TJMS - 0800702-04.2024.8.12.0052
1ª instância - Anastacio - 1ª Vara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/09/2025 16:40 Evolução da Classe Processual 
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                                            28/08/2025 14:32 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/08/2025 14:28 Recebida petição inicial 
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                                            22/08/2025 09:31 Conclusos para decisão 
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                                            20/08/2025 18:06 Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença 
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                                            12/08/2025 08:02 Prazo em Curso 
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                                            11/08/2025 11:51 Publicado ato_publicado em 11/08/2025. 
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                                            08/08/2025 08:09 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            07/08/2025 13:26 Emissão da Relação 
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                                            16/07/2025 22:24 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/07/2025 22:24 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            16/07/2025 09:07 Conclusos para decisão 
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                                            16/07/2025 09:07 Processo Reativado 
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                                            16/07/2025 07:08 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            14/07/2025 17:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            14/07/2025 17:23 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            01/07/2025 18:50 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            26/06/2025 10:34 Expedição de Ofício. 
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                                            25/06/2025 17:28 Arquivado Definitivamente 
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                                            25/06/2025 17:27 Guia de Recolhimento Judicial Emitida 
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                                            25/06/2025 17:27 Expedição de Certidão. 
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                                            25/06/2025 17:27 Ato ordinatório - Cobrança de taxa judiciária 
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                                            25/06/2025 17:26 Transitado em Julgado em data 
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                                            14/06/2025 08:57 Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/06/2025. 
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                                            12/06/2025 12:10 Prazo em Curso 
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                                            06/06/2025 07:03 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            30/05/2025 16:08 Prazo em Curso 
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                                            20/05/2025 14:26 Prazo em Curso 
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                                            20/05/2025 14:26 Expedição de Carta. 
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                                            20/05/2025 11:45 Expedição em análise para assinatura 
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                                            27/03/2025 17:23 Autos preparados para expedição 
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                                            11/03/2025 13:45 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            11/03/2025 13:45 Proferida decisão interlocutória 
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                                            27/02/2025 08:59 Conclusos para despacho 
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                                            19/12/2024 11:21 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            19/12/2024 11:21 Juntada de Petição de renúncia de mandato 
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                                            18/12/2024 08:06 Prazo em Curso 
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                                            18/12/2024 06:12 Publicado ato_publicado em 18/12/2024. 
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                                            18/12/2024 00:00 Intimação ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800702-04.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros - A) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos iniciais formulados por Nildo Mazui neste autos de ação declaratória de inexistência de relação jurídica cumulada de indébito e indenização por danos morais que move em desfavor de Secon Assessoria e Administração de Seguros; B) DECLARO nulo o contrato existente entre Nildo Mazui e Secon Assessoria e Administração de Seguros que originou os descontos em sua conta bancária (contrato identificado às f. 78); C) CONDENO a parte ré, a restituir de forma simples os valores adimplidos em relação a tal negócio (contrato identificado às f. 78), vale dizer, desde cada desembolso, abatido de eventual restituição, o qual deverá ser comprovado em sede de cumprimento de sentença por simples extrato bancário, os quais deverão incidir juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação e atualização monetária pelo IGPM/FGV a partir de cada desembolso (Sum. 54 - STJ); D) CONDENO, ainda, a parte demandada, ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, cujo montante deverá ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (IGPM) desde o evento danoso por se tratar de dano extracontratual - Súm. 54 do STJ (data do primeiro desconto ocorrido); E) CONDENO a parte requerida, no pagamento de custas e despesas do processuais, bem como honorários ao procurador da parte adversa, que fixo em R$ 1.000,00, nos termos do art. 85, §8º, do Código de Processo Civil; F) DECLARO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, com fundamento no artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas necessárias.
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                                            17/12/2024 08:11 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            16/12/2024 17:28 Emissão da Relação 
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                                            16/12/2024 15:01 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            16/12/2024 15:01 Expedição de Certidão. 
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                                            16/12/2024 15:01 Registro de Sentença 
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                                            16/12/2024 15:00 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            13/12/2024 15:51 Juntada de Outros documentos 
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                                            04/12/2024 00:13 Prazo alterado automaticamente em razão de feriado/interrupção de expediente 
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                                            03/12/2024 18:04 Conclusos para julgamento 
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                                            12/11/2024 04:19 Decorrido prazo de nome_da_parte em 12/11/2024. 
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                                            04/11/2024 07:02 Prazo em Curso 
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                                            04/11/2024 00:00 Intimação ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS) Processo 0800702-04.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros - (...) Assim, INDEFIRO o requerimento de f. 103-108.
 
 No mais, INTIME-SE a parte requerida para recolher o valor dos honorários periciais, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de arcar com os efeitos da não produção da prova.
 
 Recolhido os honorários para realização da perícia, PROSSIGA-SE nos termos da decisão interlocutória de f. 94-98.
 
 Caso não haja o recolhimento, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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                                            01/11/2024 21:37 Publicado ato_publicado em 01/11/2024. 
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                                            01/11/2024 08:13 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            31/10/2024 14:43 Emissão da Relação 
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                                            28/10/2024 21:39 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            28/10/2024 21:39 Proferida decisão interlocutória 
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                                            07/10/2024 11:57 Conclusos para despacho 
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                                            04/09/2024 03:44 Decorrido prazo de nome_da_parte em 04/09/2024. 
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                                            16/08/2024 14:22 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            15/08/2024 13:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            13/08/2024 07:51 Prazo em Curso 
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                                            13/08/2024 07:50 Autos preparados para expedição 
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                                            13/08/2024 00:00 Intimação ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800702-04.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros - Desse modo, tendo em vista que se trata de perícia grafotécnica, ou seja, complexa, e atento aos valores cobrados em casos análogos, somada à razoabilidade e proporcionalidade, bem como a necessidade de remunerar adequadamente os trabalhos do expert, NOMEIO o perito FERNANDO LUIS GRACIANO PEREZ, cujos dados são de conhecimento do cartório.
 
 Imputo a responsabilidade do pagamento da verba honorária à parte requerida, nos termos dos artigos 95, e 429, II, ambos do Código de Processo Civil, bem como, ser caso de inversão do ônus da prova, na conformidade do artigo 6º, VIII, Código de Defesa do Consumidor.
 
 Nesse sentido, colaciono o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL.
 
 RESPONSABILIDADE CIVIL.
 
 AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇAO POR DANOS MORAIS.
 
 DESCONTO EM APOSENTADORIA COM BASE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
 
 PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO REALIZADA EM RAZÃO DA INÉRCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DOS FATOS QUE POR MEIO DELA SERIAM PROVADOS. ÔNUS DE DEMONSTRAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA QUE RECAI SOBRE QUEM PRODUZIU O DOCUMENTO.
 
 INTELIGÊNCIA DA NORMA CONTIDA NO ART. 420, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
 
 REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
 
 RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
 
 RISCO DO EMPREENDIMENTO.
 
 DANOS MATERIAIS E MORAIS RECONHECIDOS.
 
 SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA AFASTADA.
 
 APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 326 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
 
 INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA E CONSEQUENTE DESCABIMENTO DE HONORÁRIOS RECURSAIS.
 
 RECURSO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
 
 Cível - 0030872-62.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende - J. 04.10.2018) (TJ-PR - APL: 00308726220158160030 PR 0030872-62.2015.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Desembargadora Vilma Régia Ramos de Rezende, Data de Julgamento: 04/10/2018, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 09/10/2018).
 
 INTIME-SE a parte demandada para, no prazo de 10 (dez) dias depositar o valor dos honorários periciais, no montante de R$ 1.500,00, tendo em vista que o valor máximo que pode ser fixado é de R$ 370,00, podendo ser majorado em até 5x, em virtude da parte ser beneficiária da justiça gratuita.
 
 Faculto às partes para, no prazo de 05 (cinco) dias, fazerem a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos.
 
 Depositados os honorários do perito, INTIME-SE o expert para designar data e horário para a realização da perícia.
 
 Obs.: os honorários periciais serão liberados após apresentação do laudo técnico e/ou de eventual complementação técnica.
 
 Pelo Juízo ficam estabelecidos os seguintes quesitos a serem respondidos pelo perito: 1.
 
 Comparada(s) à(s) assinatura(s) questionada(s), em época contemporânea, pode-se afirmar guardarem elas evidentes diferenças formais? 02.
 
 Pode-se afirmar serem antagônicas as construções morfogenéticas dos manuscritos contraditados? 03.
 
 Pede-se ao senhor perito que forneça um quadro das coincidências e das divergências dos EOGs (Elementos de Ordem Geral), quer objetivos, quer subjetivos. 04.
 
 São falsos os lançamentos questionados? Ou seja, não pertencem à autora a(s) assinatura(s) aposta(s) no documento? 05.
 
 Há diferença entre a assinatura da autora constante na sua identidade, e demais documentos apresentados com assinatura, e o documento original na Cédula de Crédito Bancário? 06.
 
 Pode-se afirmar que a parte autora assinou o(s) contrato(s) questionado(s) nos autos? Apresentado o laudo pericial, o que deverá ser feito em até 30 (trinta) dias, INTIMEM-SE as partes para que se manifestem a respeito, no prazo conjunto de cinco (05) dias.
 
 SEM PREJUÍZO, INTIME-SE a parte requerida para que, no prazo de 05 (cinco) dias, ENCAMINHE ao cartório deste juízo, a via original do contrato objeto da lide, sob pena de arcar com o ônus da não produção da prova.
 
 OPORTUNAMENTE, conclusos. Às providências e intimações necessárias.
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                                            12/08/2024 21:48 Publicado ato_publicado em 12/08/2024. 
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                                            12/08/2024 08:14 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            09/08/2024 15:57 Emissão da Relação 
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                                            25/07/2024 18:51 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            25/07/2024 18:51 Despacho Saneador 
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                                            25/07/2024 08:48 Conclusos para decisão 
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                                            19/07/2024 16:36 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 16:35 Juntada de Petição de Petição (outras) 
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                                            18/07/2024 07:01 Prazo em Curso 
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                                            17/07/2024 00:00 Intimação ADV: Joana Vargas (OAB 75798/RS), Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800702-04.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - Réu: Secon Assessoria e Administração de Seguros - Intimação para que, em 05 dias, delimite as questões de direito relevantes para a decisão do mérito, bem como as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando as provas que pretende produzir, devendo demonstrar e justificar a necessidade e pertinência, sob pena de indeferimento.
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                                            16/07/2024 21:42 Publicado ato_publicado em 16/07/2024. 
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                                            16/07/2024 08:15 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            15/07/2024 10:31 Emissão da Relação 
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                                            09/07/2024 18:50 Juntada de Petição de Réplica 
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                                            04/07/2024 16:05 Prazo em Curso 
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                                            04/07/2024 00:00 Intimação ADV: Thiego Matheus Dionisio de Andrade (OAB 27146/MS), Rafaela Cristovão de Andréa (OAB 27007/MS) Processo 0800702-04.2024.8.12.0052 - Procedimento Comum Cível - Autor: Nildo Mazui - INTIMA-SE a parte autora para, querendo, impugnar a contestação, no prazo de 05 dias.
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                                            03/07/2024 21:59 Publicado ato_publicado em 03/07/2024. 
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                                            03/07/2024 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            02/07/2024 13:57 Emissão da Relação 
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                                            28/06/2024 18:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            21/06/2024 08:24 Prazo em Curso 
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                                            20/06/2024 07:07 Juntada de Aviso de recebimento (AR) 
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                                            07/06/2024 07:02 Prazo em Curso 
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                                            06/06/2024 22:02 Publicado ato_publicado em 06/06/2024. 
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                                            06/06/2024 13:15 Prazo em Curso 
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                                            06/06/2024 13:13 Expedição de Carta. 
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                                            06/06/2024 12:41 Expedição em análise para assinatura 
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                                            06/06/2024 08:22 Relação encaminhada ao D.J. 
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                                            05/06/2024 09:09 Autos preparados para expedição 
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                                            05/06/2024 09:09 Emissão da Relação 
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                                            04/06/2024 11:22 Recebidos os autos do Juiz de Direito 
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                                            04/06/2024 11:22 Despacho Saneador 
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                                            03/06/2024 21:51 Expedição de Certidão. 
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                                            03/06/2024 21:51 Alteração de partes e/ou valor da causa realizada 
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                                            03/06/2024 21:51 Conclusos para despacho 
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                                            03/06/2024 17:08 Informação do Sistema 
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                                            03/06/2024 17:08 Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação 
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                                            03/06/2024 16:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/06/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            18/12/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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