TJMS - 0809521-83.2024.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 12ª Vara Civel
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 08:16
Publicado ato publicado em data da publicação.
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10/07/2025 07:47
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:57
Ato ordinatório praticado
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10/07/2025 03:56
Expedição de tipo de documento.
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10/07/2025 03:55
Expedição de tipo de documento.
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11/06/2025 15:38
Recebidos os autos
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11/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 07:45
Conclusos para tipo de conclusão.
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17/02/2025 10:16
Juntada de Petição de tipo
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15/02/2025 03:09
Decorrido prazo de parte
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04/02/2025 15:22
Ato ordinatório praticado
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27/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0809521-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deusania Pereira Campos - Réu: Banco Inter S.A. - Intimação das partes acerca do Ofício de fls. 343-479, para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/01/2025 20:43
Publicado ato publicado em data da publicação.
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24/01/2025 07:43
Ato ordinatório praticado
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23/01/2025 10:34
Ato ordinatório praticado
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08/01/2025 01:53
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:10
Juntada de tipo de documento
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05/12/2024 05:58
Ato ordinatório praticado
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22/11/2024 09:28
Decorrido prazo de parte
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22/11/2024 09:28
Expedição de tipo de documento.
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12/11/2024 14:14
Ato ordinatório praticado
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12/11/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0809521-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deusania Pereira Campos - Réu: Banco Inter S.A. - Vistos, etc. 1 - Resolução das questões processuais pendentes (CPC 357, I).
Na espécie, o REQUERIDO suscitou questão precedente ao mérito (CPC 337), que passo a deliberar: PRESCRIÇÃO: dispõe o art. 189, do Código Civil que "violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206", isto é, a prescrição é a extinção da pretensão em si pelo seu não exercício no prazo definido, cujo prazo regula-se pela lei.
O requerido confunde institutos, sendo que a prescrição, na espécie, é derivada da regra do art. 27, do CDC, que prevê "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria".
Ademais, o termo inicial do prazo prescricional, considerando tratar-se de parcela de trato sucessivo, será a data do último desconto reputado indevido pelo consumidor.
Inclusive, no julgamento do INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS n. 801506-97.2016.8.12.0004/50000 foi fixado a seguinte tese: "o termo inicial para contagem do prazo prescricional nas ações que versem sobre empréstimo consignado conta-se a partir do último desconto realizado".
Assim, não havendo o transcurso do prazo prescricional, tampouco aplicável o prazo decadencial do CC, afasto as prejudiciais de mérito alegadas. 2 - Delimitação das questões de fato e especificação dos meios de prova (CPC 357, II) e distribuição do ônus da prova (CPC 357, III).
DELIMITAÇÃO DAS QUESTÕES DE FATO SOBRE AS QUAIS RECAIRÁ A ATIVIDADE PROBATÓRIA E DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA, OBSERVANDO AS REGRAS DOART. 373, DO CPC E, NO QUE COUBER, DA LEGISLAÇÃO ESPECIAL VIGENTE.
PONTOS CONTROVERTIDOS.
Fixo como pontos controvertidos: i) regularidade da contratação pelo AUTOR [aí incluindo a informação do consumidor, condições, etc]; ii) se houve ou não recebimento de valores a título de empréstimo pelo AUTOR; iii) danos morais e materiais.
A relação jurídica mantida entre as partes litigantes encontra-se regulamentada pelo Código de Defesa do Consumidor, já que existe efetivamente uma relação de consumo.
Da mesma forma, destaca-se que estão presentes os requisitos necessários para a inversão do ônus da prova, já que dos documentos anexados é possível extrair a verossimilhança das alegações contidas na inicial, bem como é nítida a hipossuficiência do AUTOR, especialmente econômica e tecnicamente (no que pertine a produção das provas), nos termos do art. 4º, I e art. 6º, VIII, ambos do CDC.
De outro norte, ressalta-se que o REQUERIDO está em posição contratual privilegiada, possuindo melhores condições para fazer a prova necessária para o deslinde do feito, estando tecnicamente mais equipado para tal desiderato.
Tanto é que o Superior Tribunal de Justiça, no julgado do recurso submetido ao rito dos repetitivos [tema 1061] firmou a tese de que "NA HIPÓTESE EM QUE O CONSUMIDOR/AUTOR IMPUGNAR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA CONSTANTE EM CONTRATO BANCÁRIO JUNTADO AO PROCESSO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, CABERÁ A ESTA O ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE (CPC, ARTS. 6º, 369 E 429, II)".
Portanto, inverto o ônus da prova na presente demanda, atribuindo-se ao REQUERIDO o ônus de demonstrar a regularidade e a devida contratação válida pelo AUTOR do negócio jurídico objeto da lide.
Os demais pontos seguirão a REGRA GERAL, onde, nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabe ao AUTOR quanto ao fato constitutivo de seu direito e ao REQUERIDO quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito perseguido.
Insta salientar que a parte requerida [f. 320/328] pleiteou o julgamento antecipado de mérito, restando preclusa sua oportunidade de produção de prova.
DELIMITAÇÃO DOS MEIOS DE PROVA ADMITIDOS.
Para a produção de provas, de acordo com o que deliberado, o meio de prova admitida será, portanto: PROVA DOCUMENTAL.
DETERMINO a produção de prova documental, devendo as partes, se assim entenderem necessário, juntarem os documentos pertinentes e de seu interesse.
Defiro a expedição de ofício conforme requerido à f. 318/319, devendo a serventia expedir o necessário. 3 - Delimitação das questões de direito (CPC 357, IV).
As questões de direito relevantes para a persuasão, na espécie, são as previstas na legislação geral e especial, não havendo considerações específicas a se deliberar nesta fase.
Na oportunidade da sentença esses pontos serão enfrentados. 4 - Deliberações finais.
A serventia deve providenciar o que for necessário (expedindo-se os atos para intimações/expedições/análises), certificando-se, se for o caso, e observando com acuidade todos os comandos da presente decisão.
Cumpra-se.
Publique-se.
Intime-se. -
11/11/2024 21:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
11/11/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 06:35
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2024 06:35
Expedição de tipo de documento.
-
11/11/2024 06:34
Expedição de tipo de documento.
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07/11/2024 14:45
Recebidos os autos
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07/11/2024 14:45
Decisão de Saneamento e Organização
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31/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 19:58
Ato ordinatório praticado
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31/07/2024 14:04
Conclusos para tipo de conclusão.
-
10/07/2024 19:21
Juntada de Petição de tipo
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08/07/2024 16:11
Juntada de Petição de tipo
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03/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Luzia Guerra de Oliveira R.
Gomes (OAB 111577/SP), André Jacques Luciano Uchôa Costa (OAB 80055/MG), Leonardo Fialho Pinto (OAB 108654/MG), Gabriel Oliveira da Silva (OAB 305028/SP), Rodolfo da Costa Ramos (OAB 24759A/MS) Processo 0809521-83.2024.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Deusania Pereira Campos - Réu: Banco Inter S.A. - Intimação das partes para que especifiquem no prazo comum de cinco dias, de forma sintética, e de maneira clara e objetiva, as questões de fato e de direito que entendem pertinentes ao julgamento da lide (CPC 357, § 2º). -
02/07/2024 20:38
Publicado ato publicado em data da publicação.
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02/07/2024 08:04
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
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11/06/2024 13:50
Juntada de Petição de tipo
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05/06/2024 20:48
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2024 08:22
Ato ordinatório praticado
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04/06/2024 09:47
Ato ordinatório praticado
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17/05/2024 13:59
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
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17/05/2024 13:12
de Conciliação
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16/05/2024 16:57
Juntada de Petição de tipo
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15/05/2024 15:20
Juntada de Petição de tipo
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12/04/2024 10:47
Juntada de Petição de tipo
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01/04/2024 11:22
Juntada de tipo de documento
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20/03/2024 20:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/03/2024 07:52
Ato ordinatório praticado
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20/03/2024 07:45
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 12:41
Expedição de tipo de documento.
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19/03/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:15
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 09:14
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 09:14
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
19/03/2024 09:14
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 13:38
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 13:31
Expedição de tipo de documento.
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14/03/2024 13:31
de Instrução e Julgamento
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14/03/2024 07:42
Ato ordinatório praticado
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12/03/2024 20:50
Publicado ato publicado em data da publicação.
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12/03/2024 07:55
Ato ordinatório praticado
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11/03/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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27/02/2024 14:44
Recebidos os autos
-
27/02/2024 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2024 11:14
Conclusos para tipo de conclusão.
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14/02/2024 14:20
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/02/2024
Ultima Atualização
27/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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