de algum preceito condenatório da sentença, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Se deflagrada a fase de cumprimento de sentença, e também houver o pagamento da obrigação antes de decorrido o prazo previsto em lei poara tanto, autorizo, desde logo, a expedição do necessário para o levantamento da quantia depositada, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Oportunamente, arquive-se. -
09/01/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
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09/01/2023 16:43
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:52
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 10:52
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 10:52
Recebidos os autos
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06/12/2022 10:52
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2022 10:46
Homologada a Transação
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25/11/2022 13:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/11/2022 13:13
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
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21/11/2022 11:36
Ato ordinatório praticado
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21/11/2022 08:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/11/2022 09:42
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 21:05
Publicado #{ato_publicado} em 11/11/2022.
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11/11/2022 11:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:48
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:46
Ato ordinatório praticado
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11/11/2022 11:15
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:26
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:08
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 15:06
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 14:15
Expedição de Outros documentos.
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19/10/2022 16:15
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 16:14
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por Juiz(a) leigo(a) em/para 25/11/2022 01:00:00, Juizado Especial Adjunto.
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13/10/2022 21:59
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 07:07
Ato ordinatório praticado
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12/10/2022 07:06
Ato ordinatório praticado
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11/10/2022 21:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2022
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
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