TJMS - 0806752-02.2024.8.12.0002
1ª instância - Dourados - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 13:45
Ato ordinatório praticado
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14/07/2025 18:28
Ato ordinatório praticado
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07/07/2025 07:32
Publicado ato publicado em data da publicação.
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04/07/2025 07:46
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 16:40
Ato ordinatório praticado
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02/07/2025 18:02
Juntada de Petição de tipo
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10/06/2025 17:56
Ato ordinatório praticado
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07/06/2025 02:31
Publicado ato publicado em data da publicação.
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06/06/2025 07:35
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/06/2025 07:50
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 14:05
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:07
Recebidos os autos
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03/06/2025 15:07
Expedição de tipo de documento.
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03/06/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 15:07
Julgado improcedente o pedido
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30/05/2025 16:40
Conclusos para tipo de conclusão.
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16/05/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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05/05/2025 14:12
Ato ordinatório praticado
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29/04/2025 09:01
Juntada de Petição de tipo
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23/04/2025 18:45
Ato ordinatório praticado
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17/04/2025 07:33
Publicado ato publicado em data da publicação.
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17/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0806752-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir Andrade Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Intimação das partes para, querendo, no prazo de 15(quinze) dias, manifestarem-se acerca do laudo pericial às fls.343/354. -
16/04/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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02/04/2025 16:33
Juntada de Petição de tipo
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12/03/2025 16:53
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:15
Ato ordinatório praticado
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28/02/2025 19:14
Juntada de tipo de documento
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28/02/2025 19:13
Juntada de tipo de documento
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24/02/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 12:47
Expedição de tipo de documento.
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21/02/2025 15:26
Ato ordinatório praticado
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21/02/2025 10:02
Juntada de Petição de tipo
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21/02/2025 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
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20/02/2025 07:48
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:02
Ato ordinatório praticado
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19/02/2025 15:00
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:52
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 18:31
Juntada de Petição de tipo
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15/01/2025 13:26
Ato ordinatório praticado
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15/01/2025 12:14
Expedição de tipo de documento.
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14/01/2025 18:02
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 15:20
Ato ordinatório praticado
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10/01/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
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09/01/2025 17:13
Ato ordinatório praticado
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21/12/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 18:40
Ato ordinatório praticado
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19/12/2024 08:30
Juntada de Petição de tipo
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11/12/2024 18:20
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 09:01
Juntada de Petição de tipo
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10/12/2024 17:52
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 10:00
Juntada de Petição de tipo
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06/12/2024 15:06
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 14:33
Juntada de Petição de tipo
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05/12/2024 14:30
Ato ordinatório praticado
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05/12/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/12/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0806752-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir Andrade Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Decisão de fls.304/314: Vistos etc., Trata-se de Ação de Cobrança de Indenização Securitária movida por Elenir Andrade Santos, em face de Mapfre Seguros Gerais S.A, ambas já devidamente qualificadas nos autos.
Não vislumbro a ocorrência de nenhuma das hipóteses de extinção do processo sem resolução do mérito (CPC, art. 354) ou de julgamento antecipado do mérito (CPC, art. 355).
Assim, impõe-se a ordenação do processo, nos termos do art. 357 do CPC.
I.
Da inépcia da inicial.
Alegou a requerida que a parte autora deixou de apresentar documentos hábeis e imprescindíveis para a propositura da ação, afim de comprovarem os fatos e demonstrem seu alegado direito.
A preliminar não merece prosperar.
A peça exordial veio instruída com a documentação essencial prevista nos artigos 319 e 320 do CPC, razão pela qual não há o desatendimento à regra legal.
Portanto, rejeito a preliminar de inépcia da inicial da ação.
II.
Da impugnação à justiça gratuita.
A parte ré impugnou o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora, sob o fundamento de que o requerente não comprovou que faz jus à benesse.
Pois bem.
O Código de Processo Civil prevê a revogação do benefício da gratuidade da justiça, por provocação (arts. 100 e 101), nos casos em que sua concessão foi indevida.
Nesse sentido: "Art. 100. Deferido o pedido, a parte contrária poderá oferecer impugnação na contestação, na réplica, nas contrarrazões de recurso ou, nos casos de pedido superveniente ou formula-do por terceiro, por meio de petição simples, a ser apresentada no prazo de 15 (quinze) dias, nos autos do próprio processo, sem suspensão de seu curso.
Parágrafo único. Revogado o benefício, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e paga-rá, em caso de má-fé, até o décuplo de seu valor a título de multa, que será revertida em benefício da Fazenda Pública es-tadual ou federal e poderá ser inscrita em dívida ativa.
Art. 101.
Contra a decisão que indeferir a gratuidade ou a que acolher pedido de sua revogação caberá agravo de instrumento, exceto quando a questão for resolvida na sentença, contra a qual caberá apelação." Por sua vez, na dicção do § 3º, do artigo 99 do CPC, presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida por pessoa natural.
In verbis: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Como se vê, nos termos da lei, apresentado o pedido de gratuidade pela pessoa natural, há presunção legal de hipossuficiência, cabendo a concessão da assistência judiciária pleiteada.
Por sua vez, o juiz somente pode indeferir o benefício se houver elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício.
Por assim ser, ao impugnante, em sede de impugnação à justiça gratuita, não basta apenas alegar, é preciso que comprove, ou seja, traga aos autos provas contundentes que demonstrem que o beneficiado realmente pode arcar com as despesas processuais, sem qualquer prejuízo aos seu sustento e de sua família.
No presente caso, a impugnante apenas alegou, não trazendo aos autos qualquer prova capaz de demonstrar que a parte autora efetivamente possui condições de arcar com as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua família.
Logo, os fatos alegados pela requerida, em nada alteram a presunção de hipossuficiência da parte requerente.
Com estas considerações, tenho que não há elementos capazes da afastar o benefício da justiça gratuita concedido à parte autora.
III.
Do ônus da prova.
A relação jurídica de direito material estabelecida entre as partes é de consumo.
Pois, a requerente, como destinatária final, adquiriu o produto (seguro de vida) fornecido pela requerida, incidindo, portanto, o Código de Defesa do Consumidor.
Saliente-se que o contrato de seguro é de adesão, vez que não é propiciado à parte segurada nenhuma discussão sobre os termos contratuais.
Nesses casos, o segurado limita-se a aceitar as cláusulas previamente redigidas pela seguradora.
As normas do Código de Defesa do Consumidor são de ordem pública e de interesse social, cuja aplicação pressupõe basicamente o equilíbrio entre as partes, e prevê a possibilidade de o juiz deferir em favor do consumidor a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII).
O pedido de inversão deve ser apreciado levando-se em conta as especificidades do caso concreto, para se aferir a possibilidade ou não do consumidor produzir as provas dos fatos constitutivos de seu direito, levando-se em consideração a hipossuficiência ou a verossimilhança de suas afirmações.
A finalidade da norma inserta no inciso VIII do art. 6º do CDC, é assegurar a igualdade substancial das partes, tornando viável a defesa do consumidor diante da magnitude do seu oponente.
A relação jurídica é de consumo, como dito, diante do que, em tese, há possibilidade de inversão do ônus da prova.
Há que se ter em consideração, contudo, que as regras ordinárias de experiência sugerem que a inversão só deve ocorrer (até pelo seu caráter extraordinário) quando a prova se torne difícil ou impossível ao hipossuficiente, não, porém, em casos em que a prova pode, sem maiores obstáculos, ser obtida pelo consumidor.
A hipossuficiência deve ser aferida tendo em vista a dificuldade na realização da prova pericial, o que não é o caso.
Não se observa situação de desequilíbrio entre as partes, que implique na dificuldade do requerente em provar o fato constitutivo do seu direito, no caso, a alegada invalidez.
Portanto, resta indeferida a inversão do ônus da prova quanto à invalidez.
IV.
Dos pontos controvertidos.
São questões controvertidas: (i) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (ii) se há cobertura securitária para a(s) alegada(s) lesão(ões)/doença(s) descritas na inicial; (iii) qual o limite da responsabilidade da seguradora; (iv) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade.
V.
Da deliberação das provas.
Defiro a produção de prova documental, em especial aquela já carreada aos autos pelas partes.
Outrossim, considerando o disposto nos arts. 370 e 371, do CPC, determino a produção de prova pericial, tendo em vista que é indispensável à solução da lide e apuração da alegada invalidez, se parcial ou total.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compro-misso, a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, que deverá ser intimada para, em quinze dias (CPC, §1º do art. 157), informar se aceita o encargo, podendo escusar-se em caso de motivo legítimo (CPC, arts. 157 e 467), assim entendido: (a) a falta de conhecimento técnico ou científico suficiente para a realização da perícia; (b) eventual impedimento ou suspeição (CPC, art. 144 e 148, II).
Na realização da perícia, determino que seja observada pelo perito a Tabela emitida pela SUSEP (Circular nº 029/91).
Deverá ficar esclarecido pela perícia se se trata de invalidez permanente total ou parcial.
Na hipótese de se tratar de invalidez permanente parcial, se completa (100% para a hipótese de ter sido abolido por completo as funções do membro ou órgão lesado) ou incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais.
Em sendo incompleta, deverá ser identificado o percentual da redução em 75% para as perdas de repercussão intensa, 50% para as de média repercussão, 25% para as de leve/mínima repercussão, devendo o Sr.
Perito apontar, na Tabela abaixo, em qual(is) seguimento(s) corporal(s) se enquadra a(s) lesão(ões) sofrida(s) pelo requerente.
INV.
PERM.
DISCRIMINAÇÃO % sobre Importância segurada T O T A L Perda total da visão de ambos os olhos Perda total do uso de ambos os membros superiores Perda total do uso de ambos os membros inferiores Perda total do uso de ambas as mãos Perda total do uso de um membro superior e um membro inferior Perda total do uso de uma das mãos e de um dos pés Perda total do uso de ambos os pés Alienação mental total e incurável 100 100 100 100 100 100 100 100 Parcial Diversas Perda total da visão de um olho Perda total da visão de um olho, quando o segurado já não tiver a outra vista Surdez total incurável de ambos os ouvidos Surdez total incurável de um dos ouvidos Mudez incurável Fratura não consolidada do maxilar inferior Imobilidade do segmento cervical da coluna vertebral Imobilidade do segmento tóraco-lombo-sacro da coluna vertebral 30 70 40 20 50 20 20 25 Parcial Membros Superiores Perda total de uso de um dos membros superiores Perda total do uso de uma das mãos Fratura não consolidada de um dos úmeros Fratura não consolidada de um dos segmentos rádio-ulnares Anquilose total de um dos ombros Anquilose total de um dos cotovelos Anquilose total de um dos punhos Perda total do uso de um dos polegares, inclusive o metarcarpiano Perda total do uso de um dos polegares, exclusive o metacarpiano Perda total do uso da falange distal do polegar Perda total do uso de um dos dedos indicadores Perda total do uso de um dos dedos mínimos ou um dos dedos médios Perda total do uso de um dos dedos anulares Perda total do uso de qualquer falange, excluídas as do polegar: indenização equivalente a 1/3 do valor do dedo respectivo. 70 60 50 30 25 25 20 25 18 9 15 12 9 Parcial Membros Inferiores Perda total do uso de um dos membros inferiores Perda total do uso de um dos pés Fratura não consolidada de um fêmur Fratura não consolidada de um dos segmentos tíbioperoneiros Fratura não consolidada da rótula Fratura não consolidada de um pé Aniquilose total de um dos joelhos Aniquilose total de um dos tornozelos Aniquilose total de um quadril Perda parcial de um dos pés, isto é, perda de todos os dedos e de uma parte do mesmo pé Amputação do 1º (primeiro) dedo Amputação de qualquer outro dedo Perda total do uso de uma falange do 1º dedo, indenização equivalente 1/2, e dos demais dedos, equivalente a 1/3 do respectivo dedo Encurtamento de um dos membros inferiores - de 5 (cinco) centímetros ou mais - de 4 (quatro) centímetros - de 3 (três) centímetros menos de 3 (três) centímetros: sem indenização. 70 50 50 25 20 20 20 20 20 25 10 3 15 10 6 Sem prejuízo da determinação supra, e com observância das exigências e Tabela constante acima, indico como quesitos do juízo os seguintes: a) se a parte autora é portadora de "abaulamentos discais difusos em L3-L4-L5 e L5-S1 e alterações degenerativas da coluna lombossacra" que ocasionaram "marcha claudicante, dores na perna e bacia", conforme relatado à p. 04; b) em caso positivo, se resultaram em sequelas, e, em que consistem; c) a lesão/doença de que é portadora a parte autora (se for o caso) é permanente, conduz invalidez permanente de órgão, membro ou sentido, e se é total ou parcial; d) em sendo parcial a invalidez permanente, se é completa ou incompleta, considerando a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, indicando em que segmento orgânico ou corporal se enquadra na tabela acima, destacando o grau da invalidez, em percentual (100% se completa, e 75%, 50% ou 25% se incompleta). e) em caso de invalidez, se é possível identificar a data da ciência inequívoca.
As partes poderão indicar assistentes técnicos e formular quesitos no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 465, §1º).
Considerando o a complexidade do caso concreto e o conhecimento técnico necessário, fixo os honorários periciais na importância de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais), sobre a qual deverão manifestarem-se as partes, em cinco dias.
Tendo em vista que ambas as partes requereram a produção da prova pericial, nos termos do art. 95 do CPC, cada parte adiantará a remuneração do perito, a qual deverá ser rateada.
Nada obstante, verifica-se que a parte autora é beneficiá-ria da gratuidade judiciária, sendo que incumbiria a esta o adiantamento de 50% (cinquenta por cento) do valor arbitrado a título de honorários periciais.
Dispõe o art. 82 do CPC: "Art. 82. Salvo as disposições concernentes à gratuidade da justiça, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execu-ção, até a plena satisfação do direito reconhecido no título. §1º Incumbe ao autor adiantar as despesas relativas a ato cuja realização o juiz determinar de ofício ou a requerimento do Ministério Público, quando sua intervenção ocorrer como fiscal da ordem jurídica.
Por seu turno, estabelece o art. 95, do CPC, estabelece que: "Art. 95. Cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado, sendo a do perito adiantada pela parte que houver requerido a perícia ou rateada quando a perí-cia for determinada de ofício ou requerida por ambas as partes. §1º A sentença condenará o vencido a pagar ao vencedor as despesas que antecipou. §2º A quantia recolhida em depósito bancário à ordem do juízo será corrigida monetariamente e paga de acordo com o art. 465, § 4º. §3º Quando o pagamento da perícia for de responsabilidade de beneficiário de gratuidade da justiça, ela poderá ser: I - custeada com recursos alocados no orçamento do ente público e realizada por servidor do Poder Judiciário ou por órgão público conveniado; II - paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, no caso de ser realizada por particular, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo ou, em caso de sua omissão, do Conselho Nacional de Justiça. §4º Na hipótese do §3º, o juiz, após o trânsito em julgado da decisão final, oficiará a Fazenda Pública para que promova, contra quem tiver sido condenado ao pagamento das despesas processuais, a execução dos valores gastos com a perícia particular ou com a utilização de servidor público ou da estrutura de órgão público, observando-se, caso o responsável pelo pagamento das despesas seja beneficiário de gratuidade da justiça, o disposto no art. 98, §2º." Já o art. 98 do CPC, §1º, inciso VI, inclui os honorários do perito dentre as isenções concedidas: "Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os hoorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. §1º A gratuidade da justiça compreende: ...
VI - os honorários do advogado e do perito e a remunera-ção do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documentos redigido em língua estrangeira." A Constituição da República no art. 5º, LXXIV, assegura: "O Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos." A questão deve ser analisada dentro desses comandos legais.
Sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita e es-tendendo-se as isenções também aos honorários de perito, e diante da res-salva contida no art. 82 do CPC, tem-se que não é possível determinar à par-te autora que antecipe os honorários do perito, os quais deverão ser supor-tados pelo Estado de Mato Grosso do Sul, caso reste a mesma sucumbente.
Nesse sentido é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: "PROCESSUAL CIVIL.
JUSTIÇA GRATUITA.
BENEFICIÁ-RIO SUCUMBENTE.
PAGAMENTO DE HONORÁRIOS PERI-CIAIS.
RESPONSABILIDADE DO ESTADO. (...) 2.
O perito não pode sujeitar-se à prestação graciosa do serviço.
A obrigação de pagar os préstimos na hipótese em que a sucumbência recai sobre o beneficiário da assistência judiciária deve ser imputada ao Estado, que tem o dever constitucional de prestar assistência judiciária àqueles que não possuem condições de arcar com gás-tos dessa natureza (CF, art. 5º, LXXIV).
Precedente: AgA 1.223.520/MG, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 11.10.10. 3.
Recurso especial não provido." (REsp 1196641/SP, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/11/2010, DJe 01/12/2010). "PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
EXTENSÃO.
HONORÁRIOS PERICI-AIS.
PAGAMENTO.
PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO.
AU-TOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. (...) 3.
No caso concreto, configurada a hipossuficiência do consumidor, inclusi-ve com o reconhecimento do benefício de assistência judiciária gratuita em seu favor, e sendo imprescindível a produção de prova pericial para a solução da lide segundo o juízo que a designou, de ofício, não deve a parte autora arcar com as despesas de sua produção. 4.
Recurso especial provido." (REsp 843.963/RJ, Rel.
Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 16/10/2006, p. 323).
Logo, se o recolhimento dos honorários do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento), incumbe à parte autora, estando ela sob o pálio da gratuidade judiciária, certo é que compete ao Estado arcar com as despesas decorrentes desta prova.
A propósito, anota Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, in Comentários ao Código de Processo Civil, São Paulo : Editora Revista dos Tribunais, 2015, p.473: "Não se pode exigir do beneficiário da justiça gratuita o prévio depósito de importância para pagamento dos honorários do perito (CPC 82) porque a isenção abrange as despesas com perícia.
Não se deve também obrigar a parte adversa do beneficiário do favor legal a arcar com essas despesas.
O ideal é que o Estado responda por essas despesas, pelas instituições públicas que tenham gabarito para o mister e possam suportar o encargo, Esses trabalhos integram o dever do Estado de garantir assistência jurídica integral e gratuita aos que não têm recursos (CF 3º I e 5º LXXIV)".
Assim, é de se determinar a realização da perícia, sem determinação de antecipação dos honorários com referência à parte beneficiária da gratuidade judiciária, os quais serão suportados pela parte que vier a sucumbir.
Desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Resta mantida às requeridas, solidariamente, a obrigação de antecipar o pagamento dos honorários periciais, na proporção de 50%.
Intime-se o Sr.
Perito Judicial nomeado para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda.
Após, concorde o Sr.
Perito e uma vez efetuado o depósito da parte referente aos honorários do perito que competem a parte ré, intime-o para designar data, horário e local para o início dos trabalhos, com prévia antecedência de pelo menos trinta dias para que as partes sejam intimadas.
Instrua-se o expediente com cópia da petição inicial, deste decisum e quesitos das partes.
O laudo deverá ser entregue pelo perito no prazo de vinte (20) dias, depois da realização do exame.
Apresentado o laudo, digam as partes no prazo comum de quinze (15) dias (CPC, art. 477, §1º).
Cientifique o perito judicial acerca do contido no art. 473 do CPC, respectivos incisos e parágrafos.
VI.
Dispositivo.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta: (i) afasto as preliminares arguidas; (ii) dou o processo por saneado, já que presentes os pressupostos processuais e condições da ação, entendida como direito abstrato; (iii) fixo como pontos controvertidos: (1) se em razão da lesão/doença alegada na exordial, a parte autora está inválida de forma total e permanentemente; (2) se há cobertura securitária para a(s) alegada(s) lesão(ões)/doença(s) descritas na inicial; (3) qual o limite da responsabilidade da seguradora; (4) o momento que a parte autora tomou ciência da incapacidade; (iv) deixo de inverter o ônus da prova, quanto à prova da invalidez.
Todavia, a prova de que foi dada ciência à autora das cláusulas contratuais, compete à requerida; (v) defiro a produção da prova pericial.
Deixo de impor à parte autora a antecipação dos honorários do perito judicial.
Nomeio perito do juízo, independentemente de compromisso, a médica Drª.
Carla Zafaneli Reis Bongiovani, que deverá ser intimada para manifestar expressamente se aceita realizar a perícia com a perspectiva de pagamento dos 50% remanescentes, ao final desta demanda, na forma desta decisão; Após, concorde o Sr.
Perito nomeado; oportunizada a manifestação das partes e certificado que houve o deposito de 50% do valor da perícia, adote o cartório providências tendentes à realização da perícia.
Considerando que o valor fixado não ultrapassa o teto máximo previsto na Resolução CNJ nº 232/2016, resta desnecessária a intimação do Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do Termo de Cooperação Mútua nº 03.072/2020.
Assim, o pagamento remanescente será realizado pelo Estado de Mato Grosso do Sul, após o trânsito em julgado da ação, se o beneficiário da justiça gratuita for sucumbente, por meio de Precatório ou de Requisição de Obrigação de Pequeno Valor (ROPV) que deverá ser expedido pela serventia independentemente de nova conclusão, na hipótese mencionada.
Registra-se que, no caso de expedição de ROPV, caberá correção monetária pelo IPCA-E, desde a fixação da verba honorária.
Somente incidirão juros moratórios previstos no art. 1º-F da Lei n. 9494/97, se transcorrido o prazo legal para o pagamento do ofício requisitório.
Vindos os documentos, intimem-se as partes para manifestarem-se, em 15 (quinze) dias.
Intimem-se. -
04/12/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 13:04
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 10:43
Recebidos os autos
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03/12/2024 10:43
Decisão ou Despacho
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21/10/2024 03:52
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 19:36
Conclusos para tipo de conclusão.
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27/09/2024 20:00
Juntada de Petição de tipo
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06/09/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
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05/09/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 15:36
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 10:31
Juntada de Petição de tipo
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27/08/2024 17:36
Ato ordinatório praticado
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27/08/2024 00:00
Intimação
ADV: Jaco Carlos Silva Coelho (OAB 15155A/MS), Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0806752-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir Andrade Santos - Réu: Mapfre Seguros Gerais S.a. - Ciência às partes do cancelamento da audiência de conciliação designada para o dia 03/09/2024, conforme certidão às fls.127.
Fica a parte requerida ciente de que o prazo para contestação inicia da data de protocolo do pedido de cancelamento da audiência. -
26/08/2024 02:03
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
23/08/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2024 16:32
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
21/08/2024 12:43
Ato ordinatório praticado
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21/08/2024 12:42
Expedição de tipo de documento.
-
21/08/2024 12:41
de Instrução e Julgamento
-
19/08/2024 18:28
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:00
Juntada de Petição de tipo
-
22/07/2024 09:12
Juntada de tipo de documento
-
08/07/2024 14:26
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2024 12:30
Juntada de Petição de tipo
-
05/07/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 17:50
Expedição de tipo de documento.
-
05/07/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 14:09
Recebimento no CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:09
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
-
05/07/2024 14:09
Ato ordinatório praticado
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05/07/2024 02:04
Publicado ato publicado em data da publicação.
-
05/07/2024 00:00
Intimação
ADV: Breno Vieira Marques (OAB 28002/MS) Processo 0806752-02.2024.8.12.0002 - Procedimento Comum Cível - Autor: Elenir Andrade Santos - Despacho de fls.68/69: Determino a realização de audiência de conciliação prevista no art. 334 do Código de Processo Civil, em data e horário a ser designado pela escrivania deste juízo, segundo pauta própria, em data, horário e local a serem certificados nestes autos, observado o interregno de sessenta dias deste despacho.
Fica a parte autora intimada na pessoa de seu advogado (art. 334, §3º, CPC).
Cite(m)-se e intime(m) a(s) parte(s) requerida(s) (art. 334, parte final, CPC).
Desde já resta delegada à escrivã judicial a assinatura de todos os mandados e expedientes não expressamente vedados pelo art. 62 do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça.
Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados regularmente constituídos (ou defensores públicos, caso não detenham condições de constituírem advogados particulares), é obrigatório, e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, §8º).
Salienta-se que as partes, no entanto, poderão constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar ou transigir (CPC, art. 334, §10).
Caso expressamente requerido, desde já determino a realização de pesquisas de endereço através dos sistemas INFOJUD, SERASAJUD e SISBAJUD.
Defiro, ainda, a expedição de carta com aviso de recebimento, mandado e carta precatória para os endereços a serem indicados pelo requerente, tudo isso independentemente de nova conclusão.
Em não havendo autocomposição, o prazo para contes-tação, de quinze dias (CPC, art. 335, caput), terá inicio a partir da audiência, ou, se for o caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I).
Se a(s) parte(s) requerida(s) não ofertar(em) contesta-ção(ões), será(ão) considerada(s) revel(éis), presumindo-se verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344).
Defiro à(s) parte(s) autora os benefícios da justiça gratuita, em razão da presunção de veracidade estabelecida no §3º do art. 99 do Código de Processo Civil.
O benefício, contudo, poderá ser revogado posteriormente, a qualquer tempo, mediante impugnação (art. 100, caput, do Código de Processo Civil).
Caso a afirmação de hipossuficiência seja considerada não verdadeira a parte poderá ser condenada ao pagamento de até um décuplo do valor das custas. - DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA às fls.70: Sessão de Conciliação - Art. 334 CPC/2015 Data: 03/09/2024 Hora 13:20 Local: Sala CEJUSC Situacão: Pendente, a ser realizada de modo PRESENCIAL, na Sala de audiência do CEJUSC de Dourados, localizada na Av.
Presidente Vargas, nº 210, prédio anexo, Centro - CEP 79804-030 em Dourados-MS, e-mail: "[email protected]" e telefone (67) 3902-1847. -
04/07/2024 07:47
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 17:41
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 07:58
Expedição de tipo de documento.
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02/07/2024 07:58
de Instrução e Julgamento
-
01/07/2024 19:00
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 18:26
Recebidos os autos
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01/07/2024 18:26
Determinada Requisição de Informações
-
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2024 13:05
Ato ordinatório praticado
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01/07/2024 12:50
Distribuído por tipo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2024
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Interlocutória • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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