TJMS - 1408049-98.2024.8.12.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
22/08/2024 13:53
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 08:24
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 08:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
30/07/2024 22:02
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 18:03
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
30/07/2024 13:41
INCONSISTENTE
-
30/07/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/07/2024 13:41
Juntada de Certidão
-
30/07/2024 07:29
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/07/2024 16:03
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2024 14:49
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:09
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2024 17:09
Embargos de Declaração Acolhidos
-
23/07/2024 03:16
Ato ordinatório praticado
-
23/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/07/2024 07:05
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 01:12
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2024 01:22
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2024 17:33
Incluído em pauta para NAO_INFORMADO #{local}.
-
19/07/2024 14:48
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
18/07/2024 15:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
12/07/2024 12:26
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 02:57
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2024 12:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/07/2024 12:42
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/07/2024 07:06
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 01:27
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 01:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
11/07/2024 01:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/07/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 15:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/07/2024 15:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/07/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/07/2024 13:32
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2024 13:26
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 13:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 00:00
Intimação
Agravo de Instrumento nº 1408049-98.2024.8.12.0000 Comarca de Campo Grande - 16ª Vara Cível Relator(a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira Agravante: A.
P.
G.
Z.
DPGE - 1ª Inst.: Defensoria Pública Estadual (OAB: 1/MS) Agravado: F.
I.
LTDA Advogada: Paula Coelho Barbosa Tenuta de Carvalho (OAB: 8962/MS) Advogada: Carla Rodrigues de Santana (OAB: 11606/MS) Interessado: V.
C.
C. e P.
S.
LTDA EMENTA - Agravo DE InStrUMENTo - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PENHORA DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA BANCÁRIA - QUANTIA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS-MÍNIMOS - IMPENHORABILIDADE - DECISÃO REFORMADA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Discute-se no presente recurso a (im)penhorabilidade de quantia em dinheiro bloqueada por ser inferior a quarenta (40) salários mínimos. 2.
O art. 833, inc.
IV, do CPC/2015, prevê que são impenhoráveis os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal. 3.
Por sua vez, o inciso X do art. 833, do CPC/2015 também considera impenhorável a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de quarenta (40) salários mínimos 4. É possível ao devedor, para viabilizar seu digno sustento e de sua família, poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta salários mínimos, não apenas aqueles depositados em cadernetas de poupança, mas também em conta-corrente ou em fundos de investimento, ou guardados em papel-moeda.
Precedentes do STJ. 5.
Não há que se falar em constrição, ante a expressa previsão de impenhorabilidade de quantia inferior a quarenta (40) salários mínimos, muito embora não seja possível se aferir, no caso versando, se a origem do valor depositado é de natureza salarial ou não, o que é irrelevante, diante da aplicação da norma do inciso X do art. 833, do CPC/2015. 6.
Agravo de Instrumento conhecido e provido.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator .
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
28/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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