TJMS - 0871474-82.2023.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 9ª Vara Civel
Polo Ativo
Terceiro
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/05/2025 08:35
Conclusos para tipo de conclusão.
-
05/05/2025 23:00
Juntada de Petição de tipo
-
09/04/2025 15:24
Juntada de Petição de tipo
-
04/04/2025 08:22
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2025 08:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS), Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), Teliane Alves Bisognin (OAB 10051/MS), Francis Thiander Santos Ratier (OAB 18693/MS) Processo 0871474-82.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Áurea Luiza Martins da Silva - Reqdo: York da Silva Corrêa - I - Tratam os autos de cumprimento de sentença de acordo pactuado em audiência e homologado por sentença, que prevê, dentre outras, as seguintes obrigações que a Exequente afirma não terem sido cumpridas pelo Executado: "1º.[...] a.3) as partes convencionam que serão feitos contatos e orçamentos com três empresas de agrimensura, com especialidade na divisão de imóveis rurais, sendo que então, de comum acordo, as partes irão eleger uma delas para execução dos trabalhos de divisão geodésica, cujo laudo deverá ser juntado na ação de divisão que tramita em Maracaju - MS, nos autos antes algarismados, sendo que as partes irão indicar a empresa de agrimensura para início dos trabalhos no prazo de 30 dias úteis, a contar da presente data, sendo que as despesas e custos que forem apresentados pela empresa escolhida serão rateados (50% para cada parte) e pagos pelas partes ora acordantes. 2º.
As partes convencionam que York da Silva Correa e sua mulher irão outorgar a escritura definitiva do imóvel denominado "apartamento", objeto da matrícula nº 229.240 do Serviço de Registro de Imóveis da 1ª Circunscrição de Campo Grande - MS, no prazo de 30 dias corridos a contar da presente data, ficando a critério da Autora indicar o cartório de notas e apresentar a minuta ao Réu, sendo que todas as despesas com a escrituração e impostos de transmissão do imóvel ficarão por conta da Autora, sendo que as despesas de IPTU e condomínio, até a data da outorga da escritura, serão de responsabilidade exclusiva do Requerido, e deverão ser quitadas até o prazo da outorga da escritura. 5º.
Ainda com relação aos contratos de parceria agrícola/arrendamento rural, as partes estabelecem que: a.1) com relação aos pagamentos que serão feitos pelos arrendatários, os produtos colhidos deverão ser entregues na Cooperativa Lar, ou na Coophasul, ou outra cooperativa idônea que seja do consenso das partes, sendo que os valores em dinheiro, que serão apurados com as vendas dos produtos serão divididos entre as partes na proporção de 50% para cada parte, sendo que para a administração contábil desta atividade, o Requerido irá disponibilizar para a Autora, no prazo de 10 dias úteis, a contar desta data, toda a documentação relacionada aos contratos de arrendamento vigentes, para a confecção dos respectivos aditivos contratuais, onde será necessária a inclusão do nome da Autora também na condição de parceira-proprietária/arrendadora, sendo que as partes estabelecem o prazo de 60 dias úteis a contar desta data, para que sejam feitos tais aditamentos, com exceção do contrato da área de 226 ha em que é arrendatário Valmor Benedet, contrato este que foi denunciado pelo Requerido. 8º.
Com a finalidade de dirimir e esclarecer os parâmetros que se relacionam com a área de pastagem que atualmente é utilizada exclusivamente pelo Requerido, as partes convencionam que, para compensar a Autora, até que haja a divisão do imóvel e da área de pastagem que caberá ao Requerido, o mesmo pagará à Autora, o equivalente a 10 sacas de soja por hectare, na cotação de 30 de março de 2025, calculada sobre 50% da área de pastagem ocupada pelo Requerido.
Para efeito de data de pagamento, pelo Requerido em favor da Autora, as partes estabelecem que o pagamento deverá ser realizado em 30/03/2025.
Ainda, para efeito de definição da área total de pasto, de onde será extraída a renda de compensação em favor da Autora, objeto deste item, o Requerido deverá apresentar um mapa da área de pastagem no prazo de 10 dias úteis a contar desta data. " II - Em relação à primeira obrigação, verifico que as partes convencionaram que: "[...] serão feitos contatos e orçamentos com três empresas de agrimensura, com especialidade na divisão de imóveis rurais, sendo que então, de comum acordo, as partes irão eleger uma delas para execução dos trabalhos de divisão geodésica" (fls. 1126).
Assim, ao contrário do que sustenta a Exequente, tenho que o início dos trabalhos de divisão da fazenda não é uma obrigação exclusiva do Executado, mas sim de ambas as partes.
Ademais, em vista das alegações de que: "[...] o Réu apresentou documentos defasados e incompletos, descumprindo claramente o que foi pactuado.
Ainda, constatamos que o orçamento por ele apresentado ao juízo é insuficiente para custear os trabalhos necessários, o que reforça a necessidade urgente de contratação do agrimensor apresentado pela Sra. Áurea.
Importante ressaltar que o Réu não apresentou um mapa da área, mas apenas coordenadas, que foram conferidas pelo agrimensor Cirone Godói França.
Durante essa conferência, constatou-se que há uma diferença de 135 hectares em relação à área total da fazenda, o que representa uma quantia considerável para os proprietários.
Essa nova medição se faz imprescindível para sanar tais divergências e garantir a correta divisão, considerando que o valor da terra é expressivo e qualquer erro pode gerar prejuízos irreparáveis às partes" (fls. 1288), verifico que a Exequente está impugnando a qualidade da documentação necessária para início dos trabalhos de agrimensura, sendo que o objeto do acordo consistia apenas em homologar a vontade das partes de apresentarem três orçamentos distintos e eleger, em comum acordo, uma das três empresas para a execução da divisão.
Feitas tais considerações, indefiro os pedidos indicados nas alíneas "a" e "b" de fls. 1293/1294, uma vez que destoam da obrigação prevista do título judicial exequendo, de modo que eventuais divergências quanto ao profissional agrimensor ou a documentação necessária para início dos trabalhos de divisão geodésica deverão ser resolvidas na ação de divisão nº 0800193-90.2024.8.12.0014.
III - No que diz respeito à obrigação de quitar todos débitos de IPTU relativos ao imóvel indicado a fls. 1175/1176, vencidos até 2024, em vista da manifestação de fls. 1187/1188 e em consulta ao sítio eletrônico do município desta capital, verifico que o Executado não os quitou integralmente, mas apenas os parcelou, sendo a última parcela com vencimento previsto para 10/12/2025 (fls. 1334).
Todavia, consta expressamente no acordo que o Executado se comprometeu a quitar as despesas de IPTU até o prazo da outorga da escritura pública, não lhe sendo facultado o parcelamento do referido imposto, a exemplo do que foi pactuado expressamente em relação ao ITR (item 3º - fls. 1126).
Por sua vez, ao contrário do que sustenta o Executado, o parcelamento poderá sim trazer prejuízos à Exequente, uma vez que não ofertada nenhuma garantia para pagamento das parcelas do acordo, consta a existência de débito fiscal de R$ 13.723,06 inscrito em dívida ativa, a dívida possui natureza "proptem rem" e tais débitos estão atualmente vinculados à Exequente (fls. 1334), de modo que existe risco desta última ter seus bens constritados para quitação dos débitos fiscais.
Assim, defiro o pedido constante no item "d" de fls. 1294, e determino a intimação do Executado, via DJMS, para que promova o pagamento integral dos débitos de IPTU vencidos até o ano de 2024, inclusive aqueles que foram objeto de negociação, no prazo de 15 dias, sob pena penhora via sistema SISBAJUD ou de grãos de milho/soja.
IV - Com relação ao pedido constante no item "c", para que o Executado seja: "[...] compelido a realizar a assinatura dos termos aditivos ora apresentados pela autora, no prazo de 05 dias", afasto a pretensão coercitiva da medida, uma vez que, ainda que tenha ocorrido atraso na obrigação exclusiva do Executado de entregar a documentação relativa aos contratos de arrendamento vigentes, a obrigação de confeccionar os aditivos contratuais é recíproca, sendo certo que não foi acordado no termo nenhuma aceitação irrestrita pelo Executado de eventuais modificação promovidas pela Executada nos termos aditivos enviados.
Assim, determino a intimação do Executado, via DJMS, para que no prazo de 15 dias, junte aos autos os contratos de fls. 1300/1333 devidamente assinados, ou manifeste expressamente e especificamente, de forma fundamentada, eventuais discordâncias quanto aos termos apresentados pela Exequente, sob pena de ser determinada nova ordem judicial para que os atuais arrendatários/parceiros depositem judicialmente as rendas, com suspensão de seu levantamento por qualquer das partes, até que todos os aditivos tenham sido devidamente assinados por ambas as partes.
V - Por fim, tratando-se do descumprimento da obrigação de ônus exclusivo do Executado de: "[...] apresentar um mapa da área de pastagem no prazo de 10 úteis a conta desta data" (fls. 1128), embora não tenha sido apresentado pedido específico em relação a tal item no tópico "5) DOS PEDIDOS", verifico que a irresignação da Exequente diz respeito ao critério qualitativo do referido mapa, que reputa ser "tão somente uma 'imagem de satélite'", sendo certo que no acordo firmado entre as partes, não foi estabelecido nenhum critério qualitativo quanto ao fornecimento da referida imagem, de modo que não se mostra exigível a pretensão para obrigar o Executado a fornecer um mapa geodésico, com AR.T, emitida por engenheiro agrimensor.
VI - Indefiro, por ora, o pedido de fixação de multa diária, uma vez que conforme fundamentado nos itens anteriores, várias das obrigações são de responsabilidade comum das partes, sendo certo que para cada obrigação foi prevista uma sanção mais adequada para assegurar a obtenção do resultado prático equivalente, considerando que a fixação de multa diária apenas implica enriquecimento financeiro à Exequente e não resolve as pendências que impedem a extinção do feito. -
03/04/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 15:19
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 09:35
Recebidos os autos
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02/04/2025 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 18:32
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 15:59
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 08:47
Conclusos para tipo de conclusão.
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12/03/2025 03:05
Decorrido prazo de parte
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13/02/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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13/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS), Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), Teliane Alves Bisognin (OAB 10051/MS), Francis Thiander Santos Ratier (OAB 18693/MS) Processo 0871474-82.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Áurea Luiza Martins da Silva - Reqdo: York da Silva Corrêa - Intimação do autor para manifestar-se acerca da petição de fls.1185/1189, no prazo de 15 dias. -
12/02/2025 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/02/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 12:46
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 06:55
Juntada de Petição de tipo
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11/02/2025 03:23
Decorrido prazo de parte
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09/01/2025 08:56
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS), Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), Teliane Alves Bisognin (OAB 10051/MS), Francis Thiander Santos Ratier (OAB 18693/MS) Processo 0871474-82.2023.8.12.0001 - Cumprimento de sentença - Reqte: Áurea Luiza Martins da Silva - Reqdo: York da Silva Corrêa - I - Promova-se a evolução de classe deste feito para "Cumprimento de sentença".
II - Após, considerando os termos do acordo pactuado entre as partes (fls. 1125/1129), na forma do art. 536 do novo CPC, intime-se o Executado por seu advogado (fls. 1102), para que comprove no prazo de 15 dias: a) o início do trabalho de divisão geodésica da Fazenda São Thomaz, matriculado sob o n° 6.974, ficha 01 e 02, no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Maracaju/MS, com área total de 4.135 hectares, através do profissional indicado; b) a quitação integral do IPTU do imóvel e a quitação das cotas de condomínio que estejam em aberto até o mês de novembro de 2024; c) a apresentação dos contratos de parceria agrícola e contratos de arrendamento que estão vigentes, bem como assinar os Termos Aditivos para incluir a Autora como parceira-proprietária; e) a apresentação do mapa e memorial da área de pastagens existentes na Fazenda São Thomaz, para a realização do cálculo de compensação das rendas devidas à Autora.
Caso não seja atendida a determinação, voltem conclusos para análise das medidas cabíveis que visem a efetivação das obrigações pactuadas ou a obtenção de resultado prático equivalente, inclusive, sendo o caso, com fixação de multa diária em caso descumprimento. -
07/01/2025 20:23
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/12/2024 07:39
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 13:02
Evolução da Classe Processual
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18/12/2024 13:59
Recebidos os autos
-
18/12/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 18:07
Juntada de Petição de tipo
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21/10/2024 17:56
Conclusos para tipo de conclusão.
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10/10/2024 12:51
Juntada de tipo de documento
-
24/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 17:03
Remetidos os Autos para destino.
-
04/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
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04/09/2024 15:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2024 15:04
Realizado Cálculo de Liquidação
-
04/09/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 16:18
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2024 17:38
Juntada de Petição de tipo
-
30/08/2024 15:43
Juntada de Petição de tipo
-
23/08/2024 08:07
Juntada de Petição de tipo
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22/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 18:58
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 18:57
Remetidos os Autos para destino.
-
22/08/2024 16:23
Expedição de tipo de documento.
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22/08/2024 14:25
Remetidos os Autos para destino.
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22/08/2024 14:23
Realizado Cálculo de Liquidação
-
22/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 13:59
Transitado em Julgado em data
-
21/08/2024 18:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 17:54
Homologada a Transação
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21/08/2024 17:52
de Instrução e Julgamento
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21/08/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 15:22
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 09:06
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
21/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS), Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), Teliane Alves Bisognin (OAB 10051/MS), Francis Thiander Santos Ratier (OAB 18693/MS) Processo 0871474-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Áurea Luiza Martins da Silva - Reqdo: York da Silva Corrêa - I - Em vista da superveniência do depósito judicial da renda oriunda de parceria agrícola pelo parceiro Daniel Santos Correa em 29/07/2024 (fls. 1115), dou por prejudicado o pedido de sequestro de sacas de soja.
II - Ainda, em vista das "peças aguardando liberação", verifico que neste feito não foi expedido nenhum ofício endereçado ao Banco do Brasil S.A.
Assim comunique-se ao remetente do referido e-mail a inexistência de requisição judicial proferida neste feito, com posterior exclusão das referidas peças destes autos.
III - No mais, aguarde-se a audiência de conciliação designada para o dia 21/08/2024, às 14:00h. -
20/08/2024 17:39
Juntada de Petição de tipo
-
20/08/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
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19/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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16/08/2024 18:52
Recebidos os autos
-
16/08/2024 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 15:32
Conclusos para tipo de conclusão.
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15/08/2024 20:35
Juntada de Petição de tipo
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15/08/2024 17:47
Juntada de Petição de tipo
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25/07/2024 19:02
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:37
Remetidos os Autos para destino.
-
25/07/2024 16:36
Ato ordinatório praticado
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25/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS), Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), Teliane Alves Bisognin (OAB 10051/MS), Francis Thiander Santos Ratier (OAB 18693/MS) Processo 0871474-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Áurea Luiza Martins da Silva - Reqdo: York da Silva Corrêa - I - Em que vista do pedido sigiloso de sequestro de sacas de soja colhidas pelo parceiro-agrícola Daniel Santos Correa, em que pese sua inércia no cumprimento do mandado (fls. 463/464), uma vez que embora intimado em 18/03/2024, não se manifestou nos autos, tampouco depositou qualquer valor de renda em Juízo (fls. 1014), tenho que na referida petição não constam informações suficientes e documentação que indique a localização específica dos supostos armazéns em Maracaju - MS, onde estaria depositadas a soja colhida, tampouco que tais sacas de soja seriam originárias do contrato de parceria objeto desta lide.
Assim, intime-se a parte Autora para que, no prazo de 15 dias, informe nos autos o endereço específico de tais armazéns para o cumprimento da ordem de sequestro, bem como documentação que demonstre a titularidade de tais sacas de soja e, se possível a origem das mesmas, a fim de se evitar constrição de bens em nome de terceiros estranhos à lide, sob pena de indeferimento do pedido.
II - No mesmo prazo, intime-se também o Requerido para que se manifeste sobre o pedido de sequestro.
III - Por sua vez, defiro em parte, o pedido de levantamento de valores formulado pelo Réu a fls. 893/898, uma vez que apesar de algumas transferências bancárias em nome de terceiros ainda demandarem melhores esclarecimentos, tenho que a maior parte dos documentos juntados a fls. 889/1011 são aptos a demonstrar as despesas para manutenção das atividades rurais no imóvel, bem como as despesas ordinárias do Autor, cujas somas dos meses de maio de junho de 2024 correspondente ao montante de R$ 247.658,01 (fls. 894/895).
Assim, intime-se o Réu para que informe os dados bancários no prazo de 15 dias.
Tanto que informados os dados, promova-se a transferência eletrônica do montante exato de R$ 247.658,01 (fls. 894/895) em relação àquele depositado na Subconta, para a conta bancária indicada.
IV - No mais aguarde o término do prazo para impugnação à contestação (fls. 884/885).
V - Sem prejuízo das determinações anteriores, considerando o interesse em solução amigável pelo Requerido, manifestado as fls. 897, e aprimaziada autocomposição, com fulcro no § 3º do art. 3º e art. 139, V, ambos do CPC, designo a data de 21 de agosto de 2.024, às 14:00 poras, para audiência de tentativa de conciliação, devendo as partes serem intimadas por seus advogados para comparecimento ao ato, podendo fazer-se representar por procuradores com poderes para transigir.
Considerando o disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ, bem como que o E.
TJMS firmou contrato para o serviço de videoconferência pelo Microsoft Teams e que essa ferramenta tem se mostrado eficiente e proveitosa em audiências anteriormente realizadas por este Juízo, intimem-se as partes que se manifestem expressamente no prazo de 05 sobre o interesse na realização da audiência na forma virtual.
Caso qualquer das partes manifeste o interesse na forma virtual, defiro desde já o pedido, sendo que nesta hipótese deverão ser cientificadas expressamente as partes e as testemunhas que forem arroladas, na ocasião de suas intimações, de que a audiência será realizada pelo mencionado sistema de videoconferência, através do link , acessando a sala virtual correspondente a esta Vara (9ª Vara Cível de Campo Grande), por meio de smartphone (devendo ser baixado o aplicativo) ou computador (aplicativo ou navegador de internet).
Desde já, mesmo na modalidade virtual, fica facultado o comparecimento ao edifício do Fórum, na sala física de audiências desta Vara.
Não sendo manifestado o interesse por nenhuma das partes na modalidade por videoconferência, a audiência se dará na modalidade presencial. -
24/07/2024 20:41
Juntada de Petição de tipo
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24/07/2024 20:24
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/07/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 16:00
Juntada de Petição de tipo
-
24/07/2024 15:37
Juntada de tipo de documento
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24/07/2024 07:49
Ato ordinatório praticado
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23/07/2024 17:16
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 16:58
Recebidos os autos
-
22/07/2024 16:58
Tutela Provisória
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22/07/2024 16:56
Expedição de tipo de documento.
-
22/07/2024 16:56
de Instrução e Julgamento
-
22/07/2024 13:57
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2024 17:19
Conclusos para tipo de conclusão.
-
18/07/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 17:18
Juntada de tipo de documento
-
18/07/2024 16:58
Juntada de Petição de tipo
-
08/07/2024 12:25
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:46
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 17:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 12:18
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 07:08
Realizado cálculo de custas
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04/07/2024 17:42
Juntada de Petição de tipo
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04/07/2024 15:59
Realizado cálculo de custas
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03/07/2024 14:35
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Passarelli da Silva (OAB 7602/MS), Juliana Miranda Rodrigues da Cunha Passarelli (OAB 9047/MS), Paulo Roberto Azambuja Gomes Réa Junior (OAB 10149/MS), Teliane Alves Bisognin (OAB 10051/MS), Francis Thiander Santos Ratier (OAB 18693/MS) Processo 0871474-82.2023.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Áurea Luiza Martins da Silva - Reqdo: York da Silva Corrêa - I - Em vista da informação de fls. 853, mantenho a decisão agravada (fls. 297/299), por seus próprios fundamentos.
Ainda, verifico que o Agravo de Instrumento nº 1407829-03.2024.8.12.0000 foi recebimento tão somente em seu efeito devolutivo (fls. 873/879).
II - Indefiro, por ora, o pedido de "adequação" da tutela de urgência formulado pelo Requerido a fls. 855/869, para liberação imediata de 50% do valor depositado em Juízo, bem como das rendas futuras, porquanto a probabilidade do direito não está evidenciada.
Ressalto que nos mesmos termos da fundamentação contida no despacho de fls. 467/468, que indeferiu pedido semelhante formulado pela Autora, não há, no momento, elementos suficientes nos autos permitam concluir que 50% do valor depositado em Juízo pertence à Autora ou ao Réu.
Ainda, ratificam-se os fundamentos da decisão de fls. 297/299, no sentido de que: "a prova documental colacionada nos autos se mostra insuficiente, por ora, para arbitrar qualquer valor a título de renda ou indenização mensal em favor da Autora, na forma dos itens "d" e "e" (fls. 17), considerando que ainda não houve a divisão e demarcação do quinhão pertencente a cada parte, 03 dos 04 contratos de parcerias agrícolas foram firmados exclusivamente com o Réu, tendo tido a participação da Autora apenas o contrato firmado com o parceiro agrícola Daniel Santos Corrêa (fls. 117/122), a própria Autora afirma que houve repasses de renda em seu favor, ainda que em montante que alega ser inferior ao efetivamente devido, e os valores por ela apresentados foram estimados com base na cotação dos produtos agrícolas.
Ademais, tenho que na qualidade de co-proprietária, a Autora, em tese, também possui responsabilidade pelo pagamentos do débitos fiscais incidentes sobre o imóvel.
Assim, tenho a alegada renda devida à Autora demanda dilação probatória." (fls. 297).
Destaco que a situação fática alegada a fls. 865/869 e corroborada pelo documento de fls. 870/872, não dize respeito a fatos supervenientes aptos a modificar a tutela de urgência concedida pela decisão de fls. 297/299, considerando que o depósito judicial das rendas não impede sua utilização para o custeios da atividades associadas ao imóvel rural, mas apenas gera a necessidade de comprovação prévia da destinação do montante a ser levantado após autorização judicial.
Não bastasse isso, é certo que o Agravo de Instrumento nº 1407829-03.2024.8.12.0000 foi recebido apenas em seu efeito devolutivo e está pendente de julgamento, sendo descabida a pretensão do Requerido de "adequar" a tutela impugnada após o indeferimento do pedido recebimento do recurso com efeito suspensivo e da tutela recursal.
Por fim, em que pese diagnóstico oncológico da mulher do Requerido, tenho que tal fato não guarda relação com o objeto da lide que diz respeito ao arbitramento de rendas obtidas com parcerias rurais para exploração de bem rural em comum de ambas as partes.
Todavia, diante da alegação de necessidade de renda para fins de manutenção das atividades de exploração do imóvel rural sob litígio, bem como para tratamento de doença de parente próximo, nos mesmos moldes em que foi facultado à Autora, faculto ao Requerido a juntada de documentos que demonstrem as alegadas despesas e compromissos financeiros pendentes de pagamento, a fim de avaliar a possibilidade de levantar quantia suficiente do valor depositado para tal finalidade, eis que o levantamento de R$ 252.840,90 é, em tese, exagerado e desproporcional para tal destinação.
III - No mais, intime-se a parte Autora para manifestação na forma dos arts. 350 e 351 do CPC.
IV - Após, intimem-se as partes para que, no prazo de 15 dias, especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando sua necessidade, sob pena de indeferimento, facultando-lhes ainda a apresentação das questões de fato e direito, nos termos do art. 357, § 2º do CPC.
Anoto que havendo interesse na produção de prova oral, também deverão se manifestar expressamente sobre a modalidade da audiência (presencial ou por videoconferência), em vista do disposto no art. 3º da Resolução nº 354/2022 do CNJ. -
02/07/2024 20:25
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 07:54
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:08
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 15:27
Recebidos os autos
-
28/06/2024 15:27
Tutela Provisória
-
28/06/2024 15:21
Juntada de Petição de tipo
-
21/06/2024 19:24
Juntada de Petição de tipo
-
31/05/2024 11:35
Juntada de tipo de documento
-
17/05/2024 08:39
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2024 08:29
Juntada de tipo de documento
-
16/05/2024 17:56
Juntada de Petição de tipo
-
10/05/2024 18:01
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/05/2024 17:59
Decorrido prazo de parte
-
29/04/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 19:56
Expedição de tipo de documento.
-
26/04/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2024 16:20
Expedição de tipo de documento.
-
25/04/2024 19:13
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 19:08
Juntada de tipo de documento
-
25/04/2024 19:08
Juntada de tipo de documento
-
22/04/2024 20:21
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
22/04/2024 07:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2024 08:03
Juntada de tipo de documento
-
05/04/2024 11:20
Juntada de tipo de documento
-
04/04/2024 20:29
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
04/04/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:39
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2024 14:35
Juntada de Petição de tipo
-
03/04/2024 14:32
Recebidos os autos
-
03/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 14:21
Conclusos para tipo de conclusão.
-
01/04/2024 14:58
Juntada de Petição de tipo
-
26/03/2024 20:02
Juntada de tipo de documento
-
26/03/2024 20:02
Juntada de tipo de documento
-
21/03/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
15/03/2024 19:15
Juntada de Petição de tipo
-
14/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 13:37
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2024 19:39
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 19:37
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 19:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 19:35
Expedição de tipo de documento.
-
13/03/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2024 15:46
Juntada de Petição de tipo
-
11/03/2024 07:39
Juntada de tipo de documento
-
11/03/2024 07:39
Juntada de tipo de documento
-
08/03/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
08/03/2024 07:13
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 11:20
Realizado cálculo de custas
-
07/03/2024 10:42
Realizado cálculo de custas
-
04/03/2024 18:47
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 17:49
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 16:07
Juntada de Petição de tipo
-
04/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 13:49
Juntada de tipo de documento
-
04/03/2024 13:48
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
04/03/2024 13:48
de Conciliação
-
20/02/2024 20:27
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
20/02/2024 12:56
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 07:58
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 19:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 19:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 19:51
Expedição de tipo de documento.
-
19/02/2024 14:50
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:48
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2024 14:48
Expedição de tipo de documento.
-
16/02/2024 14:59
Recebidos os autos
-
16/02/2024 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2024 15:32
Realizado cálculo de custas
-
15/02/2024 15:26
Realizado cálculo de custas
-
14/02/2024 14:16
Juntada de Petição de tipo
-
08/02/2024 07:16
Juntada de tipo de documento
-
02/02/2024 14:20
Conclusos para tipo de conclusão.
-
02/02/2024 14:07
Expedição de tipo de documento.
-
01/02/2024 10:22
Juntada de Petição de tipo
-
31/01/2024 15:50
Expedição de tipo de documento.
-
30/01/2024 07:50
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2024 16:38
Juntada de Petição de tipo
-
29/01/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
29/01/2024 08:04
Juntada de tipo de documento
-
25/01/2024 07:05
Realizado cálculo de custas
-
24/01/2024 14:40
Juntada de Petição de tipo
-
24/01/2024 11:16
Realizado cálculo de custas
-
18/01/2024 08:07
Juntada de tipo de documento
-
19/12/2023 20:19
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
19/12/2023 09:20
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 09:20
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/12/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
-
19/12/2023 07:37
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 19:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 19:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 19:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 19:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 19:53
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 16:21
Expedição de tipo de documento.
-
18/12/2023 16:21
de Instrução e Julgamento
-
17/12/2023 23:56
Recebidos os autos
-
17/12/2023 23:56
Tutela Provisória
-
13/12/2023 09:39
Retificação de Classe Processual
-
12/12/2023 11:40
Conclusos para tipo de conclusão.
-
12/12/2023 11:40
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 11:40
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 11:35
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 11:35
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
12/12/2023 11:34
Expedição de tipo de documento.
-
12/12/2023 11:34
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
-
11/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:30
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2023 16:05
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 16:05
Realizado cálculo de custas
-
11/12/2023 16:05
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2023
Ultima Atualização
04/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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