TJMS - 0819650-50.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
14/02/2025 13:03
Juntada de Petição de tipo
-
15/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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15/01/2025 07:01
Realizado cálculo de custas
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13/12/2024 06:53
Arquivado Definitivamente
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02/12/2024 13:14
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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02/12/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 20:13
Publicado ato publicado em data da publicação.
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29/11/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 13:10
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 08:00
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:50
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:45
Realizado cálculo de custas
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29/11/2024 06:45
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 06:45
Expedição de tipo de documento.
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29/11/2024 06:45
Ato ordinatório praticado
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29/11/2024 06:31
Transitado em Julgado em data
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21/11/2024 15:52
Juntada de Petição de tipo
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12/11/2024 13:01
Juntada de Petição de tipo
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30/10/2024 08:43
Ato ordinatório praticado
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25/10/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819650-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - 3 - DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código De Processo Civil, solvendo o mérito da controvérsia e pondo fim à fase cognitiva, acolho parcialmente o pedido do autor, para: I- Declarar a inexistência da relação jurídica em questão.
II - Rejeitar os demais pedidos.
III - com fundamento no art. 85, e §§, e seguintes, todos do código de processo civil, e tendo em vista o julgado pelo Superior Tribunal De Justiça do tema repetitivo nº 1.076 [i) a fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. é obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do cpc - a depender da presença da fazenda pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo], condeno, ante a sucumbência recíproca, ambas as partes, na proporção de 50% para cada, ao pagamento das custas processuais e honorários, sendo que estes últimos - atendido o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, a complexidade do trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço - fixo em 10% do valor atualizado da causa.
IV - DELIBERAÇÕES FINAIS: (i) nos casos de rejeição integral dos pedidos, se concedida tutela de urgência [in limine ou incidenter], esta automaticamente terá seus efeitos revogados nesta data, exceto se expressamente deliberado de outra forma na decisão. (ii) se for o caso, nos casos de condenação de pagar (principal ou honorários), havendo o depósito nos autos, e concordando a parte contrária (ou silente), desde já fica autorizado o levantamento dos valores, independente de despacho, não devendo se proceder ao levantamento de eventual penhora/restrição derivada de outro processo sem expressa determinação deste juízo a propósito [caso em que deve ser certificado e imediatamente feita a conclusão do processo para deliberação]. (iii) se do julgado resultar na hipótese em que duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, fica autorizada a compensação, nos termos do art. 368 e seguintes, do código civil. (iv) se concedida a assistência judiciária gratuita, a exigibilidade dos honorários e consectários legais em face da parte beneficiada fica suspensa. (v) se interposto recurso de apelação, a serventia deverá intimar o apelado [ou citá-lo para tanto, se ainda não tiver havido citação] para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (cpc 1.010, § 1º). se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões (cpc 1.010, § 2º). após as formalidades, os autos deverão ser remetidos ao insigne tribunal de justiça, independentemente de juízo de admissibilidade, sendo despicienda nova conclusão [exceto se for o caso de juízo de retratação, na forma do art. 485, §7º, do código de processo civil]. (vi) cumpram-se as demais disposições pertinentes e aplicáveis à espécie previstas no código de normas da corregedoria-geral de justiça do estado de mato grosso do sul.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Arquive-se. -
24/10/2024 20:42
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/10/2024 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/10/2024 11:59
Ato ordinatório praticado
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18/10/2024 15:05
Recebidos os autos
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18/10/2024 15:05
Expedição de tipo de documento.
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18/10/2024 15:05
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2024 15:05
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 13:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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03/07/2024 11:13
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Rafael Furtado Ayres (OAB 17380/DF), Leonardo Bega Feijó (OAB 16919/MS) Processo 0819650-50.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Andreza Mikaelly da Silva - Réu: Ativos S.A.
Securitizadora de Créditos Financeiros - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
02/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
02/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:31
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 16:07
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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12/06/2024 16:06
de Conciliação
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10/06/2024 17:16
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2024 13:15
Juntada de Petição de tipo
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07/06/2024 17:34
Juntada de Petição de tipo
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28/05/2024 20:41
Publicado ato publicado em data da publicação.
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28/05/2024 07:57
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 16:26
Ato ordinatório praticado
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27/05/2024 15:10
Recebidos os autos
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27/05/2024 15:10
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 06:53
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2024 15:30
Juntada de Petição de tipo
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18/04/2024 07:05
Juntada de tipo de documento
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16/04/2024 12:15
Juntada de Petição de tipo
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04/04/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:52
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 13:48
Expedição de tipo de documento.
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03/04/2024 08:32
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:08
Ato ordinatório praticado
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03/04/2024 08:07
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:07
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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03/04/2024 08:07
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/04/2024 07:46
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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01/04/2024 13:40
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 13:37
Expedição de tipo de documento.
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01/04/2024 13:37
de Instrução e Julgamento
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01/04/2024 10:26
Recebidos os autos
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01/04/2024 10:26
Concedida a Medida Liminar
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27/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
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27/03/2024 06:13
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/03/2024 06:12
Expedição de tipo de documento.
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27/03/2024 06:12
Alteração de partes e/ou valor da causa realizada
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26/03/2024 20:35
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
25/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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