TJMS - 1411205-94.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
23/09/2024 07:38
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
23/09/2024 07:38
Baixa Definitiva
 - 
                                            
23/09/2024 07:37
Transitado em Julgado em #{data}
 - 
                                            
13/09/2024 22:04
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 16:23
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/09/2024 16:22
Recebidos os autos
 - 
                                            
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/09/2024 16:22
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/09/2024 12:05
INCONSISTENTE
 - 
                                            
13/09/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 11:43
Juntada de Certidão
 - 
                                            
13/09/2024 02:31
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
13/09/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411205-94.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Paciente: M.
M.
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessado: E.
B. da S.
Interessado: L.
H.
A.
Vítima: W.
B. da S.
EMENTA - HABEAS CORPUS - HOMICÍDIO QUALIFICADO - ALEGAÇÃO DE ILICITUDE DAS PROVAS PRODUZIDAS PELAS IMAGENS (PRINTS) DE CELULAR E ILICITUDE DO EXAME PERICIAL EM APARELHO DE TELEFONIA CELULAR - PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DAS PROVAS - FLAGRANTE ILEGALIDADE NÃO EVIDENCIADA - NÃO OCORRÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL - ORDEM DENEGADA.
I.
O Habeas Corpus não é a via adequada para a análise de questões que exijam o exame do conjunto fático probatório, eis que na estreita via é incabível a análise de provas.
Outrossim, a análise de determinado elemento de informação não deve ser feita de forma isolada, mas em consonância com todo o contexto fático e demais indícios de provas.
II.
Diante desse contexto, no caso em julgamento, não vislumbro qualquer flagrante ilegalidade a ser sanada pela via do presente remédio constitucional.
III.
Assim, apesar de conhecer do pedido, inexiste constrangimento ilegal que justifique a concessão da ordem.
IV.
Ordem denegada, com o parecer.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 2ª Câmara Criminal Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, NEGARAM CONCESSÃO, UNÂNIME. - 
                                            
12/09/2024 11:35
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
12/09/2024 09:57
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido
 - 
                                            
11/09/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
10/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
10/09/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
05/09/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
04/09/2024 09:56
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 17:02
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
27/08/2024 14:00
Deliberado em Sessão - #{tipo_de_deliberacao#
 - 
                                            
26/08/2024 19:50
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
26/08/2024 19:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
23/08/2024 07:16
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
23/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
23/08/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411205-94.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Paciente: M.
M.
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessado: E.
B. da S.
Interessado: L.
H.
A.
Vítima: W.
B. da S.
Consoante se verifica, o termo de desistência juntado à f. 91-92 é alheio aos autos, uma vez que o presente pedido de Habeas Corpus, impetrado pelos advogados Jean Jonasson e Julio Cezar Sanches Nunes, se refere ao paciente Marcos Martins.
Desse modo, determino a devolução do referido ofício ao estabelecimento penal de origem, que deverá promover à juntada nos autos correlatos, tornando-se sem efeito o documento nos presente autos.
No mais, aguarde-se a realização da sessão de julgamento pautada para o dia 27.8.2024. - 
                                            
22/08/2024 11:15
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
22/08/2024 09:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
22/08/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
22/08/2024 08:53
Conclusos para decisão
 - 
                                            
22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
22/08/2024 08:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
21/08/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
20/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
15/08/2024 07:00
Inclusão em Pauta
 - 
                                            
14/08/2024 15:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
17/07/2024 16:56
Conclusos para decisão
 - 
                                            
17/07/2024 16:37
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/07/2024 16:37
Recebidos os autos
 - 
                                            
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
17/07/2024 16:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
16/07/2024 17:51
Juntada de Petição de Sob sigilo
 - 
                                            
13/07/2024 10:10
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
13/07/2024 10:10
Juntada de Certidão
 - 
                                            
12/07/2024 17:49
Juntada de Informações
 - 
                                            
08/07/2024 22:43
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 02:36
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
08/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
08/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411205-94.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Paciente: M.
M.
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessado: E.
B. da S.
Interessado: L.
H.
A.
Vítima: W.
B. da S.
Diante do exposto, não tendo, neste momento, como configurado constrangimento ilegal passível de ser afastado mediante o deferimento da liminar ora postulada, com manifesto caráter satisfativo, indefiro-a.
Solicitem-se informações à autoridade suscitada.
Após, colha-se o parecer ministerial.
Finalmente, nova conclusão à Relatoria, para julgamento de mérito.
P.I.C. - 
                                            
05/07/2024 17:26
Juntada de Outros documentos
 - 
                                            
05/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 00:46
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 00:30
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
05/07/2024 00:30
INCONSISTENTE
 - 
                                            
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
 - 
                                            
05/07/2024 00:00
Intimação
Habeas Corpus Criminal nº 1411205-94.2024.8.12.0000 Comarca de Iguatemi - Vara Única Relator(a): Des.
Luiz Gonzaga Mendes Marques Impetrante: Julio Cezar Sanches Nunes Impetrante: Jean Jonasson Paciente: M.
M.
Advogado: Julio Cezar Sanches Nunes (OAB: 15510/MS) Advogado: Jean Jonasson (OAB: 28626/MS) Impetrado: Juiz(a) de Direito da Comarca de Iguatemi Interessado: E.
B. da S.
Interessado: L.
H.
A.
Vítima: W.
B. da S.
Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 03/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. - 
                                            
04/07/2024 17:02
Expedição de Ofício.
 - 
                                            
04/07/2024 16:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
04/07/2024 16:00
Não Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
04/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
04/07/2024 07:18
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
03/07/2024 17:45
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 17:44
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
 - 
                                            
03/07/2024 17:20
Conclusos para decisão
 - 
                                            
03/07/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
03/07/2024 17:20
Distribuído por prevenção
 - 
                                            
03/07/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            03/07/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            13/09/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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