TJMS - 0802096-10.2023.8.12.0043
1ª instância - Sao Gabriel do Oeste - 2ª Vara
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 06:46
Publicado ato_publicado em 08/09/2025.
-
08/09/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a parte autora para que se manifeste sobre a certidão de fls. 132, requerendo o que de direito no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Às providências." -
05/09/2025 08:17
Relação encaminhada ao D.J.
-
04/09/2025 10:57
Emissão da Relação
-
08/08/2025 11:21
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
08/08/2025 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 09:07
Conclusos para despacho
-
07/05/2025 04:00
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/05/2025.
-
07/04/2025 16:22
Prazo em Curso
-
07/04/2025 05:56
Publicado ato_publicado em 07/04/2025.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0802096-10.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Reqdo: Banco Cetelem S.A. - "Intime-se o réu para que cumpra a decisão de fls. 108/111 e deposite em juízo os honorários de perito, no prazo de 15 dias.
Cumpra-se. Às providências." -
04/04/2025 08:06
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/04/2025 11:16
Emissão da Relação
-
19/03/2025 19:11
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
19/03/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 11:18
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 03:07
Decorrido prazo de nome_da_parte em 30/01/2025.
-
09/12/2024 11:10
Prazo em Curso
-
09/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0802096-10.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson de Siqueira - Reqdo: Banco Cetelem S.A. - Intimação: A Decisão de fls. 108/111 nomeou o Instituito de Perícias Científicas - IPC para a realização da perícia requerida.
O perito apresentou sua proposta de honorários a fls. 120/122.
Entretanto, a parte requerida deixou de se manifestar sobre o valor apresentado. É o breve relatório.
DECIDO.
O valor proposto para a perícia encontra-se dentro dos parâmetros da atividade e são condizentes com a natureza e complexidade do trabalho a ser realizado.
Assim, homologo a proposta de honorários.
Intimem-se.
Cumpra-se. - Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este processo, com correção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. -
06/12/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 06/12/2024.
-
06/12/2024 08:12
Relação encaminhada ao D.J.
-
06/12/2024 06:37
Emissão da Relação
-
03/12/2024 19:31
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
03/12/2024 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0802096-10.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson de Siqueira - Reqdo: Banco Cetelem S.A. - Intimação: intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado (fls. 120/122).
Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo. -
05/08/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 05/08/2024.
-
05/08/2024 08:07
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/08/2024 11:26
Emissão da Relação
-
30/07/2024 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 10:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2024 07:46
Prazo em Curso
-
04/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Adriana Patricia Lima Wommer (OAB 21281/MS), Douglas Ademar Lima Wommer (OAB 21711/MS), Luiz Henrique Cabanellos Schum (OAB 18673/RS) Processo 0802096-10.2023.8.12.0043 - Procedimento Comum Cível - Autor: Gerson de Siqueira - Reqdo: Banco Cetelem S.A. - Intimação: Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Gerson de Siqueira contra Banco Cetelem S/A.
Aduz, em síntese, que a requerida está realizando descontos em seu benefício decorente de um cartão de crédito com reserva de margem consignável, alegando que não autorizou os descontos.
Na contestação, fls. 40/47, o requerido pugnou pela improcedência dos pedidos, argumentando pela regularidade da contratação.
Impugnação à contestação a fls. 94/9, refutando as teses da defesa.
As partes foram intimadas para especificar provas que ainda pretendem produzir.
O autor pediu a exibição do contrato original para realização de perícia grafotécnica (fls. 106).
O réu deixou transcorer o prazo sem nada requerer (fls. 107). É o relatório.
Decido.
Não existem iregularidades ou outras questões procesuais prejudiciais pendentes de apreciação, razão pela qual declaro o feito saneado.
Nos termos do artigo 357, inciso I, do Código de Proceso Civil, delimito o fato sobre o qual recairá a atividade probatória: a) comprovação da relação contratual entre as partes; b) comprovação da ciência e concordância da autora quanto aos descontos em seu benefício previdenciário; c) a ocorência de dano moral.
No presente caso, a discusão cinge-se em torno de contrato de natureza bancária.
Asim, aplica-se o sistema da Lei 8.078/90, eis que o art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, expresamente define a atividade de natureza bancária como serviço, além das atividades de natureza securitária, financeira e de crédito.
Asim, o CDC aplica-se a esta lide, na forma do art. 2º c/c art. 3º, §2º, da Lei 8.078/90 invertendo o ônus da prova.
Defiro o pedido de depósito do contrato original para posterior perícia, uma vez foi realizada a contratação de modo presencial.
Portanto, deve a parte requerida juntar as versões originais dos contratos, no prazo de 15 dias.
Tenho por necesária a realização de perícia grafotécnica.
Para viabilzar a realização da perícia, intime-se a parte requerida para, em 15 (quinze) dias, depositar na serventia deste Juízo o contrato original discutido neste feito.
Após apresentação da prova documental, tendo em vista a previsão do art. 471 do CPC, intimem-se as partes para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizerem se pretendem fazer uso da faculdade de escolher o perito, de comum acordo.
Caso não haja acordo na escolha do perito ou no silêncio das partes, desde já fica nomeio o Instituto de Perícias Científicas IPC, como perito do juízo.
Intime-se o Instituto para que se manifeste acerca do encargo, na forma do art. 467 do CPC, apresentando sua proposta de honorários (465, §2º do CPC).
Intimem-se, desde logo, as partes para que no prazo do art. 465, § 1º, I e II do CPC, ou seja, 15 dias indiquem asistente técnico e formulem quesitos.
Após oferecida a proposta de honorários, intime-se a parte requerida para que diga se aceita o valor apresentado.
Os honorários deverão ser pagos pela requerida, em virtude da inversão do ônus da prova, que deverá adiantar o pagamento dos honorários de perito, depositando em juízo, em subconta própria vinculada a este proceso, com coreção-monetária, para ser entregue ao perito após o recebimento do laudo.
Após o depósito do valor referente aos honorários em juízo, intimem-se: (a) o perito para que realize o exame, vistoria ou avaliação, no prazo de 30 dias; e (b) os asistentes-técnicos para que tenham conhecimento do início dos trabalhos.
O perito deverá indicar, comunicando nos autos, a data e o local para a produção da prova, para permitir às partes e aos asistentes a ciência do ato, na forma do art. 46, §2º do CPC.
Desa comunicação, as partes e asistentes-técnicos deverão ser intimados.
Com a apresentação do laudo, intimem-se as partes bem como os asistentes-técnicos, para que apresentem seus pareceres no prazo comum de 15 dias.
Nada requerido, voltem-me conclusos para análise do laudo.
Intimem-se as partes para que acaso queiram, manifestem conforme determina o art. 357 do CPC no prazo de 05 dias.
Intimem-se.
Cumpra-se. Às providências.
Expeça-se o necesário. -
03/07/2024 21:44
Publicado ato_publicado em 03/07/2024.
-
03/07/2024 08:14
Relação encaminhada ao D.J.
-
02/07/2024 11:14
Emissão da Relação
-
27/06/2024 16:03
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
27/06/2024 16:03
Decisão de Saneamento e Organização
-
10/06/2024 08:49
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 03:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 05/06/2024.
-
27/05/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:24
Prazo em Curso
-
13/05/2024 01:53
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 21:18
Publicado ato_publicado em 03/05/2024.
-
03/05/2024 08:00
Relação encaminhada ao D.J.
-
03/05/2024 07:09
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:08
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 07:04
Emissão da Relação
-
25/04/2024 17:30
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
25/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 08:31
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 15:41
Juntada de Petição de Réplica
-
20/03/2024 06:05
Prazo em Curso
-
19/03/2024 21:29
Publicado ato_publicado em 19/03/2024.
-
19/03/2024 08:05
Relação encaminhada ao D.J.
-
19/03/2024 06:30
Emissão da Relação
-
18/03/2024 14:31
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
18/03/2024 14:30
JUÍZO - Conciliação não realizada
-
15/03/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2024 04:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2024 04:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
03/03/2024 04:09
Cumpridos os atos para audiência / Leilão / Perícia
-
15/02/2024 08:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/02/2024 17:20
Prazo em Curso
-
02/02/2024 13:33
Expedição de Carta.
-
30/01/2024 21:40
Publicado ato_publicado em 30/01/2024.
-
30/01/2024 07:57
Relação encaminhada ao D.J.
-
29/01/2024 16:28
Expedição em análise para assinatura
-
29/01/2024 16:15
Emissão da Relação
-
29/01/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 16:05
Audiência de instrução e julgamento Não realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2024 02:00:00, 2ª Vara.
-
26/01/2024 08:09
Juntada de Pedido de Substabelecimento
-
25/01/2024 17:54
Prazo em Curso
-
12/11/2023 18:36
Recebidos os autos do Juiz de Direito
-
12/11/2023 18:36
Recebida petição inicial
-
06/11/2023 17:09
Informação do Sistema
-
06/11/2023 17:09
Realizada pesquisa de suspeita de repetição de ação
-
06/11/2023 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/11/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0815534-35.2023.8.12.0001
Sebastiao Justino Junior
Banco do Brasil S/A
Advogado: Carlos Antonio Peixoto de Oliveira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 23/03/2023 15:22
Processo nº 0800992-46.2024.8.12.0043
Ivone Riediger
Banco Inter S.A.
Advogado: Andre Jacques Luciano Uchoa Costa
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 06/06/2024 17:05
Processo nº 0801184-38.2022.8.12.0046
Bv Financeira S/A
Lenilda da Silva
Advogado: Carla Cristina Lopes Scortecci
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 20/07/2022 10:20
Processo nº 0801416-25.2023.8.12.0043
Pedro Henrique de Almeida Coscoski
Icatu Seguros S/A.
Advogado: Igor Vilela Pereira
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 12/07/2023 10:50
Processo nº 0845436-33.2023.8.12.0001
Lays Kemely Garcia Furtado
Waldinei Selvoni
Advogado: Thiago Novaes Sahib
1ª instância - TJMS
Ajuizamento: 15/08/2023 10:50