TJMS - 0804408-48.2024.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 22:04
Acórdão Encaminhado para Jurisprudência
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05/09/2025 01:16
Certidão de Publicação - DJE
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05/09/2025 00:01
Publicação
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05/09/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804408-48.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ESPECIAL.
PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA.
I.
CASO EM EXAME 1) Agravo interno interposto por Crefisa S/A - Crédito, Financiamento e Investimentos contra decisão da Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial, com fundamento no art. 1.030, I, "b", do CPC, em razão da consonância do acórdão recorrido com as teses firmadas pelo Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.061.530/RS (Temas 24, 25, 26 e 27), julgado sob o rito dos recursos repetitivos.
A parte agravante sustenta a existência de dissídio jurisprudencial, sem, contudo, realizar a necessária impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1) Há duas questões em discussão: (i) determinar se o agravo interno atende ao princípio da dialeticidade, impugnando de forma específica os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso especial; e (ii) verificar a incidência de multa por litigância protelatória, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1) O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de impugnar de maneira clara e específica os fundamentos da decisão agravada, demonstrando o desacerto da conclusão adotada, sob pena de inadmissibilidade do recurso, conforme previsão do art. 1.021, § 1º, do CPC. 2) No caso concreto, a parte agravante limita-se a manifestar seu inconformismo de forma genérica, sem apresentar argumentos que confrontem os fundamentos da decisão agravada, especialmente no que tange à aplicação dos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. 3) A jurisprudência do STJ e do STF é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida implica o não conhecimento do recurso, aplicando-se a Súmula 182 do STJ e o art. 932, III, do CPC. 4) A agravante incorre em litigância protelatória ao interpor recurso manifestamente inadmissível, o que justifica a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, no percentual de 1% sobre o valor atualizado da causa.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1)Agravo interno não conhecido.
Aplicação de multa de 1% sobre o valor atualizado da causa, condicionando a interposição de novo recurso ao depósito do respectivo montante.
Tese de julgamento: 2) O princípio da dialeticidade exige que o recurso impugne de forma específica e fundamentada os argumentos da decisão recorrida, sob pena de inadmissibilidade. 3) A mera manifestação genérica de inconformismo, sem impugnação direta dos fundamentos da decisão agravada, não atende ao princípio da dialeticidade e impossibilita o conhecimento do recurso. 4) O recurso manifestamente inadmissível configura litigância protelatória e autoriza a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.021, § 1º e § 4º; 1.030, I, "b"; 932, III.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.061.530/RS, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Corte Especial, j. 22.10.2008; STJ, AgInt no AREsp nº 2.159.922/SC, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 15.12.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 2.064.215/RJ, Rel.
Min.
Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 12.12.2022; STF, ARE nº 681.888 AgR, Rel.
Min.
Luiz Fux, Primeira Turma, j. 10.05.2019 A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECERAM DO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. -
04/09/2025 11:47
Remessa à Imprensa Oficial
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03/09/2025 17:38
Não conhecido o recurso de tipo _de_peticao de nome_da_parte
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03/09/2025 16:15
Acórdão encaminhado para Vice Presidência
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03/09/2025 13:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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03/09/2025 09:30
Sessão de Julgamento Realizada- Não Conhecido
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03/09/2025 09:30
Julgado
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21/08/2025 00:01
Publicação
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20/08/2025 14:00
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 13:35
Inclusão em Pauta
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15/08/2025 17:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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12/08/2025 17:11
Conclusos para admissibilidade recursal
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/08/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 16:23
Prazo em Curso
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08/08/2025 01:40
Certidão de Publicação - DJE
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08/08/2025 00:01
Publicação
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08/08/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804408-48.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Vistos, etc.
Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso traz insurgências genéricas quanto à decisão de f. 65-68 do sequencial 50001, sem impugnar o real motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso especial, que é a adequação do julgado aos Temas 24, 25, 26 e 27 do STJ.
Nota-se que a parte agravante não faz o distinguishing necessário.
Apenas alega, em apertado resumo, haver jurisprudência a embasar sua tese.
Assim, nos termos dos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-sea parte agravante para, em 10 (dez) dias, manifestar-se sobre a eventualinadmissibilidade deste recurso, por ofensa ao princípio da dialeticidade.
I.C. -
07/08/2025 06:58
Remessa à Imprensa Oficial
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06/08/2025 17:39
Publicado ato_publicado em 06/08/2025.
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06/08/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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06/08/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2025 17:54
Conclusos para admissibilidade recursal
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05/08/2025 13:07
Certidão
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24/07/2025 15:14
Prazo em Curso
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10/07/2025 03:30
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:58
Certidão de Publicação - DJE
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10/07/2025 01:58
[ JV ] Prazo em Curso - Intimação Julgamento Virtual - 5 DIAS
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:01
Publicação
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10/07/2025 00:00
Intimação
Agravo Interno Cível nº 0804408-48.2024.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível e Regional de Falências e Recuperações Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
09/07/2025 12:49
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:48
Remessa à Imprensa Oficial
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09/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 12:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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09/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 12:41
Processo Dependente Iniciado
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23/04/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0804408-48.2024.8.12.0002/50001 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Ao recorrido para apresentar resposta -
24/03/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804408-48.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INTENTO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
REJEIÇÃO.
I.
Caso em Exame Embargos de declaração opostos pela Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos contra acórdão da 4ª Câmara Cível que, à unanimidade, desproveu o recurso de apelação interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 5ª Vara Cível e Regional de Falência e Recuperações, nos autos de ação de revisão contratual.
II.
Questão em Discussão A questão em discussão consiste em determinar se o acórdão embargado contém omissão, contradição, obscuridade ou erro material que justifique a oposição dos embargos de declaração.
III.
Razões de Decidir Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis apenas para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, hipóteses não verificadas no caso concreto.
O órgão julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos das partes, sendo suficiente que a decisão enfrente as questões relevantes e imprescindíveis à solução da controvérsia.
A oposição dos embargos de declaração com o propósito de rediscutir matéria já decidida não se coaduna com sua função processual.
O art. 1.025 do Código de Processo Civil consagra o prequestionamento ficto, presumindo incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte, mesmo quando os embargos sejam inadmitidos ou rejeitados.
IV.
Dispositivo e Tese Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão embargada.
O órgão julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos das partes, bastando que analise as questões relevantes e imprescindíveis para a solução do litígio.
O prequestionamento ficto previsto no art. 1.025 do Código de Processo Civil permite que os elementos suscitados pela parte sejam considerados incluídos no acórdão, ainda que os embargos sejam rejeitados.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
10/02/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0804408-48.2024.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Juíza Cíntia Xavier Letteriello Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/02/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0804408-48.2024.8.12.0002 Comarca de Dourados - 5ª Vara Cível Relator(a): Apelante: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelado: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Eliane Alves Lopes Advogado: Wilson Fernandes Negrao (OAB: 76534/MG) Advogado: Helvecio Macedo Teodoro (OAB: 38771/MG) Advogado: Otávio Fernandes de Oliveira Teixeira Negrão (OAB: 222098/MG) Julgamento Virtual Iniciado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
29/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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