TJMS - 0808347-07.2022.8.12.0002
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Paulo Alfeu Puccinelli
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 08:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
-
11/09/2025 08:11
Documento Digitalizado
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11/09/2025 08:11
Certidão
-
01/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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21/08/2025 22:13
Decisão Encaminhada para Jurisprudência
-
21/08/2025 01:30
Certidão de Publicação - DJE
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21/08/2025 00:01
Publicação
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21/08/2025 00:00
Intimação
Agravo em Recurso Especial nº 0808347-07.2022.8.12.0002/50004 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Agravante: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Agravado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Vistos, etc.
Na fase do art. 1.042, § 2º, do CPC, e a despeito das judiciosas razões invocadas pela parte agravante, fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o recurso.
Os autos deverão ser encaminhados ao Tribunal Superior competente para análise deste recurso, conforme o § 4º do art. 1.042 do Código de Processo Civil, com nossas homenagens.
I.C. -
20/08/2025 06:52
Remessa à Imprensa Oficial
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19/08/2025 18:01
Publicado ato_publicado em 19/08/2025.
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19/08/2025 16:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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19/08/2025 16:51
Recurso Especial
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18/08/2025 18:02
Conclusos para admissibilidade recursal
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 11:21
Prazo em Curso
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28/07/2025 02:57
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:21
Certidão de Publicação - DJE
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28/07/2025 00:01
Publicação
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28/07/2025 00:01
Publicação
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25/07/2025 07:00
Remessa à Imprensa Oficial
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25/07/2025 06:56
Remessa à Imprensa Oficial
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24/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para destino
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24/07/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 18:26
Processo Dependente Iniciado
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03/07/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808347-07.2022.8.12.0002/50003 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Recorrido: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
13/06/2025 00:00
Intimação
Recurso Especial nº 0808347-07.2022.8.12.0002/50002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Vice-Presidente Recorrente: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Recorrido: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Ao recorrido para apresentar resposta -
02/06/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808347-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Dos embargos de João Agostinho dos Santos Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional a invalidez apurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há omissão e contradição acerca da condenação proporcional a invalidez apurada.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu que a indenização securitária é proporcional a lesão. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
Dos embargos de Unimed Seguradora S/A Ementa.
DIREITO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO - INEXISTENTES.
REDISCUSSÃO - IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO - DISPOSITIVOS LEGAIS ABORDADOS.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos em face de acórdão que deu parcial provimento ao recurso de apelação do autor, condenando a seguradora ao pagamento de indenização securitária proporcional a invalidez apurada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Se há (i) omissão acerca da equiparação da doença ocupacional com acidente de trabalho; se (ii) há omissão sobre a Lei 14.905/2024; se (iii) há omissão acerca da base de cálculo dos honorários sucumbenciais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração se prestam a aperfeiçoar o julgado e afastar os vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material porventura existentes. 4.
Inexistente qualquer vício no julgado, pois, o acórdão embargado expressamente concluiu pela possibilidade de equiparação da doença ocupacional com acidente, além de não incidir na hipótese a Taxa Selic, isso porque há expressa previsão no contrato sobre a incidência do IPCA e por fim, justifica-se a base de cálculo no valor da causa, diante do valor irrisório da condenação. 5.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para a rediscussão de matéria. 6.
Os dispositivos legais, objetos de prequestionamento pelo embargante, foram expressamente abordados, ademais, quando a matéria devolvida no recurso é suficientemente analisada, inexiste violação aos dispositivos legais apontados, ainda que não citados expressamente no acórdão.
IV.
DISPOSITIVO 6.
Embargos de declaração conhecido e rejeitado. --------------------------------------- Dispositivos relevantes citados: art 1.022 do CPC e art. 369 regimento interno do TJMS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade rejeitaram os embargos, nos termos do voto do Relator.. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808347-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Embargante: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Julgamento Virtual Iniciado -
08/05/2025 00:00
Intimação
Embargos de Declaração Cível nº 0808347-07.2022.8.12.0002/50000 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Odemilson Roberto Castro Fassa Embargante: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Embargante: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Embargado: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Advogado: Marcelo Marques Miranda (OAB: 22222/MS) Advogada: Ana Paula Zogbi de Souza (OAB: 22650/MS) Advogado: Gabriel Sandim Nogueira (OAB: 24077/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 07/05/2025.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018. -
23/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808347-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) EMENTA - DIREITO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
MÉRITO - VALOR PROPORCIONAL AO CAPITAL SEGURADO - CALCULO INDIVIDUALIZADO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Recurso de apelação cível interposto contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Consiste em saber se o quantum indenizatório estabelecido na sentença, esta de acordo com a extensão da lesão, o valor do capital segurado e a tabela constante nas condições gerais do seguro.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Consoante tese fixada no STJ, em regime de recurso repetitivo (Tema 1.112), "(i) na modalidade de contrato de seguro de vida coletivo, cabe exclusivamente ao estipulante, mandatário legal e único sujeito que tem vínculo anterior com os membros do grupo segurável (estipulação própria), a obrigação de prestar informações prévias aos potenciais segurados acerca das condições contratuais quando da formalização da adesão, incluídas as cláusulas limitativas e restritivas de direito previstas na apólice mestre, e (ii) não se incluem, no âmbito da matéria afetada, as causas originadas de estipulação imprópria e de falsos estipulantes, visto que as apólices coletivas nessas figuras devem ser consideradas apólices individuais, no que tange ao relacionamento dos segurados com a sociedade seguradora." 4.
O segurado faz jus ao recebimento de valor proporcional ao grau de sua invalidez, se no contrato de seguro de vida em grupo há expressa previsão de indenização para a invalidez parcial e permanente do beneficiário, em conformidade com os percentuais trazidos na tabela nele prevista e o capital segurado, o que não foi observado na sentença recorrida.
IV.
DISPOSITIVO 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Jurisprudência relevante citada: Tema 1112 do STJ.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os juízes da 3ª Câmara Cível Tribunal de Justiça, na conformidade da ata de julgamentos, POR MAIORIA, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO 1° VOGAL, VENCIDOS O RELATOR QUE DAVA PROVIMENTO E O 2º VOGAL QUE NEGAVA PROVIMENTO.
JULGAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ARTIGO 942 DO CPC. -
03/12/2024 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0808347-07.2022.8.12.0002 Comarca de Dourados - 6ª Vara Civel Relator(a): Des.
Amaury da Silva Kuklinski Apelante: João Agostinho dos Santos Advogado: Gezer Stroppa Moreira (OAB: 15234/MS) Advogado: Robson Godoy Ribeiro (OAB: 16560/MS) Apelado: Unimed Seguradora S/A Advogado: Renato Chagas Correa da Silva (OAB: 5871/MS) Advogada: Gaya Lehn Schneider Paulino (OAB: 10766/MS) Realizada Distribuição do processo por Vinculação ao Magistrado em 02/12/2024.
Processo incluso automaticamente em pauta de Julgamento Virtual.
Ficam as partes intimadas a manifestarem em caso de OPOSIÇÃO a esta forma de julgamento nos termos do art. 1º do Provimento-CSM n. 411/2018.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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