TJMS - 0801894-84.2022.8.12.0005
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Carlos Stephanini
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2024 12:41
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 12:41
Arquivado Definitivamente
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02/09/2024 09:16
Transitado em Julgado em #{data}
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20/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
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20/07/2024 01:04
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2024 01:17
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 01:16
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 22:06
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:41
INCONSISTENTE
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09/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/07/2024 02:11
Ato ordinatório praticado
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09/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801894-84.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Rosalino Mareco Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - PREVIDENCIÁRIO - PRETENSÃO DE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE - CONTEXTO SOCIOECONÔMICO - HISTÓRICO LABORAL - IMPOSSÍVEL REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - PERCENTUAL DA VERBA HONORÁRIA - SÚMULA 111 STJ - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de se reconhecer que a concessão da aposentadoria por invalidez deve considerar não só os elementos previstos no artigo 42, da Lei nº 8.213/91, mas também os aspectos sócio-econômicos, profissionais e culturais do segurado.
No caso, considerando a baixa instrução do apelado, a idade, as atividades laborativas exercidas ao longo da vida e as sequelas ocupacionais, resta indubitável que a possibilidade de adaptação em outro ramo laboral está efetivamente prejudicado, sendo de rigor a concessão da aposentadoria por invalidez.
Recurso conhecido e improvido.
Deve ser reformada a sentença para que a verba seja fixada em conformidade com o enunciado da Súmula 111 do STJ, de acordo com a qual "os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vencidas após a sentença".
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.. -
08/07/2024 15:02
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 14:30
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte
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05/07/2024 03:57
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 03:56
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801894-84.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Rosalino Mareco Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso Julgamento Virtual Iniciado -
04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:30
Ato ordinatório praticado
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04/07/2024 15:27
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
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02/07/2024 12:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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02/07/2024 12:13
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:12
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 12:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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02/07/2024 03:05
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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02/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0801894-84.2022.8.12.0005 Comarca de Aquidauana - 1ª Vara Cível Relator(a): Des.
Ary Raghiant Neto Apelante: Instituto Nacional do Seguro Social - Inss Proc.
Fed.: Sara Maria Bueno da Silva (OAB: 197183/SP) Apelado: Rosalino Mareco Advogado: Renan Fonseca (OAB: 13819/MS) Interessado: Gerência Executiva INSS - Campo Grande Perito: Bruno Henrique Cardoso Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 01/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
01/07/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 13:20
Conclusos para decisão
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01/07/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
-
01/07/2024 13:20
Distribuído por sorteio
-
01/07/2024 13:15
Ato ordinatório praticado
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28/06/2024 17:12
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 07:52
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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