TJMS - 0824449-44.2021.8.12.0001
1ª instância - Campo Grande - 4ª Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/11/2023 19:17
Arquivado Definitivamente
-
30/11/2023 19:16
Transitado em Julgado em #{data}
-
07/11/2023 19:14
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2023 20:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/11/2023 07:33
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 15:25
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:21
Recebidos os autos
-
31/10/2023 18:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
31/10/2023 18:21
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:06
Julgado procedente o pedido
-
24/03/2023 18:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 18:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/03/2023 16:54
Recebidos os autos
-
24/03/2023 16:54
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2023 18:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 18:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/03/2023 18:30
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
22/03/2023 18:29
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
17/03/2023 15:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
24/02/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2023 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2023 07:34
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2023 18:22
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:45
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2023 15:37
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
31/01/2023 18:33
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2023 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/01/2023 13:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/01/2023 00:00
Intimação
ADV: Denner de Barros Mascarenhas Barbosa (OAB 6835/MS), Gustavo Antonio Feres Paixao (OAB 21601A/MS), Lucio Flavio Rocha Junior (OAB 23525/MS) Processo 0824449-44.2021.8.12.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Davi Paim Cavalari, Deivid Anildo da Costa Cavalari, Emanuelle Oliveira Paim, Giulia Paim Neres - Réu: Gol Linhas Áereas S.A., Pazin & Cia Ltda, CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A - "Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais proposta por Emanuelle Oliveira Paim, Deivid Anildo da Costa Cavalari, Giulia Paim Neres (menor representada por seu genitor Marcelo Neres Dias) e Davi Paim Cavalari (menor representado por sua genitora Emanuelle Oliveira Paim), contra CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S/A, Pazin Cia Ltda e Gol Linhas Aéreas S/A, todos qualificados nos autos.
Em termos de saneamento do feito, passo a análise das questões processuais pendentes (impugnação à justiça gratuita e preliminares).
Impugnação à justiça gratuita Contestação da ré Gol Linhas Aéreas S/A às f. 228-249.
Em preliminar, apresentou impugnação à justiça gratuita concedida aos autores, dizendo que os mesmos não demonstraram serem hipossuficientes econômico na forma da lei.
O benefício foi concedido à parte autora na decisão de f. 72-73, que levou em consideração as peculiaridades do caso, em especial os rendimentos dos autores comprovados às f. 21-28.
Nos termos do art. 98 do CPC/15, a pessoa natural com insuficiência de recursos para arcar com as custas processuais e honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça.
Já o art. 99 do mesmo diploma afirma que o juiz somente poderá indeferir o pedido de justiça gratuita se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos para a sua concessão e após possibilitar à parte requerente a comprovação da situação econômica declarada.
Vale registrar que a situação de hipossuficiência não deve ser confundida com o estado de miserabilidade financeira.
Ademais, é cediço que a presunção de pobreza só pode ser elidida mediante prova em contrário, hipótese em que o benefício poderá ser revogado, o que não ocorreu na hipótese.
Nesse sentido, uma vez deferida a gratuidade de justiça cabe a parte impugnante o ônus de provar que o beneficiário da benesse não se encontra em situação econômica conforme declarado e que possui condições de arcar com as custas processuais e demais ônus da sucumbência, prova esta que deve ser inequívoca e ficar distante do terreno das argumentações ônus do qual a requerida Gol S/A não se desincumbiu.
Logo, afasto a preliminar.
Ilegitimidade passiva da agência de turismo As requeridas CVC e Pazin Cia Ltda, ofertaram contestação às f. 314-330, onde alegam, em preliminar, a ilegitimidade passiva, pois atuou apenas como mera intermediária entre o autor e a companhia aérea correquerida, não podendo ser responsabilizada se atua como simples intermediária na venda de passagens aéreas, pois o voo foi devidamente marcado e as passagens emitidas.
Como é cediço, a legitimidade decorre da pertinência subjetiva da ação, a qual se caracteriza pelo exato enquadramento entre as partes integrantes do processo e os participantes da relação jurídica material afirmada em juízo.
Em outras palavras, a pertinência subjetiva é a correspondência entre os sujeitos da relação jurídica de direito material e os sujeitos da relação processual (autor e réu).
Esse é o ensinamento de Enrico Tullio Liebman: "A pertinência subjetiva da ação, isto é, a identidade entre quem propôs e aquele que relativamente à lesão de um direito próprio (que afirma existente) poderá pretender para si o provimento de tutela jurisdicional pedido, com referência àquele que foi chamado em juízo" (Manual de Direito Processual Civil I.
Tradução e notas de Cândido Rangel Dinamarco.
Rio de Janeiro: Forense, 1984, p. 159).
São legitimados ao processo os sujeitos titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante.
No caso em testilha, a parte autora intentou a presente demanda objetivando a reparação pelos danos causados em virtude de serviço de pacote de viagem contratado com a agência de turismo requerida, envolvendo passagens aéreas da companhia aérea requerida.
Neste contexto fático é evidente a legitimidade da empresa de turismo, haja vista que a pretensão é de cunho consumerista e na hipótese em que o consumidor contrata um pacote turístico todas as empresas contratadas devem ser responsabilizadas pelos eventuais danos ocorridos, eis que são prestadoras dos serviços turísticos que integram o pacote.
Esta é a intelecção do art. 7º, parágrafo único, do CDC, que preconiza a responsabilidade solidária entre todos os sujeitos participantes da cadeia de consumo: "Art. 7° [...] Parágrafo único.
Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo" Neste sentido: "São partes legítimas a companhia aérea e a empresa que vende as passagens ao consumidor, solidariamente, para figurar no polo passivo de demanda, por força do que dispõe o art. 7º, parágrafo único, c/c art. 14, ambos do Código de Defesa do Consumidor. [...]" (TJMS.
Apelação Cível n. 0800963-47.2019.8.12.0018, Paranaíba, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des.
Paulo Alberto de Oliveira, j: 13/04/2020, p: 15/04/2020).
Logo, as agências de turismo, que intermediam os serviços de transporte aéreo, hospedagem e turismo, são solidariamente responsáveis pelos atos praticados pelos prestadores diretos dos serviços.
Rejeito, pois, a preliminar ventilada.
Falta de interesse de agir As rés CVC e Pazin Cia Ltda, arguem, ainda, em preliminar, a falta de interesse de agir da parte autora, pois encontra-se no no prazo legal para promover o reembolso e ou remarcação de datas, em razão da Pandemia da Covid-19.
Como cediço, ointeresseprocessual (interesse de agir) está presente sempre que a parte tenha a necessidade de exercer o direito de ação (e, consequentemente, instaurar o processo) para alcançar o resultado que pretende, relativamente à sua pretensão e, ainda mais, sempre que aquilo que se pede no processo (pedido) seja útil sob o aspecto prático.
No caso dos autos, está evidenciada a necessidade do exercício do direito de ação, pois existeinteresseda parte autora em buscar a restituição de valores e ver reparada moralmente pelos alegados prejuízos suportados.
Anota-se que saber se tal pedido procede ou não é matéria meritória, devendo ser objeto de análise no momento oportuno.
Por tais motivos, não havendo se falar em falta de interesse de agir da parte autora, rejeita-se tal preliminar.
Em não havendo outras preliminares ou nulidades a serem declaradas, estando o processo em ordem, com as partes devidamente representadas nos autos, dou o feito por saneado, nos termos do artigo 357, do CPC.
A controvérsia dos autos cinge-se em saber de quem foi a culpa do alegado evento danoso afirmado pelos autores na inicial, em razão do cancelamento do voo, sua remarcação e alteração dos horários e se estes fatos ensejaram danos morais e materiais.
Com relação a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, do CPC), a relação jurídica em análise é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, por se tratar de contrato de transporte aéreo.
Ambos os fornecedores (agência de turismo e companhia aérea) respondem independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação de serviços, conforme o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, que trata dos defeitos na prestação de serviços e impõe a inversão do ônus da prova.
Dentro desse contexto, então, é que não se duvida, em absoluto, da aplicação do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto em análise.
Assim, ao consumidor-passageiro, ora autores, basta que alegue o defeito do serviço. É aos fornecedores/prestadores de serviços, ora requeridos, quem cabe, integralmente, o ônus de provar que o defeito alegado inexiste.
Das provas A respeito do pedido de produção de prova feito pela parte autora às f. 349-350, o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil preceitua que: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I não houver necessidade de produção de outras provas; No caso, com a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, cabe à parte ré provar que o defeito apresentado não existe ou qualquer excludente de responsabilidade, até mesmo em razão do quanto previsto no artigo 373, II, do CPC.
Assim, como a requerida Gol Linhas Aéreas S/A manifestou desinteresse na produção de provas (f. 351) e as rés CVC e Paim Cida Ltda quedaram inerte (certidão de f. 417), tenho que o feito encontra-se apto ao julgamento antecipado, não havendo necessidade de dilação probatória como pretendido pela parte autora, até mesmo porque, como cediço, o juiz é o destinatário final das provas, incumbindo a ele decidir se o substrato probatório coligido no processo é ou não suficiente para a formação de sua convicção.
Neste sentido, tenho por bem indeferir o pedido de prova formulado pelos autores às f. 349-350.
Outrossim, tendo em vista que os autores, na inicial, apresentaram links para acesso aos áudios e vídeos da conversa entre estes e a agência de turismo requerida, conforme se vê da f. 60 destes autos, determino aos requerentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, depositar em juízo a(s) mídia(s) que contém(êm) as referidas gravações, ou envio ao Cartório por meio do e-mail desta Vara constante no rodapé desta decisão, sob pena de preclusão.
Com a juntada aos autos, proceda o Cartório, se possível, a conversão para o sistema Saj, intimando-se, em seguida, a parte contrária para manifestação.
Após, em se tratando de intervenção obrigatória do Ministério Público Estadual em razão do interesse de incapaz (autores Giulia e Davi Paim), nos termos do artigo 179, I, do CPC, dê-se vista dos autos ao representante do MPE para apresentar parecer de mérito, no prazo previsto em lei (art. 180, do CPC).
Feito isso, venham os autos conclusos para sentença." -
09/01/2023 18:04
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 16:29
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/01/2023 16:25
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/12/2022 07:34
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 22:18
Recebidos os autos
-
08/12/2022 22:18
Decisão ou Despacho
-
22/08/2022 17:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2022 15:03
Recebidos os autos
-
22/08/2022 15:03
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 01:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 17:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/08/2022 17:55
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
09/08/2022 17:53
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
09/08/2022 14:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/08/2022 21:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/07/2022 09:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/07/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2022 20:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/07/2022 07:31
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 15:18
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 19:04
Recebidos os autos
-
18/07/2022 19:03
Decisão ou Despacho
-
19/04/2022 17:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/04/2022 18:23
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2022 21:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2022 18:26
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2022 20:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 19:01
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2022 18:20
Recebidos os autos
-
13/03/2022 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2022 14:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/12/2021 18:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/12/2021 10:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2021 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/12/2021 17:30
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2021 01:11
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
-
29/11/2021 12:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/11/2021 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/11/2021 15:59
Ato ordinatório praticado
-
18/11/2021 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/11/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 13:58
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2021 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
17/11/2021 12:11
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2021 16:36
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2021 18:39
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
08/11/2021 18:38
Audiência de conciliação #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
08/11/2021 03:12
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2021 13:39
Recebidos os autos.
-
04/11/2021 14:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/10/2021 10:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/10/2021 20:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2021 07:33
Ato ordinatório praticado
-
07/10/2021 18:30
Ato ordinatório praticado
-
05/10/2021 21:38
Recebidos os autos
-
05/10/2021 21:38
Decisão ou Despacho
-
05/10/2021 16:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/10/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2021 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/09/2021 16:57
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2021 20:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/09/2021 07:34
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:15
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2021 08:12
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 14:55
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:58
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
14/09/2021 12:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/09/2021 14:35
Recebidos os autos
-
11/09/2021 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
10/09/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
10/09/2021 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2021 17:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/09/2021 17:03
Autos entregues em carga ao #{destinatario}.
-
10/09/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 20:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2021 07:31
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2021 21:10
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:49
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2021 18:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/09/2021 18:45
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
25/08/2021 15:13
Recebidos os autos
-
25/08/2021 15:13
Decisão ou Despacho
-
24/08/2021 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2021 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2021 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/08/2021 17:02
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2021 20:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2021 07:32
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2021 11:01
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 18:42
Recebidos os autos
-
21/07/2021 18:42
Proferido despacho de mero expediente
-
21/07/2021 12:20
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
21/07/2021 10:47
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 10:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) da Distribuição ao #{destino}
-
21/07/2021 10:10
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2021 10:10
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 10:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2021 10:09
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2021 09:55
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 09:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2021 09:55
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/07/2021 09:54
INCONSISTENTE
-
21/07/2021 09:50
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2021
Ultima Atualização
30/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Despacho • Arquivo
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