TJMS - 0814862-27.2023.8.12.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Vladimir Abreu da Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/11/2024 13:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 12:58
Ato ordinatório praticado
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07/11/2024 22:49
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 12:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/11/2024 02:15
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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07/11/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814862-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) VISTOS, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso (fls. 57/68 do sequencial n. 50001).
Encaminhem-se os autos ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens. Às providências.
Intimem-se. -
06/11/2024 12:05
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 11:55
Publicado #{ato_publicado} em 06/11/2024.
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05/11/2024 08:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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05/11/2024 08:39
Recurso Especial não admitido
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04/11/2024 11:18
Conclusos para admissibilidade recursal
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30/10/2024 14:59
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:42
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 10:29
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 07:14
Ato ordinatório praticado
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03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 00:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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03/10/2024 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0814862-27.2023.8.12.0001/50002 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Agravante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Agravada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 14:03
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/10/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 13:40
Ato ordinatório praticado
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16/09/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814862-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) POSTO ISSO, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC, INADMITO o presente Recurso Especial interposto por Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
21/08/2024 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0814862-27.2023.8.12.0001/50001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Recorrido: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/08/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814862-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL, COM FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO - DESNECESSIDADE - RECURSO DESPROVIDO.
Desnecessária manifestação expressa quanto aos dispositivos elencados na peça recursal quando o julgador encontrou motivação suficiente para fundamentar a decisão.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados do 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
30/07/2024 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0814862-27.2023.8.12.0001/50000 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Embargante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Embargada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
18/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814862-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) EMENTA - APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO E NÃO OBSERVÂNCIA DOS RECURSO ESPECIAIS Nº 1.061.530/RS E 1.821.182/RS - MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO - PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E CERCEAMENTO DE DEFESA - REJEITADAS - MÉRITO - CONTRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM INCIDÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS MUITO ALÉM DA TAXA MÉDIA DE MERCADO - ABUSIVIDADE - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. 1.
A recorrente suscita preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação mínima e ausência de análise pormenorizada de caso concreto, conforme entendimento do STJ nos Recursos Especiais nºs 1.061.530/RS e 1.821.182/RS.
Em que pese a alegação, a análise dos citados recursos repetitivos é matéria afeita ao mérito do recurso e com ele deve ser analisado. 2.
Não há falar em cerceamento de defesa, haja vista que, presentes pressupostos que autorizam o julgamento antecipado, é dever do magistrado, e não faculdade, de assim proceder.
A toda evidência, a abusividade de cláusula contratual afeita aos juros remuneratórios prescinde de prova oral e pericial, bastando confrontar o percentual dos juros remuneratórios contratados com aquele previsto no Banco Central para operações da mesma espécie e na mesma época, sendo a taxa média de mercado apenas um referencial, devendo, assim, a abusividade ser sopesada caso a caso, como fez o juízo singular. 3.
A apelada autora delimitou expressamente a obrigação contratual controvertida, vale dizer, cobrança de juros remuneratórios muito acima da taxa média de mercado para operações da mesma espécie, discriminados pelo BACEN.
Logo, não há falar em inépcia da inicial. 4.
Verificado que a taxa de juros remuneratórios contratado destoa de modo significativo da taxa média de mercado sem que as peculiaridades do negócio os justifiquem, de rigor a declaração de abusividade, com revisão dos juros em excesso.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 4ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR UNANIMIDADE, AFASTARAM AS PRELIMINARES E NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR -
03/07/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0814862-27.2023.8.12.0001 Comarca de Campo Grande - 3ª Vara Bancária Relator(a): Des.
Luiz Tadeu Barbosa Silva Apelante: Crefisa S/A Crédito, Financiamento e Investimentos Advogado: Lázaro José Gomes Júnior (OAB: 8125/MS) Apelada: Elza Ortiz Costa Advogado: Raphael Quevedo de Rezende (OAB: 13030/MS) Realizada Distribuição do processo por Sorteio em 02/07/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
16/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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